Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001309-46.2018.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão (evento 28, ACOR3), que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que o impetrado tome as providências para, em 15 (quinze) dias, concluir a análise do requerimento e decidir, sob pena de incidência de multa-diária, a partir do décimo-sexto dia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em suas razões recursais (evento 36, EMBDECL1), sustenta o embargante que o acórdão embargado se encontra eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre o valor excessivo da multa diária cominada, determinando o cumprimento do julgado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e que, ao cabo de 30 dias, a multa atingiria R$ 30.000,00, muito acima do valor mensal do provento do benefício de titularidade da Impetrante.

Contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551436v2 e do código CRC ecb127ce.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001309-46.2018.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quorum junto a esta c. 2ª Turma Especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente.

Em suas razões, a autarquia embargante alegou a existência de uma omissão no acórdão embargado, posto que não se pronunciou especificamente sobre o valor excessivo da multa diária cominada, determinando o cumprimento do julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e que, ao cabo de 30 dias, a multa atingiria R$ 30.000,00, muito acima do valor mensal do provento do benefício de titularidade da Impetrante.

Importa ressaltar que o acórdão foi assim fundamentado, como se extrai da leitura de excerto do voto infra:

(...)

A decisão deve ser mantida.

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da medida de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

Entendo não ser caso de concessão do efeito suspensivo requerido.

 

É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.213/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

 

No entanto, para que o benefício possa ser suspenso deve ser comprovada a cessação da incapacidade, o que se verificaria através de uma reavaliação médica, todavia, no caso concreto, não há nos autos nada que comprove que a parte autora não mais se encontra impossibilitada de retornar as suas atividades laborais, não podendo ser cessado o benefício sem que esta tenha se submetido a novo exame médico a cargo da Previdência Social, conforme disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

 

Ressalte-se que recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Entre as inovações pertinentes ao caso foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei nº 8.213/91, assim estabelecido: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz; (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício; § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei; § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei; § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

 

Denota-se que a legislação contemporânea prevê expressamente que “sempre que possível” o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, quando a sua concessão não tenha determinado o prazo final para sua cessação.

 

Em observância à legislação atual, os benefícios concedidos sob a égide da referida Lei deverão ser implantados por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, contudo, não é esta a hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão que concedeu o benefício previdenciário foi proferida antes da atual legislação. 

 

Portanto, conforme já mencionado anteriormente, somente será possível a cessação do benefício de auxílio-doença nos casos em que a parte for submetida a nova avaliação médica realizada a cargo do demandante e constatada a sua capacidade laboral, e, inexistindo solução de continuidade quanto à incapacidade, possui a parte autora direito subjetivo ao restabelecimento do mencionado benefício previdenciário, a partir da ilegal cessação administrativa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, e mantenho a decisão agravada na sua integralidade.

 

Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão, sem, contudo, efeitos modificativos.

O argumento trazido pelo embargante de que o valor relativo à multa é excessivo não deve prosperar, considerando a inércia do INSS em cumprir o comando judicial, além de conceder efetividade ao instituto jurídico da astreintes, utilizada como meio coercitivo, o que de modo algum pode ser visto como enriquecimento ilícito pela parte beneficiada.

A aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixou de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado. 

Esta é a redação do artigo 537 do CPC/15:

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

 

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

 

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

 

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

 

Desse modo, tem-se que nas obrigações de fazer, como no caso em apreço, não sendo atendido no prazo fixado pelo Juízo, é cabível a cominação de multa diária, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial. 

Na hipótese, a multa diária foi imposta pelo Juízo a quo, ante a notícia de que o comando judicial, contido na sentença transitada em julgado, não foi obedecido pela autarquia previdenciária.

.Entretanto, em que pese existente a alegada omissão, o acórdão recorrido deve ser mantido em sua íntegra e a multa cominada pelo julgador monocrático no montante de R$ 1.000,00 por dia deve ser mantida.

Nessa linha de raciocínio, o caso é de acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS apenas para o fim de integrar o voto e acrescentar a fundamentação acima. 

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para que a presente fundamentação faça parte do acórdão embargado, nos termos da fundamentação. 



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Agravo de Instrumento Nº 5001309-46.2018.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. MULTA EXCESSIVA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ASTREINTES.

1. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

2. O valor arbitrado a título de multa não é excessivo, considerando a inércia do INSS em cumprir o comando judicial, além de conceder efetividade ao instituto jurídico da astreintes, utilizada como meio coercitivo, o que de modo algum pode ser visto como enriquecimento ilícito pela parte beneficiada.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para que a presente fundamentação faça parte do acórdão embargado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para que a fundamentação faça parte do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001309-46.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 384, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA QUE A FUNDAMENTAÇÃO FAÇA PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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