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Agravo de Instrumento Nº 0000089-93.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal (EV. 35 – TRF2) contra o acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.
O acórdão embargado (EV. 27 – TRF2) restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEI Nº 7.713/1988 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - LIQUIDAÇÃO
1 – Trata-se, na origem, do Cumprimento de Sentença nº 0003491-31.2009.4.02.5101, no qual o autor, ora agravado, busca a restituição do montante a título de Imposto de Renda que incidiu sobre os benefícios mensais de complementação de aposentadoria, referentes às respectivas contribuições à Entidade de Previdência Privada (Instituto AERUS de Seguridade Social), a partir de 01/01/1989, enquanto vigorou a Lei nº 7.713/1988.
2 – No tocante à prescrição, conforme expressamente consignado na sentença (EV. 239 OUT9 fls. 25/27 do Cumprimento de Sentença), a qual deu origem ao título judicial, tendo em vista que a Ação foi proposta em 09/02/2009 (EV. 235 OUT5 fls. 1 do Cumprimento de Sentença), encontram-se prescritas todas as parcelas devidas ao agravado anteriores a 09/02/2004, cinco anos antes da propositura da ação.
3 - Deve-se mencionar que o agravado se aposentou em 31/10/1994 (EV. 239 OUT9 fls. 20 do Cumprimento de Sentença), ainda sob a égide da Lei nº 7.713/1988, porém, já durante a vigência da Lei nº 9.250/95, passou a se sujeitar à incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios recebidos a título de Previdência Privada, à luz do disposto no art. 33 deste diploma legal.
4 - O agravado, cujas contribuições à entidade de previdência complementar, enquanto vigorava a Lei nº 7.713/88, já tinham sofrido a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, uma vez que deduzidas do seu salário líquido, ao resgatar os valores de aposentadoria não poderia sofrer nova exação, sob pena de bitributação.
5 - A partir do momento em que o agravado vem sendo tributado sobre o montante recebido a título de complementação de aposentadoria, sem que se haja ressalva quanto às contribuições pagas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, pode-se afirmar que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente e, desta forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim daquelas parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal.
6 – Em relação aos parâmetros para a liquidação, nos termos da sentença transitada em julgado (EV. 239 OUT9 fls. 25/27 do Cumprimento de Sentença), o montante das contribuições ao fundo de previdência sob a égide da Lei nº 7.713/1988 deve ser compensado com a base de cálculo do Imposto de Renda vigente após a Lei nº 9.250/1995 e tal dedução deve ocorrer a partir do primeiro ano não atingido pela prescrição, ou seja, 2004. Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a União Federal, há valores a ser executados, não tendo que se falar em prescrição.
7 - De outra banda, realmente os cálculos homologados pelo MM. Juízo Federal a quo (EV. 240 OUT10 fls. 19/21 do Cumprimento de Sentença) se referem somente ao montante das contribuições do agravante à entidade de previdência privada durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, não podendo ser aproveitados, portanto, para fins de liquidação, uma vez que há a necessidade de compensação de tais valores com a base de cálculo do Imposto de Renda em vigor após a Lei nº 9.250/1995 e tal dedução, repise-se, deve acontecer a partir de 2004, primeiro ano não atingido pela prescrição.
8 – Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que se encontram tempestivos.
Quanto aos embargos declaratórios cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Em que pesem as conclusões por parte da Contadoria no EV. 255 CERT39 da Ação de Cumprimento de Sentença, o acórdão recorrido é bem claro ao afirmar que o título judicial (EV. 239 OUT9 fls. 25/27 da Ação de Cumprimento de Sentença) expressamente consignou a prescrição de todas as parcelas anteriores a 09/02/2004, cinco anos antes da propositura da ação.
Então, respeitando-se a coisa julgada, a compensação entre o montante das contribuições ao fundo de previdência sob a vigência da Lei nº 7.713/88 deve ser compensado com a base de cálculo do Imposto de Renda em vigor após a Lei nº 9.250/1995 a partir do primeiro ano não atingido pela prescrição, em 2004, e não antes deste marco temporal, conforme consta nos supracitados cálculos da Contadoria.
Portanto, o acórdão embargado não padece dos alegados vícios e o mero inconformismo da embargante com o seu teor deve ser manifestado através da via recursal própria, que não a dos embargos de declaração.
Convém ser lembrado que não é caracterizada a omissão do órgão julgador quando este deixa de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O fundamental é que sejam enfrentadas as questões importantes, relevantes para a resolução da demanda, o que ocorreu no caso concreto.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551439v3 e do código CRC b8c9911a.
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 26/8/2023, às 10:32:6