Agravo de Instrumento Nº 5002331-66.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036911-19.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra a decisão de evento 63 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal movida em face de VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA., indeferiu o requerimento de ampliação da restrição de transferência cadastrada por meio do sistema Renajud, no sentido de acrescentar os impedimentos de circulação e licenciamento do veículo identificado.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente alegou que "impedir o cadastramento das restrições de transferência, circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta". Defendeu que "para garantir a efetividade da execução, a constrição requerida é absolutamente razoável, tendo em vista o comportamento do executado". Acrescentou que "a empresa está em recuperação judicial, consoante informações extraídas da base de dados da Receita Federal". Ponderou que "ao indeferir o requerimento da exequente, impondo desarrazoado ônus (...) na busca de outros eventuais bens (que até o momento não foram identificados), a decisão, mesmo que não intencionalmente, acaba estimulando conduta reprovável da parte agravada".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 18, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /svh
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos da execução, verifico que, após tentativa frustrada de penhora via Sisbajud (evento 31 - JFRJ), a Exequente requereu constrição via sistema Renajud, a qual foi deferida pelo Juízo a quo. Devido ao resultado positivo da pesquisa (evento 40 - JFRJ), foi determinado o cadastro da restrição para transferência dos veículos em território nacional (evento 39 - JFRJ). Como os veículos não foram localizados para penhora, foi deferida a suspensão do processo por um ano (evento 56 - JFRJ).
Posteriormente, a Agravante requereu a ampliação do gravame para "inclusão (...) de restrição TOTAL, incluindo circulação e licenciamento, vez que apenas consta restrição de transferência" (evento 60 - JFRJ).
Entretanto, houve o indeferimento por meio da decisão ora impugnada, fundamentando-se que as restrições de circulação e licenciamento não são razoáveis, pois "dificilmente os valores arrecadados em eventual alienação serão suficientes para atender aos débitos preferenciais" e que "o impedimento de que a parte realize o licenciamento do veículo apenas acarretaria sua irregularidade, com efeitos danosos na hipótese de alienação futura para fins de adimplir o débito exequendo" (evento 63 - JFRJ).
Não obstante, o Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores de ordens judiciais de restrições de veículos.
A utilização desse sistema informatizado, ao contrário da diligência realizada no Detran de cada estado da federação, permite ao credor a localização de veículos automotores de propriedade do devedor em todo o território nacional, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade na busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito executado.
Nesse sentido, as restrições de transferência, de licenciamento e de circulação interferem no direito do proprietário, levando-se em consideração os seus efeitos, conforme o Regulamento do sistema Renajud (Artigos 7º, 8º e 9º).
No presente caso, a restrição de circulação (restrição total) mostra-se como medida adequada, uma vez que, caso encontrados, os veículos serão recolhidos a depósito, o que possibilitará a realização da penhora e avaliação.
Ademais, destaco que o art. 797 do CPC determina que a execução se dá no interesse do credor. Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.678.675 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13/03/2018). Ainda, "a viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito" (STJ - REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 63 – JFRJ para deferir a ampliação do gravame sobre os veículos automotores, conforme requerido pela exequente.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001550914v24 e do código CRC c68fe6ea.
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Data e Hora: 12/09/2023, às 15:48:28