Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021813-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI/RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (evento 10, JFRJ), que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, incs. I, do CPC, considerando, em síntese, que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.”

Em suas razões recursais (evento 13, JFRJ), aduziu o CRECI/RJ, em síntese, que Conselho não fixou suas anuidades por meio de Resolução, mas por lei própria. Acrescentou que tanto a Lei 11.000/2004 quanto a Lei 12.514/11 não se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, pois o mesmo possui a lei específica disciplinando expressamente os valores das anuidades. Nesse sentido, argumentou que a Lei 6.530/1978, com as alterações da Lei 10.795/2003, não outorga ao CRECI ou ao Conselho Federal a possibilidade de fixar anuidades indistintamente, uma vez que a própria legislação específica fixa o valor de sua anuidade.

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5, TRF2)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (evento 10, JFRJ), que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, incs. I, do CPC, considerando, em síntese, que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.”

Verifica-se que a execução fiscal baseia-se nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 2023/000562, 2022/000868 e 2023/000563, referente à cobrança de anuidades dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, tendo por fundamento legal:

"ANUIDADE: Art. 16, VII, § 1º e 2º da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78. MULTA ELEITORAL: Art 11 da Lei 6.530/78 com redação dada pela Lei 10.795, de 05.12.2003 c/c Art. 19 - Parágrafo Único do Dec. 81871/78.MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP" (Evento 1).

É cediço que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.

Frise-se que, por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004 tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.

Nesse sentido, dúvida não há, portanto, de que inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, no que pertine à cobrança de anuidades.

Todavia, no que diz respeito ao CRECI, com relação às anuidades posteriores ao ano de 2004, não se está diante de cobrança de anuidades fixadas por Resoluções do órgão fiscalizador, mas sim com base na Lei 10.795/2003, de 5.12.2003, que inseriu os §§ 1º e 2º na redação do art. 16 da Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretores de Imóveis, fixando os limites máximos das anuidades, bem como os parâmetros de atualização monetária, in verbis:

 

Art 16. Compete ao Conselho Federal:

(...)

VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

(...)

§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

Na hipótese dos autos, verifica-se que a CDA, que embasa a cobrança das anuidades dos exercícios de 2014 a 2021, indicou expressamente como fundamento legal para a referida cobrança os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei 6.530/1978, que foram incluídos pela Lei 10.795/2003, combinados com o art. 20, X, da Lei 6.530/1978, constatando-se, portanto, nesse ponto, a regularidade da CDA, que preenche os requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na forma do art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, contendo o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, seu termo inicial, forma de cálculo dos juros e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, a data e o número de inscrição, bem como o número do respectivo processo administrativo que originou o crédito fiscal. 

Na hipótese em apreço, cumpre verificar que a Lei 10.795/2003 e a Lei 12.514/2011 constam como fundamentação legal da certidão da dívida ativa acostada à petição inicial da execução. Nestas circunstâncias, o fundamento da sentença terminativa não merece ser corroborado, porque a indicação da Lei 10.795/2003 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades em questão.

Por outro lado, deve ser observado ainda que a mencionada Lei 12.514/11 estabelece, em seu art. 8º, um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução judicial, verbis:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 26.03.2023, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.

Cumpre pontuar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Nesse contexto, a novel legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Assim, observa-se que a CDA que instrui estes autos refere-se ao inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2021 (CDA2, CDA3 e CDA4 – evento 1, JFRJ), cujo valor total inscrito foi de R$7.645,17.        

Nesse sentido, é preciso verificar se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11. Desse modo, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivale a R$ 7.645,17, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução perfaz o total de R$ 7.645,17, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente de R$ 4.951,32 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2023 - data do ajuizamento da execução fiscal).

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar a restituição dos autos à Primeira Instância, para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001550897v5 e do código CRC 78cd72aa.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021813-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI/RJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.  LEIS 6.530/1978 E 10.795/2003. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. 

I. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal.

II. Execução fiscal ajuizada pelo CRECI-RJ baseada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente à cobrança de anuidades dos exercícios de 2014 a 2021, tendo por fundamento legal: "ANUIDADE: Art. 16, VII, § 1º e 2º da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78. MULTA ELEITORAL: Art 11 da Lei 6.530/78 com redação dada pela Lei 10.795, de 05.12.2003 c/c Art. 19 - Parágrafo Único do Dec. 81871/78.MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP".

III. No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/1978, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização.

IV. Por outro lado, o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica. Desse modo, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 

V. Considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivale a R$ 7.645,17, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução perfaz o total de R$ 7.645,17, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente de R$ 4.951,32 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2023 - data do ajuizamento da execução fiscal).

VI. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar a restituição dos autos à Primeira Instância, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001550898v3 e do código CRC 01d3c0fa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Apelação Cível Nº 5021813-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 138, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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