Apelação Cível Nº 5002831-72.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM , em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, para desconstituir a penhora e a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 77089, registrado no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú/SC. (evento 44 da origem).
Nas razões recursais da apelação, o recorrente sustenta, em síntese, que o embargante não demonstrou de forma concreta ser o proprietário do imóvel, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro (evento 50 da origem).
Após intimação (evento 54 da origem), a embargante não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento 55 da origem).
Agravo interno da Comissão de Valores Imobiliários interpostos no evento 15 do TRF2, para reformar a decisão que não recebeu a apelação no duplo efeito. Intimado para contrarrazoar, o agravado se manifestou no evento 20 do TRF2.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Breve síntese:
A CVM - Comissão de Valores Imobiliários ajuizou Execução Fiscal sob o nº 0002524-58.2010.4.02.5001 em face de AMERICAN GLOBAL GRANITEZ S/A.
Em 2015, o juízo da execução fiscal deferiu a indisponibilidade dos bens imóveis cadastrados em nome da devedora (), resultando na indisponibilidade do imóvel: LOJA DE ALIMENTAÇÃO nº. 17, Piso Pinho (LAP), Condomínio Res. E Comercial Edif. Atlântico Shopping Center, Avenida Brasil, nº. 1271, nesta, área total 290,115m², área ideal 34,433m², terreno de 5.028,53m². Registrado sob a matricula imobiliária nº. 77089, junto ao 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (SC).
Alegando ser proprietário do supracitado imóvel, o sr. V. K. apresentou os presentes Embargos de Terceiro, requerendo a desconstituição da penhora e indisponibilidade do bem, pedido deferido pelo juízo no , em 03/05/2022.
Ocorre que, em 20/01/2023, o juízo da Execução Fiscal conexa julgou extinto o processo pela ocorrência de prescrição intercorrente (), transitando em julgado a sentença em 20/03/2023 (evento 175 da origem).
Assim, a indisponibilidade do imóvel acima foi cancelada, conforme .
2. Da perda do objeto recursal:
Os embargos de terceiro ostentam, primordialmente, caráter desconstitutivo, pois visam ao levantamento de constrição judicial indevida que recai sobre bem de propriedade de terceiro. Há ainda quem defenda que sua natureza é mandamental, já que sua finalidade seria cessar a eficácia de outro mandado judicial, gerador da constrição indevida.
É de se ver, portanto, a essencialidade da constrição, ou sua iminência, sobre determinado bem de terceiro.
Assim, tendo em vista que o feito executivo foi extinto, transitando em julgado, no dia 20/03/2023, após o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente cancelamento da indisponibilidade no registro imobiliário, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, restando configurada a falta de interesse de agir, que deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas também por ocasião do julgamento, como condição da ação formada pelo binômio necessidade-adequação.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a sentença de procedência exarada nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5022958-65.2019.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo.
2. A análise dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0005930-10.1998.4.02.5001 revela que o feito foi extinto no dia 02/05/2022 após o julgador de primeira instância reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Uma vez que o levantamento das constrições judiciais existentes no feito originário é consequência natural da sentença de extinção, deve ser reconhecida a perda do objeto do recurso/ perda superveniente do interesse recursal. A apelação, portanto, não pode ser conhecida.
4. Apelação julgada prejudicada.
(TRF2 – AC 5022958-65.2019.4.02.5001/ES – Juiz Federal Convocado Dr. Érico Teixeira – sessão virtual do dia 14.02.2023 – juntado no evento 16)
Dessa forma, uma vez que a execução fiscal foi extinta, com levantamento das contrições judiciais existentes, a perda do objeto do recurso/perda do interesse recursal, é medida que deve ser reconhecida.
3. Dos honorários de sucumbência:
Sendo o caso relacionado à perda superveniente do interesse de agir, é cabível a fixação dos honorários, à luz do disposto no § 6º do art. 85 do CPC (Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito).
O Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da causalidade, já vem se posicionando que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" ( AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (STJ - AgInt no REsp: 1988657 SP 2022/0060104-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/09/2022)
É certo, então, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes.
Como já estabeleceu o o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema Repetitivo nº 872, "os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.".
O Ministro Herman Benjamin, no Recurso Especial nº 1.452.840 - SP, processo afetado no julgamento do supracitado tema, explicou que:
É inegável que o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, submete o referido bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela própria parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico de bens sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual é evidente que a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial.
Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora.
No caso, a embargada ajuizou a execução fiscal, requereu a penhora do imóvel e, após apresentação de Embargos de Terceiro com documentos comprovando a compra do imóvel, continuou resistindo e defendendo a manutenção da penhora, motivo pelo qual deve ser responsável pelos ônus sucumbenciais.
Esses ônus já haviam sido fixados pelo Juízo a quo na sentença atacada, e, pelas razões acima expostas, mantenho a condenação ipsis literis.
Assim, mantenho os honorários fixados na forma original.
4. Conclusão
Dessa forma, é de se reconhecer a superveniente perda do interesse de agir (arts. 485, VI, 914, caput, e 924, II, do CPC) dos presentes embargos, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo embargado e, consequentemente, o agravo interno, apresentado no evento 15, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Mantenho os honorários fixados na forma original.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação e do agravo interno manifestamente prejudicados, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001550640v13 e do código CRC 1768e6a4.
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Data e Hora: 18/8/2023, às 22:53:22