Apelação Cível Nº 5003378-40.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, redistribuída à minha relatoria por remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: "1. Condeno a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo a indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, limitando-se o reembolso, quanto ao período, aos alugueis relativos ao período de fevereiro/2013 a junho/2015. 2. Condeno a CEF a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, cujo valor arbitro em R$ 15.459,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais). 3. Os valores dos danos materiais a indenizar (quantum debeatur) serão apurados na liquidação desta sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação acima. Tratando-se de responsabilidade por ato ilícito (extracontratual), os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, desde 29/01/2013, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil)."
Em suas razões recursais (evento 33/1º grau), a CEF aduz que: a) não pode lhe ser imputada a responsabilidade pela paralisação das obras tendo em vista a conduta adotada por este agente financiador quando da ciência da paralisação das obras, qual seja, a de notificar a PREMAX e acionar a seguradora; b) o atraso nas obras fora injustamente vinculado à CAIXA, o que acarretou em uma série de responsabilizações no que tange aos danos materiais experimentados pela parte autora; c) em relação à cobrança da Comissão Pecuniária FGHAB e da taxa de administração, tem-se por devida, tendo em vista a cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento firmado entre as partes. Trata-se de encargos devidos durante a fase de construção, que ainda perdura, o que permite a referida cobrança; d) não pode ser a CAIXA obrigada a indenizar o Apelado pelas despesas da unidade alugada para fins de moradia, eis que não fora ela que ocasionou o atraso na obra, gerando gastos imprevistos a parte autora. Em outras palavras, o dever de indenizar somente pode ser imputado à construtora ou à seguradora, ante a privação do bem imóvel adquirido em razão do atraso provocado por aquela.
Pretende a recorrente o provimento do presente recurso, acolhendo-se a preliminar argüida, para julgar extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva da CAIXA. Alternativamente, requer a reforma da sentença, para deferir o ingresso da construtora no polo passivo da demanda, e julgar improcedente o pedido autoral. Ainda assim, em decorrência do princípio da eventualidade caso não seja este o entendimento pela integral anulação/reforma da sentença, seja, ao menos minorada a condenação no que tange aos danos morais fixados em valor completamente desproporcional.
Contrarrazões da parte autora, ora apelada (evento 42/1º grau), pugna pela manutenção da sentença. Aduz que "sua responsabilidade solidária, vez que a referida empresa pública é responsável pelo financiamento das unidades imobiliárias do empreendimento já citado, com recursos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), devendo, por isso mesmo ser observadas as normas do programa habitacional de políticas públicas. No que tange à inclusão da construtora no polo passivo, não merece reforma, isto porque, não se trata de litisconsórcio necessário e obrigatório.
Parecer do MPF (evento 5/2º grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 7/2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549888v3 e do código CRC d9a2a14f.
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Data e Hora: 25/7/2023, às 16:58:12