Apelação Cível Nº 5024884-47.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por N. L. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença , publicada em 13/10/2022, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer como especial o período de 13.01.1984 a 29.02.1984, julgou extinto sem resolução do mérito, com relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 19.11.2003 a 13.04.2004 e de 26.09.2012 a 15.06.2018 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Custas pelo réu, ora isento.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ex vi do § 2º do art. 85, c/c §3º, I, do art. 85, ambos do CPC. A fim de atender à proporcionalidade, haja vista que foi pleiteado benefício de aposentadoria, determinou que a condenação em honorários deverá ter por base de cálculo metade do valor da causa.Suspensa a exigibilidade para a parte autora, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (), sustenta a parte autora, em síntese que: i) no interstício de 19.11.2003 a 13.04.2004, o formulário PPP confeccionado pela empresa Penedo comprova que o apelante, na função de marítimo, estava exposto ao ruído em níveis médios equivalentes a 87,9 dB(A); ii) no período de 26.09.2012 a 15.06.2018, o PPP confeccionado pela empresa Bravamar comprova que o apelante, na função de marítimo, estava exposto ao ruído em níveis médios equivalentes a 85,7 dB(A); iii) não há porque exigir LTCAT ou outro documento para comprovar a metodologia utilizada para a aferição do ruído quando, administrativamente, a documentação apresentada foi considerada suficiente iv) reafirmando-se a DER original (15.06.2018) para o dia 02.10.2018, uma vez que após o postulado administrativo o apelante continuou exercendo as mesmas atividades subordinadas à empresa Bravamar, a apelante teria direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
O INSS, em suas razões de recurso (), pugna, preliminarmente, pela suspensão/sobrestamento do feito, em cumprimento à expressa determinação exarada pelo E. STF no processamento do Tema n. 1.209. No mérito, alega, em suma que: i) somente o fato de se encontrar o segurado em condição de risco por fatores adversos, mas não relacionados com a nocividade do ambiente, não autoriza o reconhecimento da condição especial a justificar o correspondente benefício; ii) o fato de o vigilante estar em situação de risco, esta se caracteriza em razão da profissão, mas não em razão das condições ambientais que aquela mesma profissão eventualmente lhe exija; iii) prequestiona a matéria discutida nos autos.
Contrarrazões da parte autora () e do INSS ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549978v10 e do código CRC b538deb3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 7/8/2023, às 19:7:57