Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002448-04.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

              Trata-se de apelação interposta pelo autor JOÃOWILL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (processo 5002448-04.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1 fls. 159/161), que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada da Assistência Social - LOAS.

Em suas razões (processo 5002448-04.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1, fls. 166/180), o autor pugna pela reforma da sentença sob alegação de que é idoso, apresenta baixa escolaridade e impossibilidade de prover seu sustento através de sua atividade habitual (pedreiro), em virtude da lesão constatada por perícia médica judicial.

Invoca o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade para requer a concessão do benefício de auxílio-doença com imediata conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de Amparo Social a Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. 

Contrarrazões oferecidas pelo INSS (​processo 5002448-04.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1​, fls. 183/184).

O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002448-04.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor J. W. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (processo 5002448-04.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1 fls. 159/161), que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada da Assistência Social - LOAS.

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Em referência ao princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que, tanto o INSS, em sede administrativa, quanto o magistrado, devem conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita, entendimento adotado nesta Eg. Primeira Turma Especializada (Nesse sentido: ApCiv nº 5000637-38.2023.4.02.9999/RJ, Rel. JFC ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. em 08/08/2023).

No entanto, referido princípio aplica-se apenas aos benefícios previdenciários, de base contributiva, não incluído o benefício assistencial (BPC/LOAS). Nesse sentido, mutatis mutandis:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Na linha do que preconiza a jurisprudência, submetida, inclusive, à sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG, a concessão do benefício assistencial, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, o que não sucedeu na espécie. - Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial. - Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão da benesse assistencial. - Agravo interno desprovido. (TRF da 3ª Região, ApCiv 0000188-75.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Nona Turma, Intimação via sistema em 06/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DISTINTOS. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014. 2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por invalidez ou auxílio, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir. 3. O indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009924-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) 

No presente caso, somente em sede recursal (evento 1, APELAÇÃO1, fl. 179), o autor requereu, invocando o referido princípio da fungibilidade, a concessão do benefício de auxílio-doença, com imediata conversão em aposentadoria por invalidez, e apenas subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de Amparo Social a Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS.

Já a inicial contém apenas o pedido de concessão de benefício assistencial, cujo requerimento administrativo foi indeferido, em relação ao qual formou-se o contraditório e foi produzida toda a instrução probatória.

Outrossim, a inovação de pedido de natureza diversa, em fase recursal, tem inviabilizada sua análise por ausência de prévio requerimento administrativo (TRF da 2ª Região, Ap Civ Nº 5006508-44.2019.4.02.5002/ES, Rel. JFC FABIO DE SOUZA SILVA, j. em 13/07/2020).

Por tais razões, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade para analisar eventuais requisitos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

Para a concessão/manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, ao regulamentar a regra contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, estabelecendo o direito ao benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos seguintes termos: 

 “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” 

Assim, o conceito de incapacitado para a própria manutenção é complementado pela condição de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.  

Destaca-se, contudo, que o preceito contido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

O debate voltou a ganhar relevância, uma vez que, em 23/03/2020, entrou em vigor a Lei nº 13.981/2020, que deu nova redação ao artigo 20 §3º da LOAS, em razão de rejeição, pelo Congresso Nacional, ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados):

"Art. 20 § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo."

Em 02/04/2020, o aludido dispositivo foi novamente alterado, pela Lei nº 13.982/2020, que também incluiu o artigo 20-A:

"Art. 20 § 3ºConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

II - (VETADO)[...]

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR)

[...]Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:

I - o grau da deficiência;

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;

IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:

I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;

II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;

III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;

IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e

V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.".

Em 03/04/2020 o Min. Gilmar Mendes, Relator da ADPF 662, concedeu em parte medida liminar para suspender a eficácia do art. 20 §3º da Lei nº 8.742, na redação conferida pela Lei nº 13.981/2020, por não ter sido apontada a fonte de custeio:

"Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO."

Posteriormente, foi publicada a Lei nº 14.176/2021, que alterou o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para dar-lhe a seguinte redação:

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

Logo, a legislação voltou a adotar critério já considerado inconstitucional pelo E.STF.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve, portanto, ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador leve em conta outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Destarte, o conjunto probatório deve ser integralmente sopesado, podendo ser aferida a hipossuficiência e miserabilidade através de outros elementos de prova, dado que a assistência social, no desenho constitucional, deve ser destinada a qualquer pessoa que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (art. 203, V, CF).

O Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, o critério sugerido - renda inferior a 1/2 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

O benefício assistencial constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado deferido, tão-somente, após concluso o devido procedimento administrativo válido, pelo que há que se considerar que ao segurado aproveita a presunção de legitimidade do ato concessório praticado pela autarquia, a qual permanece íntegra até o desfecho de eventual procedimento administrativo de apuração de irregularidades, no qual igualmente, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa por todos os meios e recursos inerentes.

Em consequência, até o final do referido procedimento, não há que ocorrer qualquer consequência na esfera jurídico-patrimonial do beneficiário.

DO INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve, em regra, ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019).

Caso os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados depois do encerramento do processo administrativo, mas antes da citação, esta será o marco inicial dos efeitos financeiros, sendo o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 13/12/2017).

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

DO CASO CONCRETO

O Juízo a quo considerou, com base no estudo social e laudo médico, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada.

De seu turno, o recorrente alega que é idoso, apresenta baixa escolaridade e impossibilitado de prover seu sustento através de sua atividade habitual (pedreiro), em virtude da lesão constatada por perícia médica judicial.

Pois bem.

Quanto ao requisito etário constante no art. 20 da Lei nº 8.742/93, os documentos oficiais da parte autora comprovam seu nascimento em 25/03/1957, portanto, com 66 (sessenta e seis anos) (processo 5002448-04.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1 , fls. 24).

No presente caso, o autor também apresenta impedimentos de longo prazo constatados através da perícia judicial (​processo 5002448-04.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1​, fls. 114/121​), com início da incapacidade fixado em março de 2013, data em que o autor se afastou de suas atividades em razão das dores ocasionadas por esforço físico.

​Por outro lado, o estudo social realizado atesta que o autor é casado, que a única renda familiar é proveniente do Bolsa Família, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), e que o casal reside em imóvel alugado em bairro vulnerável. Ademais, conclui pela existência de hipossuficiência econômica uma vez que a renda familiar se demonstra insuficiente para manutenção das depesas essenciais do autor e de sua família (​processo 5002448-04.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1​, fls. 146/148).

A posse de um ou outro bem aparentemente incompatível com a alegação de vulnerabilidade não são elementos suficientes para que se conclua pela irregularidade do benefício, em especial quando a justificativa fornecida para tanto é plausível, como no caso.

Portanto, o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.

Cumpre determinar a data de início do benefício, que, neste caso, deve coincidir com a data do requerimento administrativo do benefício assistencial junto ao INSS (DER), pois é possível concluir que os requisitos autorizadores já estavam presentes naquela data.

Pelo exposto, merece prosperar o apelo da parte autora para determinar a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, a contar da data do requerimento administrativo formulado pela parte, em 23/03/2018.

DO PEDIDO RECURSAL

De aduzir-se a conclusão pelo provimento da apelação e reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS com DIB em 23/03/2018, bem como a pagar as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações assistenciais, como na presente hipótese, aplica-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Com a modificação do julgado, os honorários serão integralmente arcados pelo INSS, que deverão ser fixados no momento da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551555v55 e do código CRC bc393693.

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Apelação Cível Nº 5002448-04.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. benefícios por incapacidade e BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.  impossibilidade.  BPC-IDOSO. CONCESSÃO.

1. Em referência ao princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que, tanto o INSS, em sede administrativa, quanto o magistrado, devem conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita, entendimento adotado nesta Eg. Primeira Turma Especializada (Nesse sentido: ApCiv nº 5000637-38.2023.4.02.9999/RJ, Rel. JFC ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. em 08/08/2023).

2. No entanto, referido princípio aplica-se apenas aos benefícios previdenciários, de base contributiva, não incluído o benefício assistencial (BPC/LOAS). 

3. No presente caso, a inicial contém apenas o pedido de concessão de benefício assistencial, cujo requerimento administrativo foi indeferido, em relação ao qual formou-se o contraditório e foi produzida toda a instrução probatória. Outrossim, a inovação de pedido de natureza diversa, em fase recursal, tem inviabilizada sua análise por ausência de prévio requerimento administrativo (TRF da 2ª Região, Ap Civ Nº 5006508-44.2019.4.02.5002/ES, Rel. JFC FABIO DE SOUZA SILVA, j. em 13/07/2020).

4.  Para a concessão/manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, ao regulamentar a regra contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, estabelecendo o direito ao benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

5. Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve, em regra, ser fixada em sua data de entrada (DER). Precedente do STJ. Caso os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados depois do encerramento do processo administrativo, mas antes da citação, esta será o marco inicial dos efeitos financeiros, sendo o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então.

6. Os documentos oficiais da parte autora comprovam o preenchimento do requisito etário constante no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Por outro lado, o estudo social realizado atesta que o autor é casado, que a única renda familiar é proveniente do Bolsa Família, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), e que o casal reside em imóvel alugado em bairro vulnerável. Ademais, conclui pela existência de hipossuficiência econômica uma vez que a renda familiar se demonstra insuficiente para manutenção das depesas essenciais do autor e de sua família 

7. Portanto, o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Cumpre determinar a data de início do benefício, que, neste caso, deve coincidir com a data do requerimento administrativo do benefício assistencial junto ao INSS (DER), pois é possível concluir que os requisitos autorizadores já estavam presentes naquela data.

8. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551556v13 e do código CRC c9373e83.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/11/2023, às 19:21:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5002448-04.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 127, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5002448-04.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 164, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas