Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024884-47.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

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Trata-se de apelações interpostas por N. L. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença evento 46, SENT1, publicada em 13/10/2022, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral  para reconhecer como especial o período de 13.01.1984 a 29.02.1984, julgou extinto sem resolução do mérito, com relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de  19.11.2003 a 13.04.2004 e de 26.09.2012 a 15.06.2018 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Custas pelo réu, ora isento. 

Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ex vi do § 2º do art. 85, c/c §3º, I, do art. 85, ambos do CPC. A fim de atender à proporcionalidade, haja vista que foi pleiteado benefício de aposentadoria, determinou que a condenação em honorários deverá ter por base de cálculo metade do valor da causa.Suspensa a exigibilidade para a parte autora, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), sustenta a parte autora, em síntese que: i) no interstício de 19.11.2003 a 13.04.2004, o formulário PPP confeccionado pela empresa Penedo comprova que o apelante, na função de marítimo, estava exposto ao ruído em níveis médios equivalentes a 87,9 dB(A); ii) no período de 26.09.2012 a 15.06.2018, o PPP confeccionado pela empresa Bravamar comprova que o apelante, na função de marítimo, estava exposto ao ruído em níveis médios equivalentes a 85,7 dB(A); iii) não há porque exigir LTCAT ou outro documento para comprovar a metodologia utilizada para a aferição do ruído quando, administrativamente, a documentação apresentada foi considerada suficiente iv) reafirmando-se a DER original (15.06.2018) para o dia 02.10.2018, uma vez que após o postulado administrativo o apelante continuou exercendo as mesmas atividades subordinadas à empresa Bravamar, a apelante teria direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 

O INSS, em suas razões de recurso (evento 50, APELAÇÃO1), pugna, preliminarmente, pela suspensão/sobrestamento do feito, em cumprimento à expressa determinação exarada pelo E. STF no processamento do Tema n. 1.209. No mérito, alega, em suma que: i) somente o fato de se encontrar o segurado em condição de risco por fatores adversos, mas não relacionados com a nocividade do ambiente, não autoriza o reconhecimento da condição especial a justificar o correspondente benefício; ii)  o fato de o vigilante estar em situação de risco, esta se caracteriza em razão da profissão, mas não em razão das condições ambientais que aquela mesma profissão eventualmente lhe exija; iii) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Contrarrazões da parte autora (evento 55, CONTRAZAP1) e do INSS (evento 58, CONTRAZ1).

 É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549978v10 e do código CRC b538deb3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 7/8/2023, às 19:7:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:32:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001549979
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024884-47.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço das apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por N. L. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer como especial o período de 13.01.1984 a 29.02.1984; julgou extinto sem resolução do mérito, com relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de  19.11.2003 a 13.04.2004 e de 26.09.2012 a 15.06.2018 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa. 

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Passando à análise recursal. O INSS, em suas razões de recurso, pugna, preliminarmente, pela suspensão/sobrestamento do feito, em cumprimento à expressa determinação exarada pelo E. STF no processamento do Tema n. 1.209. No mérito, alega, em suma que: i) somente o fato de se encontrar o segurado em condição de risco por fatores adversos, mas não relacionados com a nocividade do ambiente, não autoriza o reconhecimento da condição especial a justificar o correspondente benefício; ii)  o fato de o vigilante estar em situação de risco, esta se caracteriza em razão da profissão, mas não em razão das condições ambientais que aquela mesma profissão eventualmente lhe exija; iii) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Sem razão o INSS. 

Acerca da questão controvertida, convém registrar que a atividade de vigilante era prevista como presumidamente especial até a edição da Lei 9.032-1995, dado o enquadramento como guarda no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831-1964. Quanto ao período posterior, a jurisprudência oscilou entre o não reconhecimento, em razão da falta de previsão da periculosidade como meio apto a caracterizar uma atividade especial nos Decretos 2.172-1997 e 3.048-1999, e o enquadramento como especial, à luz do disposto no art. 57 da Lei 8.213-1991, que assegura o direito  à  aposentadoria  especial  ao  segurado  que  exerça  sua atividade  em  condições  que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade  física,  nos  termos dos artigos 201, § 1º, e 202, II da Constituição da República.

A fim de unificar o entendimento sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a proposta de afetação no Recurso Especial (ProAfR no REsp 1830508 - RS) nos autos  nº 2019-0139310-3, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.10.2019 (Decisão de Afetação – Tema 1031), vindo, em 02.03.2021, a publicar acórdão que julgou definitivamente a matéria nos autos dos processos nº REsp 1830508-RS, REsp 1831377-PR e REsp 1831371-SP, representativos da controvérsia. Na ocasião, foi firmada a tese de que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.  

Desse modo, a avaliação da matéria sob o enfoque do exercício da atividade de vigilante não traduz qualquer diferença de tratamento em relação às demais profissões, sendo necessário que haja efetiva demonstração de que houve exposição a algum agente nocivo em nível acima do permitido pela legislação como tolerável, de tal forma a viabilizar a contagem qualificada do respectivo tempo de contribuição, independentemente do uso ou não de arma de fogo, o qual, a rigor, é irrelevante para avaliação do estado de saúde do segurado.

Passando-se à análise dos períodos laborados pelo autor, a sentença reconheceu, acertadamente, o caráter especial do trabalho exercido por ele no período de 13.01.1984 a 29.02.1984, pois, como explicitado anteriormente, somente os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, devem ser contados como especiais em razão da presunção legal decorrente do enquadramento como guarda no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831-1964.

O tema 1.209 do STF discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Portanto, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que há clara distinção entre o caso em análise e aquele que ensejou o precedente normativo.

Passo à análise do recurso da parte autora.

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese que: i) no interstício de 19.11.2003 a 13.04.2004, o formulário PPP confeccionado pela empresa Penedo comprova que o apelante, na função de marítimo, estava exposto ao ruído em níveis médios equivalentes a 87,9 dB(A); ii) no período de 26.09.2012 a 15.06.2018, o PPP confeccionado pela empresa Bravamar comprova que o apelante, na função de marítimo, estava exposto ao ruído em níveis médios equivalentes a 85,7 dB(A); iii) não há porque exigir LTCAT ou outro documento para comprovar a metodologia utilizada para a aferição do ruído quando, administrativamente, a documentação apresentada foi considerada suficiente iv) reafirmando-se a DER original (15.06.2018) para o dia 02.10.2018, uma vez que após o postulado administrativo o apelante continuou exercendo as mesmas atividades subordinadas à empresa Bravamar, a apelante teria direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 

Quanto aos períodos de 19.11.2003 a 13.04.2004 e de 26.09.2012 a 15.06.2018, questionados pela parte autora, o magistrado assim decidiu:

"(...) constata-se que os PPP's juntados aos autos (ev. 01, doc. 05, fls. 37/45), não trazem informações suficientes para comprovar qual a metodologia utilizada para a aferição do ruído. Sendo assim, não prospera o pedido de enquadramento das atividades como especiais.

Ressalto, contudo, que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido de enquadramento destes períodos, uma vez que a parte autora deixou de apresentar os PPP's e/ou LTCAT's e laudos técnicos, com as informações essenciais para o deslinde do feito.(...)"

 

Nesse ponto, merece reparo a sentença do juiz a quo.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos controvertidos: 

1- 19.11.2003 a 13.04.2004 – Cargo: marítimo

O PPP emitido pela empresa Penedo Transportes Marítimos Ltda, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 44/45, evento 1, PROCADM4), demonstra que o autor, no período de 19.11.2003 a 13.04.2004, esteve exposto ao agente ruído de intensidade de 87,9 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB, de acordo com o acordo com o Decreto n. 4.882/2003, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela exposição ao agente ruído acima do nível de tolerância.

2- 26.09.2012 a 06/11/2017 – Cargo: marítimo

O PPP emitido pela empresa Bravamar Serviços Marítimos Ltda, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 37/43, evento 1, PROCADM4), demonstra que o autor, no período de 26.09.2012 a 06.11.2017 (data do PPP) , esteve exposto ao agente ruído de intensidade de 85,7 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB, de acordo com o acordo com o Decreto n. 4.882/2003, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela exposição ao agente ruído acima do nível de tolerância.

Assim, reconhecida a especialidade dos períodos de 13.01.1984 a 29.02.1984 (atividade de vigilante), de 19.11.2003 a 13.04.2004 (exposição a ruído) e de 26.09.2012 a 06/11/2017 (exposição a ruído).

Constatadas todas as especialidades dos períodos e procedendo a conversão para tempo comum e posterior soma aos demais períodos de trabalho, excluindo-se os períodos concomitantes, o segurado alcança até a DER (15/06/2018), o total de 34 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo tempo mínimo é de 35 anos.  

Não há o que se falar em reafirmação da DER com base no Tema 995 do STJ, uma vez que verifica-se dos documentos apresentados pelo réu que o PAD se encerrou em 25/01/2019 (evento 1, PROCADM4), não tendo sido interposto recurso administravivo, a ação foi interposta 23/10/2020, portanto não há interesse de agir.

Quanto à reafirmação da DER administrativa, que ocorre quando se reconhece o direito a benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, com fixação da DIB no momento do adimplemento dos requisitos legais, verifico que, conforme tabela abaixo, os requisitos para o reconhecimento do direito não foram implementados após o requerimento e antes da decisão da Autarquia, não pode, portanto, a DER ser reafirmada administrativamente.

 

Data de Nascimento14/04/1961
SexoMasculino
DER15/06/2018
Reafirmação da DER25/01/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ASS PROF DAS EMPRESAS TRANSP DE PASSAGEIROS DO E SANTO11/07/197831/07/19791.001 anos, 0 meses e 20 dias13
2INSPETORIA SAO JOAO BOSCO01/03/198031/12/19821.002 anos, 10 meses e 0 dias34
3SERVITRAN LTDA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES13/01/198429/02/19841.40
Especial
0 anos, 1 meses e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 19 dias
= 0 anos, 2 meses e 7 dias
2
4(IREM-INDPEND,PADM-EMPR) ELMO CALCADOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL06/12/198425/05/19911.006 anos, 5 meses e 20 dias78
5BALLESTEROS & PEREZ S/A06/12/198431/12/19861.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA13/09/199414/11/19951.001 anos, 2 meses e 2 dias15
7SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA23/01/199609/04/19971.001 anos, 2 meses e 17 dias16
8SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA11/07/199709/08/19971.000 anos, 0 meses e 29 dias2
9PETROMARITIMA LTDA08/05/199818/03/20021.003 anos, 10 meses e 11 dias47
10PENEDO LOCACOES LTDA01/10/200218/11/20031.001 anos, 1 meses e 18 dias13
11PENEDO LOCACOES LTDA19/11/200313/04/20041.40
Especial
0 anos, 4 meses e 25 dias
+ 0 anos, 1 meses e 28 dias
= 0 anos, 6 meses e 23 dias
6
12AQUA PORT REPAROS NAVAIS E MERGULHOS LTDA05/07/200419/05/20121.007 anos, 10 meses e 15 dias95
13(IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA26/09/201206/11/20171.40
Especial
5 anos, 1 meses e 11 dias
+ 2 anos, 0 meses e 16 dias
= 7 anos, 1 meses e 27 dias
63
14(IREM-INDPEND) 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6027338222)01/08/201318/03/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15(IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA07/11/201711/08/20191.001 anos, 9 meses e 5 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
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Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 7 meses e 14 dias16837 anos, 8 meses e 2 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 6 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 6 meses e 26 dias17938 anos, 7 meses e 14 diasinaplicável
Até a DER (15/06/2018)34 anos, 2 meses e 18 dias39157 anos, 2 meses e 1 dias91.3861
Até a reafirmação da DER (25/01/2019)34 anos, 9 meses e 28 dias39857 anos, 9 meses e 11 dias92.6083
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 4 meses e 14 dias40558 anos, 6 meses e 29 dias93.9528

 

Revela-se, importante salientar que os honorários advocatícios, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a computar como tempo especial os períodos de de 19.11.2003 a 13.04.2004 e de 26.09.2012 a 06/11/2017, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549979v31 e do código CRC feb81e7f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024884-47.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cÍVEL. aposentadoria com contagem de tempo especial. atividade de vigilante. períodos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/995. ruído. reafirmação da der. impossibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.  

1. Apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer como especial o período de 13.01.1984 a 29.02.1984; extinto sem resolução do mérito, com relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de  19.11.2003 a 13.04.2004 e de 26.09.2012 a 15.06.2018 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. Acerca da questão controvertida, convém registrar que a atividade de vigilante era prevista como presumidamente especial até a edição da Lei 9.032-1995, dado o enquadramento como guarda no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831-1964. Quanto ao período posterior, a jurisprudência oscilou entre o não reconhecimento, em razão da falta de previsão da periculosidade como meio apto a caracterizar uma atividade especial nos Decretos 2.172-1997 e 3.048-1999, e o enquadramento como especial, à luz do disposto no art. 57 da Lei 8.213-1991, que assegura o direito  à  aposentadoria  especial  ao  segurado  que  exerça  sua atividade  em  condições  que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade  física,  nos  termos dos artigos 201, § 1º, e 202, II da Constituição da República.

4. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial. 

5.  ​Não há o que se falar em reafirmação da DER com base no Tema 995 do STJ, uma vez que verifica-se dos documentos apresentados pelo réu que o processo administrativo se encerrou em 25/01/2019, sem interposição de recurso administravivo, e a ação revisional apenas foi interposta 23/10/2020, portanto não há interesse de agir quanto ao período posterior ao encerramento do processo administrativo, por carecer de prévio requerimento administrativo.

​6. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos. 

7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a computar como tempo especial os períodos de de 19.11.2003 a 13.04.2004 e de 26.09.2012 a 06/11/2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549980v7 e do código CRC 5d066713.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5024884-47.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 648, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR O INSS A COMPUTAR COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE DE 19.11.2003 A 13.04.2004 E DE 26.09.2012 A 06/11/2017.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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