Petição Cível (Turma) Nº 5008764-86.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. S., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, Dr. Leo Francisco Giffoni, nos autos do processo nº 5002803-13.2021.4.02.5117, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo INSS.
O agravante sustenta, em síntese, que o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez, mas com valor errado. O valor do benefício de aposentadoria concedido não foi correto (R$ 1.513,73), ou seja, valor menor que o auxílio-doença anteriormente concedido (R$ 2.343,97), conforme documentos anexos.
Alega que faz jus a 100% do valor do último benefício recebido a título de auxílio-doença (R$ 2.343,97), posto que a aposentadoria por invalidez foi decorrente de doença do trabalho, conforme claramente se verifica no laudo pericial em primeira instância (evento 27), quesitos “f” e “g”, nos termos do art. 44 e parágrafo segundo, da lei 8.213/91.
Aduz que o INSS agiu de má-fé ao não fixar o valor do benefício no valor correto com base no real fundamento da aposentadoria declarado na prova pericial realizada e, desse modo, o acordo realizado a fim de agilizar o término do processo não tem nenhuma influência na fixação do valor correto do benefício com base no fundamento fático e legal da aposentadoria. Outrossim, o INSS no acordo realizado não informou o valor do benefício que seria fixado e implantado, uma omissão dolosa, sendo certo que o ora agravante, de boa-fé, acreditou e teve a legítima expectativa fática e legal que o valor seria fixado com base no valor do último benefício recebido a título de auxílio-doença de R$ 2.343,97.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando ao INSS que retifique o valor do benefício, isto é, para o valor do último benefício de auxílio-doença recebido e, consequentemente, com a repercussão nos cálculos dos valores atrasados (RPV).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/7/2023, às 15:15:18