Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015201-31.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por N. G. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Volta Redonda que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/05/1992 a 31/03/1994, de 17/07/1997 a 15/01/1999 e de 22/03/20111 a 27/01/2014, em razão da exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, concluindo, contudo, pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 24, SENT1).

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao representante judicial da parte ré, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido.

Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões recursais, a parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade dos períodos entre 18/07/1984 a 30/04/1992, sob o fundamento de que o magistrado teria desconsiderado a periculosidade no exercício da função de auxiliar de serviços gerais tão somente em razão da descrição das atividades no PPP, além de não ter procedido ao cômputo dos períodos de 02/08/1976 a 19/07/178 a 04/01/1978, 01/11/1979, 02/03/1979 a 08/09/1981 e 02/08/1982 a 07/06/1983.

Requer, por fim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/181.918.369-3) na modalidade mais vantajosa, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 13/11/2017, corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora (evento 29, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade feito pelo juízo no que se refere ao agente nocivo eletricidade, relatando que a exposição era apenas ocasional, em desconformidade com a legislação de regência que exige habitualidade e permanência, bem como que os PPP’S trazidos pelo autor não indicam códigos GFIP que demonstrem a exposição a agentes agressivos (evento 29, APELAÇÃO1).

Contrarrazões da autora e do INSS, ambos pugnando pela rejeição dos argumentos lançados pelas respectivas partes (evento 34, CONTRAZ1; evento 36, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549947v5 e do código CRC 3b81a7a8.

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Documento:20001549948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015201-31.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/05/1992 a 31/03/1994, de 17/07/1997 a 15/01/1999 e de 22/03/20111 a 27/01/2014, em razão da exposição aos agentes eletricidade e ruído, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade dos períodos entre 18/07/1984 a 30/04/1992, sob o fundamento de que o magistrado teria desconsiderado a periculosidade no exercício da função de auxiliar de serviços gerais tão somente em razão da descrição das atividades, além de não proceder ao cômputo dos períodos de 02/08/1976 a 19/07/178 a 04/01/1978, 01/11/1979, 02/03/1979 a 08/09/1981 e 02/08/1982 a 07/06/1983.

O INSS, lado outro, impugna o reconhecimento da especialidade feito pelo magistrado no que se refere ao agente nocivo eletricidade, relatando que a exposição era apenas ocasional, em desconformidade com a legislação de regência, bem como que os PPP’S trazidos pelo autor não indicam códigos GFIP que demonstrem a exposição a agentes agressivos.

Pois bem.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Especificamente quanto ao agente eletricidade, há regulamentação específica na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. 

Por consectário lógico, nem mesmo a edição das Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, que alterararam a sistemática atinente à aposentadoria especial, excluindo o enquadramento por categoria profissional e, após, o Decreto 2.172/97, o trabalho em condições especiais deixará de receber o devido enquadramento, nos moldes defendidos.

Logo, muito embora a contar de 05/03/97, data da edição do Decreto nº. 2.172/97, o agente eletricidade não mais esteja relacionado entre os agentes nocivos, fato é que isso não afasta a especialidade do serviço prestado em tais condições, seja porque sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86), seja porque uma vez comprovado o potencial risco à integridade física do trabalhador, inequívoca a condição especial do labor.

Como se pode observar, no que diz respeito ao agente nocivo "eletricidade", restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts até 28/04/1995, na medida em que a  hipótese expressamente elencada no anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida.

Quanto ao período subsequente,  entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.

O requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

Passo à análise das razoes recursais do INSS. No caso concreto, no que concerne especificamente ao período de 17/07/1997 a 15/01/1999, no qual houve o reconhecimento da especialidade pelo magistrado em razão da exposição à eletricidade, o PPP informa que o autor exerceu os cargos de "eletricista/instalador II", "eletricista I TN5" e "eletricista I TN6", tendo desempenhado serviços de “manutenção em redes de distribuição aérea, substituindo poste, reparando, instalando e/ou substituindo isoladores, cruzetas cintas, mão francesa, chaves, fusíveis (...)” com exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts, ensejando de forma inequívoca o reconhecimento, sendo prescindível a discussão acerca da exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, nos termos acima delineados.

Também não merece acolhimento a alegação de não preenchimento do GFIP no PPP, eis que o segurado não deve ser responsabilizado por um encargo que não cabe a ele. O preenchimento correto do PPP cabe a empresa e ao Estado cabe sua fiscalização, mormente quando todo o documento foi preenchido afirmando a existência de exposição a agente nocivo.

Frise-se, ademais, que caso houvesse dúvidas quanto a veracidade das informações prestadas no documento aludido, caberia ao INSS, quando da apresentação do mesmo em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 264, §5º, da IN do INSS nº 77/2015).

Em razão do exposto, conclui-se pelo correto enquadramento realizado pelo magistrado, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso do INSS.

Quanto ao recurso do autor, inicialmente importante destacar que a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade não é suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário" (STF, Pleno, MI 6515-AgR/DF, Min. Roberto Barroso, DJe 06/12/18, maioria)

Portanto, quanto ao período de 18/07/1984 a 30/04/1992, nota-se ter havido correto cômputo do período da forma comum, justamente em razão da função exercida pelo autor, auxiliar de serviços gerais, não se vislumbrando exposição no labor exercido, consoante PPP anexado na exordial, aos agentes nocivos ruído ou eletricidade. 

Quanto ao cômputo dos períodos de 02/08/1976 a 19/07/1978 a 04/01/1978, 01/11/1979, 02/03/1979 a 08/09/1981 e 02/08/1982 a 07/06/1983, os quais o apelante relata terem sido desconsiderados no seu tempo contributivo, também não lhe assiste razão. É que os períodos foram devidamente computados administrativamente pelo INSS, consoante consta no processo administrativo (evento 10, PROCADM2-fls 28) e no CNIS do autor (evento 23, CNIS1), e dessa maneira o foram considerados pelo magistrado na sentença, que indicou os 30 anos, 06 meses e 01 dias incontroversos pela autarquia.

Não há que se falar, portanto, em acolhimento dos pleitos postulados pelo autor em seu recurso se apelação.

Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO Às APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015201-31.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. GFIP. DESNECESSIDADE. adicional de periculosidade. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. No que diz respeito ao agente nocivo "eletricidade", possível o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts até 28/04/ 1995, na medida em que a  hipótese expressamente elencada no anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida. Quanto ao período subsequente,  entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.

2.   O preenchimento correto do PPP cabe a empresa e ao Estado cabe sua fiscalização, mormente quando todo o documento foi preenchido afirmando a existência de exposição a agente nocivo. No que concerne ao GFIP, o segurado não deve ser responsabilizado por um encargo que não cabe a ele.

3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, não é suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário" (STF, Pleno, MI 6515-AgR/DF, Min. Roberto Barroso, DJe 06/12/18, maioria)

4.  Da avaliação contida no perfil profissiográfico previdenciário, que não aponta a exposição da parte autora a fatores de risco, bem como diante das funções exercidas, não há que se falar em reconhecimento da especialidade tão somente em razão da percepção de adicional de periculosidade.

5.  Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

6.  Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

7.  Recursos de apelação conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO Às APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549949v3 e do código CRC 293ce8a5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5015201-31.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 597, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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