Apelação/Remessa Necessária Nº 5025306-85.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença do , proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida na decisão do Evento 13, para DETERMINAR à Autoridade Impetrada que conceda ao Impetrante a isenção de IPI para aquisição de automóvel, com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, sem as restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.034/21 (limitações de valor do bem e de fruição do benefício somente a cada 04 anos), desde que estejam preenchidos os demais requisitos para a implementação da isenção, devendo a autoridade, ainda, observar o prazo exposto no art. 8º, parágrafo único, da IN RFB nº 1.769/2017, bem como a necessidade de inclusão da autorização no sistema SISEN.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via carta precatória e/ou outro meio mais célere encontrado pela Secretaria do Juízo, para CUMPRIMENTO da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, ficando a parte impetrante autorizada a dar ciência da presente decisão à Autoridade Impetrada, para imediato cumprimento.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região."
Cuidou-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por M. S. A., representado por seu genitor M. M. A., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, inclusive em sede liminar, seja concedida ao impetrante a isenção de IPI para aquisição de automóvel, com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, sem as restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.034/21 (limitações de valor do bem e de fruição do benefício somente a cada 04 anos), mediante efetuação do competente registro no SISEN/RFB, no prazo de 48 horas.
Em sede de apelação (), a União Federal, pugnando pela reforma da sentença, defende: (i) a impossibilidade de se aplicar o princípio da anterioridade a isenções de caráter extrafiscal e (ii) a ausência de direito adquirido a regime jurídico apto a afastar a modificação de padrão de isenção e a deixar de recolher impostos.
Assim formula seu pedido recursal:
“Ante todo exposto, requer a União a reforma da sentença, para manter o limite de valor para compra de veículo, bem como o prazo de 4 anos para nova fruição da isenção do IPI, previstos no art. 1º, § 7º e art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.989/95 (com a redação conferida pela MP 1.034/2021), em respeito aos princípios da seletividade e da capacidade contributiva, pois o benefício tem que ser direcionado para aqueles que, realmente, dele necessitam.”
Intimada (evento 81), o impetrante apresentou contrarrazões no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
- Admissibilidade
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
- Objeto da apelação
Cinge-se a questão em aferir se aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal às alterações promovidas pela MP 1.034, de 01 de março de 2021 na Lei 8.989/95 na isenção de IPI a pessoas portadoras de deficiência.
- Mérito
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é imposto de competência da União Federal e tem matriz constitucional no art. 153, IV, da CF1. Nos termos do §3º do mesmo preceptivo legal, o IPI (i) será seletivo, em função da essencialidade do produto; (ii) será não-cumulativo; (iii) não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e (iv) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei.
Primordialmente, o IPI era conhecido como um tributo de finalidade precipuamente extrafiscal, entretanto, sua finalidade fiscal ganhou relevância ao se constatar vir dele a segunda maior arrecadação entre os impostos federais.
Levando em consideração sua finalidade extrafiscal e fiscal, a Emenda Constitucional 42/2003, ao prever a anterioridade nonagesimal para os tributos no art. 150, III, “c”, não excepcionou o IPI, como se observa do §1º desse dispositivo constitucional. Confira:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Ou seja, no que concerne ao princípio da não surpresa, o IPI é exceção à anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido à noventena, nos termos do §1º, art. 150, da CF.
Quando o IPI é instituído ou majorado por medida provisória, como in casu, o prazo de 90 dias é contado da publicação da MP, considerando que, nos termos do §2º do art. 62, da CF, ele foi excepcionado da necessidade de conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que editada a MP para produção de efeitos.
Confira a dicção do §2º do art. 62 da Carta Política:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Ricardo Alexandre leciona que:
“Após o advento da EC 32/2001, as medidas provisórias passaram a ter vigência por sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta. Por conseguinte, na metade do prazo de prorrogação, completam-se os noventa dias para o início da cobrança do tributo. Se a medida provisória for convertida em lei sem alteração substancial do texto, a cobrança continua. Se a conversão se der com alteração substancial, deve-se reiniciar a contagem da data da publicação da lei de conversão. Caso a medida provisória seja rejeitada ou perca a eficácia por decurso de prazo (120 dias), o tributo (ou a majoração) deixa imediatamente de ser cobrado. (...)”
Saliente-se que, não só a majoração direta de tributo clama pela aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta de tributo, como no caso de revogação ou alteração de benefício fiscal.
Tradicionalmente, o STF entendia que a revogação de isenção não se equiparava à criação ou à majoração de tributo, não sendo aplicável o princípio da anterioridade. Recentemente, a Suprema Corte fixou entendimento no sentido de que a anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal.
Confira:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.
(STF - ARE: 1322395 SP 1002147-43.2019.8.26.0025, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF - AgR-segundo RE: 1214919 RS - RIO GRANDE DO SUL 5012921-43.2018.4.04.7107, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-221 11-10-2019) (destaquei)
A isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo devido, sendo compreendida, pois, como um benefício fiscal. Nos termos do art. 176, do CTN, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
A Lei 8.989/95, então, veio dispor sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.
Em sua redação original, a Lei 8.989/95 assim dispunha:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018
(...)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide ADIO nº 30)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
A limitação ao valor do veículo foi incluída pela MP nº 1.034/2021, que acrescentou o §7º nos seguintes termos:
Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º......................................................................................................
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)." (NR)
(...)
A mesma medida provisória, em seu art. 2º, alterou o prazo para requisição de isenção de IPI após a aquisição de veículo anterior, o qual é previsto no art. 2º da Lei nº 8.989/1995, senão, vejamos:
Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 2º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos." (NR)
(...)
"Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária."
Referidas previsões passaram a ter vigência imediata com a publicação da Medida Provisória, ocorrida em 01/03/2021, como se afere do seu artigo 5º, inciso I:
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Percebe-se, pois, que a inovação legislativa, além de limitar a isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapassasse R$ 70.000,00, ampliou o prazo exigido para permanência com o veículo de dois para quatros anos, impondo, assim, requisito mais gravoso para novo aproveitamento do benefício.
Essas modificações, nos termos do art. 5º, I, da MP 1.034/2021, entrariam em vigor na data de sua publicação.
Ocorre que, como visto, a medida provisória acarretou revogação parcial da isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoas com deficiência, ao excluir do âmbito de sua abrangência os automóveis de valor superior a R$ 70.000 mil. Da mesma forma, ao exigir a permanência do veículo pelo prazo mínimo de 4 anos, em caso de nova aquisição com isenção, impôs limitação temporal mais gravosa.
As modificações introduzidas pela MP em tela, portanto, implicaram limitação do benefício fiscal, de modo que somente passam a viger depois de 90 dias a contar da publicação da referida medida provisória, em prestígio ao princípio da anterioridade nonagesimal a que se submete o IPI.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se o Eg. TRF4ª Região, ao apreciar o aspecto temporal da limitação de benefício fiscal pela MP 1.034/2021. Confira:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. A revogação de benefício fiscal, tem por consequência a majoração indireta do tributo, o que atrai a incidência do princípio da anterioridade cabível a cada espécie. 2. As exceções ao princípio da anterioridade estão previstas no § 1º do art. 150 da Constituição Federal. O IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade anual, apenas ao da anterioridade nonagesimal. 3. As modificações trazidas pelo art. 2 da MP 1.034/2021 à disciplina da isenção do IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas portadoras de deficiência, prevista na L 8.989/1995, implicaram limitação do benefício fiscal, de modo que somente podem passar a viger depois de 90 dias a contar da publicação da referida medida provisória.
(TRF-4 - AC: 50083581320214047200 SC, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 14/06/2023, PRIMEIRA TURMA) (grifei)
O Supremo Tribunal Federal, em 17 de maio de 2023, no RE 1.435.937, ao negar seguimento ao recurso da União contra acórdão do TRF4ª Região, registrou que o tribunal de origem não divergia de sua jurisprudência, no sentido de que, regra geral, qualquer modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicasse carga tributária maior, haveria de observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual (evidentemente, nas hipóteses em que um ou ambos os princípios são aplicáveis ao tributo discutido).
Naquela oportunidade, aduziu que “a MP 1.034/21, ao restringir a isenção do IPI na aquisição de veículos automotores novos de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), alterou benefício fiscal com reflexo no aumento da carga tributária a ser suportada por seus destinatários/contribuintes, de modo que faz-se imperiosa a incidência da anterioridade prevista no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.”
Passa-se, agora, à análise do caso concreto:
Conforme constante da sentença atacada, o requerimento de isenção foi formulado em 22 de fevereiro de 2021 ( - fls. 01). Já a publicação e a entrada em vigor da MP 1.034/2021 ocorreram em 01.03.2021 e o indeferimento de isenção com base nas alterações promovidas pela medida provisória é datado de 06.04.2021 ( – fls. 23).
Convém salientar, por oportuno, que as partes não divergem quanto ao preenchimento dos requisitos à luz da redação anterior à MP 1.034/2021, notadamente quanto à comprovação da deficiência mental profunda do interessado.
Nesse diapasão, como o requerimento foi transmitido anteriormente ao transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação da MP 1.034/2021, deve ser assegurado ao impetrante o direito à isenção de IPI para aquisição de automóvel, com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, sem as restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.034/21 (limitações de valor do bem e de fruição do benefício somente a cada 04 anos).
4. Ônus sucumbenciais
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais.
5. Conclusão
Dessa forma, em prestígio ao princípio da anterioridade nonagesimal, o impetrante faz jus à isenção de IPI para aquisição de automóvel, com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, sem as restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.034/21 (limitações de valor do bem e de fruição do benefício somente a cada 04 anos), motivo pelo qual a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551219v3 e do código CRC 5effa5b6.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 10/8/2023, às 18:0:16