Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Petição Cível (Turma) Nº 5008764-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. S., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, Dr.  Leo Francisco Giffoni, nos autos do processo nº 5002803-13.2021.4.02.5117, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo INSS.

 

O agravante sustenta, em síntese, que o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez, mas com valor errado. O valor do benefício de aposentadoria concedido não foi correto (R$ 1.513,73), ou seja, valor menor que o auxílio-doença anteriormente concedido (R$ 2.343,97), conforme documentos anexos.

 

Alega que faz jus a 100% do valor do último benefício recebido a título de auxílio-doença (R$ 2.343,97), posto que a aposentadoria por invalidez foi decorrente de doença do trabalho, conforme claramente se verifica no laudo pericial em primeira instância (evento 27), quesitos “f” e “g”, nos termos do art. 44 e parágrafo segundo, da lei 8.213/91.

 

Aduz que o INSS agiu de má-fé ao não fixar o valor do benefício no valor correto com base no real fundamento da aposentadoria declarado na prova pericial realizada e, desse modo, o acordo realizado a fim de agilizar o término do processo não tem nenhuma influência na fixação do valor correto do benefício com base no fundamento fático e legal da aposentadoria. Outrossim, o INSS no acordo realizado não informou o valor do benefício que seria fixado e implantado, uma omissão dolosa, sendo certo que o ora agravante, de boa-fé, acreditou e teve a legítima expectativa fática e legal que o valor seria fixado com base no valor do último benefício recebido a título de auxílio-doença de R$ 2.343,97.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando ao INSS que retifique o valor do benefício, isto é, para o valor do último benefício de auxílio-doença recebido e, consequentemente, com a repercussão nos cálculos dos valores atrasados (RPV).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Petição Cível (Turma) Nº 5008764-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 125, DESPADEC1):

 

“A parte demandante alega que "O VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER FIXADO COM FUNDAMENTO NA CAUSA DA APOSENTADORIA APONTADA NO LAUDO PERICIAL, OU SEJA, EM VIRTUDE DE DOENÇA DO TRABALHO, tendo como parâmetro o último valor de R$ 2.343,97, concedido a título de auxílio-doença" (evento 118).

O INSS, por sua vez, aduz que "a sentença homologou acordo que ofereceu a concessão de benefício 'previdenciário', e não 'acidentário', ficando clara essa diferenciação quando se observa que o benefício anterior é um auxílio-doença da espécie 31, ou seja, não relacionado à acidente de trabalho.  Até porque, caso a presente lide discutisse acidente de trabalho, sequer haveria competência da Justiça Federal" (evento 123).

Sendo assim, acolho as razões aduzidas pelo réu para indeferir a petição de evento 118. 

Homologo os cálculos apresentados no evento 87.

Assim, efetue a Secretaria o lançamento dos dados para envio da RPV no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários de sucumbência ou contratuais, se for o caso, com o devido abatimento da quantia referente ao imposto de renda, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.

Se a parte autora estiver sendo assistida por advogado e houver requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do lançamento do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.

Cumpre salientar que não será deferido eventual requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados, salvo se houver indicação do nome desta na procuração, consoante o comando normativo contido no art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94.

Caso a parte autora não esteja sendo patrocinada por advogado no momento da condenação em honorários de sucumbência, estes serão desconsiderados. 

Em seguida, expeça-se RPV.

INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE”.

 

Não assiste razão ao agravante.

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

No caso concreto, o magistrado a quo rejeitou a impugnação do autor e homologou os cálculos apresentados pelo INSS, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

O autor alega que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado com fundamento na causa da aposentadoria apontada no laudo pericial, ou seja, em virtude de doença do trabalho, todavia, conforme consignado na decisão agravada,  a sentença homologou acordo que ofereceu a concessão de benefício 'previdenciário', e não 'acidentário', ficando clara essa diferenciação quando se observa que o benefício anterior é um auxílio-doença da espécie 31, ou seja, não relacionado à acidente de trabalho.

 

Portanto, não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Petição Cível (Turma) Nº 5008764-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo INSS.

 

II - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

IV - No caso concreto, o magistrado a quo rejeitou a impugnação do autor e homologou os cálculos apresentados pelo INSS, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

V - O autor alega que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado com fundamento na causa da aposentadoria apontada no laudo pericial, ou seja, em virtude de doença do trabalho, todavia, conforme consignado na decisão agravada,  a sentença homologou acordo que ofereceu a concessão de benefício 'previdenciário', e não 'acidentário', ficando clara essa diferenciação quando se observa que o benefício anterior é um auxílio-doença da espécie 31, ou seja, não relacionado à acidente de trabalho.

 

VI - Portanto, não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

VIII - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Petição Cível (Turma) Nº 5008764-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 914, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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