Apelação Cível Nº 5015201-31.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por N. G. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Volta Redonda que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/05/1992 a 31/03/1994, de 17/07/1997 a 15/01/1999 e de 22/03/20111 a 27/01/2014, em razão da exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, concluindo, contudo, pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ().
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao representante judicial da parte ré, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido.
Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96.
Em suas razões recursais, a parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade dos períodos entre 18/07/1984 a 30/04/1992, sob o fundamento de que o magistrado teria desconsiderado a periculosidade no exercício da função de auxiliar de serviços gerais tão somente em razão da descrição das atividades no PPP, além de não ter procedido ao cômputo dos períodos de 02/08/1976 a 19/07/178 a 04/01/1978, 01/11/1979, 02/03/1979 a 08/09/1981 e 02/08/1982 a 07/06/1983.
Requer, por fim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/181.918.369-3) na modalidade mais vantajosa, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 13/11/2017, corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora ().
O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade feito pelo juízo no que se refere ao agente nocivo eletricidade, relatando que a exposição era apenas ocasional, em desconformidade com a legislação de regência que exige habitualidade e permanência, bem como que os PPP’S trazidos pelo autor não indicam códigos GFIP que demonstrem a exposição a agentes agressivos ().
Contrarrazões da autora e do INSS, ambos pugnando pela rejeição dos argumentos lançados pelas respectivas partes (; ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549947v5 e do código CRC 3b81a7a8.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 25/7/2023, às 13:54:0