Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003378-40.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, redistribuída à minha relatoria por remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: "1. Condeno a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo a indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, limitando-se o reembolso, quanto ao período, aos alugueis relativos ao período de fevereiro/2013 a junho/2015. 2. Condeno a CEF a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, cujo valor arbitro em R$ 15.459,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais). 3. Os valores dos danos materiais a indenizar (quantum debeatur) serão apurados na liquidação desta sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação acima. Tratando-se de responsabilidade por ato ilícito (extracontratual), os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i)  a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i)  A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, desde 29/01/2013, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil)."

Em suas razões recursais (evento 33/1º grau), a CEF aduz que: a) não pode lhe ser imputada a responsabilidade pela paralisação das obras tendo em vista a conduta adotada por este agente financiador quando da ciência da paralisação das obras, qual seja, a de notificar a PREMAX e acionar a seguradora; b) o atraso nas obras fora injustamente vinculado à CAIXA, o que acarretou em uma série de responsabilizações no que tange aos danos materiais experimentados pela parte autora; c) em relação à cobrança da Comissão Pecuniária FGHAB e da taxa de administração, tem-se por devida, tendo em vista a cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento firmado entre as partes. Trata-se de encargos devidos durante a fase de construção, que ainda perdura, o que permite a referida cobrança; d) não pode ser a CAIXA obrigada a indenizar o Apelado pelas despesas da unidade alugada para fins de moradia, eis que não fora ela que ocasionou o atraso na obra, gerando gastos imprevistos a parte autora. Em outras palavras, o dever de indenizar somente pode ser imputado à construtora ou à seguradora, ante a privação do bem imóvel adquirido em razão do atraso provocado por aquela.

Pretende a recorrente o provimento do presente recurso, acolhendo-se a preliminar argüida, para julgar extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva da CAIXA. Alternativamente, requer a reforma da sentença, para deferir o ingresso da construtora no polo passivo da demanda, e julgar improcedente o pedido autoral. Ainda assim, em decorrência do princípio da eventualidade caso não seja este o entendimento pela integral anulação/reforma da sentença, seja, ao menos minorada a condenação no que tange aos danos morais fixados em valor completamente desproporcional.

Contrarrazões  da parte autora, ora apelada (evento 42/1º grau), pugna pela manutenção da sentença. Aduz que "sua responsabilidade solidária, vez que a referida empresa pública é responsável pelo financiamento das unidades imobiliárias do empreendimento já citado, com recursos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), devendo, por isso mesmo ser observadas as normas do programa habitacional de políticas públicas. No que tange à inclusão da construtora no polo passivo, não merece reforma, isto porque, não se trata de litisconsórcio necessário e obrigatório.

Parecer do MPF (evento 5/2º grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 7/2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549888v3 e do código CRC d9a2a14f.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/7/2023, às 16:58:12

 


 



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Documento:20001549889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003378-40.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação, redistribuída à minha relatoria por remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: "1. Condeno a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo a indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, limitando-se o reembolso, quanto ao período, aos alugueis relativos ao período de fevereiro/2013 a junho/2015. 2. Condeno a CEF a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, cujo valor arbitro em R$ 15.459,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais). 3. Os valores dos danos materiais a indenizar (quantum debeatur) serão apurados na liquidação desta sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação acima. Tratando-se de responsabilidade por ato ilícito (extracontratual), os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i)  a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i)  A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, desde 29/01/2013, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil)."

Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pela demandante.

Quanto à responsabilidade da CEF pela não entrega do imóvel, verifica-se que a responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 897.045/RS, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado, in verbis:

RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.

3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.

4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7).

5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido.

(STJ, REsp 897.045, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE 15/04/2013)

 

Portanto, e de acordo com o aludido julgado, a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há responsabilidade ou não da CEF. 

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em questão, as partes firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – imóvel na planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento " Residencial Villa Veneto". No contrato, o recorrido figura como comprador, devedor e fiduciante; a empresa Premax se apresenta como vendedora e interveniente construtora; a CEF, como credora/fiduciária (evento 1/1º grau).

A Premax Engenharia Ltda e a CEF celebraram entre si contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Residencial Villa Veneto".

De fato, inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no contrato, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Nessa posição, infere-se a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento da construção para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. Assim, a vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.

Todavia, ainda que tal fato verificado isoladamente seja capaz de isentar a recorrente de eventuais prejuízos causados pela construtora ao contratante, a questão requer uma análise mais abrangente. Isto porque, a responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com a cláusula nona e décima do supracitado contrato, uma vez verificados, a CEF deveria acionar a seguradora na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias.

Importante destacar que a existência de seguro garantidor da construção, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, visa à segurança do mutuário, bem como das fontes dos recursos do financiamento (FGTS e SBPE).

Nesse cenário, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção.

De acordo com o contrato celebrado entre a seguradora JMALUCELLI como CONTRATANTE e a CEF denominada INTERVENIENTE ANUENTE, consta da cláusula quarta - DO PRAZO - que as obras de conclusão do Empreendimento, objeto do contrato, deverão ser concluídas em 08 (oito)  meses contados a partir da ordem de serviço emitida pela CONTRATANTE, momento em que a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE  o respectivo protocolo de solicitação do habite-se do imóvel, emitido pelo órgão competente, deverá ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com a certidão Negativa de Débitos do INSS (CND) e todos os documentos referentes à contratação, com as respectivas quitações das verbas trabalhistas devidamente homologadas pelo sindicato competente e desligamento dos operários que trabalharam na construção referida. Decorridos 15 dias de atraso na execução dos serviços, sem que tenham sido apresentadas justificativas plausíveis, estará caracterizado o descumprimento total das obrigações assumidas, caso em que além de aplicar as multas previstas no parágrafo primeiro, poderá a CONTRATANTE optar pela rescisão do contrato. Em seu parágrafo primeiro consta que havendo necessidade de prorrogação do prazo de entrega da obra, por algum motivo justificável e com a concordância da contratante e da interveniente anuente o prazo para entrega da obra poderá ser prorrogado mediante assinatura de aditivo contratual entre as partes, sem prejuízo das demais cláusulas.

Da análise dos autos, verifica-se que a paralisação  do empreendimento ocorreu em outubro de 2012,  tendo a CEF efetuado três notificações à Premax  solicitando o envio das justificativas para o atraso na conclusão da obra bem como a adoção de providências visando à regularização do atraso, por fim, findo o prazo sem qualquer justificativa da construtora,  a seguradora foi acionada em 11/10/2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. 

Desta feita, com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso execução do pacto. 

Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença. 

Assim, o acionamento tardio da seguradora caracteriza culpa da empresa pública ré pelos atrasos que, ao final, acabaram inviabilizando, de modo absoluto, a entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora.

Veja-se que resta incontroverso o fato não entrega da unidade habitacional decorreu da conduta omissiva da Caixa Econômica Federal em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, do que faz surgir o dever de indenizar os danos causados ao autor.

A propósito, confiram-se os julgados deste Tribunal Regional Federal em demandas idênticas à presente, in verbis:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados.

2. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015.

3. A CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017.

4. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.

5. Não obstante as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados, não sendo justa a reforma desse pedido.

6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017. 7. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões.

8. Apelação não provida.

(AC 0105202-06.2014.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe 06/02/2018)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pelo autor no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais materiais.

2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.

3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.

4. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia.

5. Diante da responsabilidade civil contratual assumida pela ré, o mutuário faz jus à indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência.

6. Na hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta, relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo autor, não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida.

(AC 0103380-79.2014.4.02.5004, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 23/06/2017)

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE DA CEF. EXCLUSÃO DA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença de fls. 971/997, que condenou a CEF a: a) promover, junto à nova construtora, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora, caso isso ainda não tenha ocorrido; b) indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos; c) pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

- Na origem, a parte autora narrou ter firmado com a empresa PREMAX ENGENHARIA LTDA., na qualidade de incorporadora imobiliária, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, com financiamento pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo programa "Minha Casa Minha Vida", no condomínio Residencial Villa Veneto, no Município de Linhares/ES. Pleiteou a condenação solidária das rés ao cumprimento do contrato, com a construção e entrega da unidade imobiliária em perfeitas condições de segurança e habitabilidade, além do pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos com aluguel de outro imóvel para residência até a conclusão das obras e entrega das chaves, encargos bancários cobrados indevidamente, IPTU e outras despesas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

- A Caixa Econômica Federal assumiu, na espécie, a posição de credora no contrato, ou seja, agente financeiro, possibilitando o acesso à moradia a pessoas de baixa renda, pelo programa intitulado "Minha Casa, Minha Vida", tendo a obrigação de fiscalizar e averiguar a construção, a fim de liberar a verba necessária ao andamento das obras, notificando eventuais problemas, como paralisação, à seguradora, que também consta no contrato, como se depreende da Cláusula Vigésima Segunda - SEGUROS do contrato.

- Está caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois, na qualidade de beneficiária do seguro, ela tem o dever de acionar a apólice do mesmo, uma vez que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.

- Quanto à necessidade da presença da PREMAX ENGENHARIA LTDA. no polo passivo da lide, esta eg. 8ª Turma Especializada já se manifestou no sentido de que "a PREMAX é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora como a responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que adquirida a unidade imobiliária" (AC 0113407-87.2015.4.02.5004, DJe: 26/09/17).

- Recurso parcialmente provido para anular a sentença, a fim de ser incluída a PREMAX ENGENHARIA LTDA. no polo passivo, intimando-se o administrador judicial da massa falida a ingressar no feito (art. 22, III, c, da Lei 11.105/2005). 

(AC 0111421-35.2014.4.02.5004, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 23/10/2019)

 

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO DA OBRA. ALUGUEL. DANO MATERIAL. DANO MORAL REDUZIDO.

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a Caixa Econômica Federal (CEF), nos empreendimentos destinados a famílias de baixa  renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de averiguar o cumprimento do prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual, com o atraso da entrega do imóvel e consectários decorrentes. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020).

 

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NAENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

1. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a Construtora, tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), o autor está autorizado a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto.

2. Havendo previsão contratual de que cabia à CEF o papel de notificar eventuais problemas à seguradora, tais como a paralisação da obra, bem como o dever de acionar a apólice do seguro, tendo assumido, portanto, a posição de beneficiária do seguro contratado pela construtora, revela-se desnecessária a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda.

3. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma.

4. In casu, a CEF não atuou apenas financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente, mas sim como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, atuando como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos no Programa “Minha Casa Minha Vida” (art. 9º da Lei n. 11.977/09).

5. Restou comprovado nos autos que o atraso na entrega do imóvel decorreu de uma sucessão de atos de responsabilidade da CEF, tanto na liberação dos recursos sem que a obra estivesse progredindo a contento, quanto na permissão da paralisação injustificada da obra e alterações sucessivas do prazo de conclusão, fazendo surgir o dever de indenizar pelos danos causados ao autor.

6. Em relação aos danos materiais, a condenação da CEF ao ressarcimento dos valores pagos a título de “Taxa de Juros”, “Taxa de Administração”, e “Comissão Pecuniária FGHab” se revela correta, pois tais encargos são devidos apenas na fase de construção, de modo que a continuidade de tal cobrança após o prazo de entrega do imóvel se revela abusiva.

7. A indefinição na entrega do imóvel adquirido, para fins de moradia, causou ofensa à dignidade do autor, sobretudo tratando-se de pessoa de baixa renda, cujos parcos recursos foram direcionados, com sacrifício, à realização do sonho de morar em casa própria.

8.  Reduzida a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

9. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020) - grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ATRASO NA ENTREGADO IMÓVEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS PELA CONSTRUTORA. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA SEGURADORA. DESCABIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO ANALISADO. VALOR FIXADO EM QUANTIA EXAGERADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

5. Na qualidade de beneficiária do seguro, a CEF tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 6. Resta caracterizada a ocorrência de dano moral in re ipsa, tendo em vista que a impossibilidade da Parte Autora de usufruir do imóvel adquirido, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 7. In casu, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, mostra-se exagerado o valor fixado 1 pelo Juízo a quo, caracterizando enriquecimento sem causa da Parte Autora, vedado pelo ordenamento jurídico. Afigura-se razoável a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto. 8. Sentença que deverá ser reformada parcialmente apenas para reduzir o quantum arbitrado a título de compensação por danos morais. 9. Recurso parcialmente provido. 

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018) - grifos nossos.

 

ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

[...]

3. Disposição contratual expressa no sentido de que, quando constatado pela Engenharia da CEF o atraso na obra por período igual ou superior a tinta dias, o dever de acionar a Seguradora para substituição da interveniente construtora.

4. Interesse processual e legitimidade passiva ad causam da CEF demonstrados, ante a previsão em cláusula contratual expressa que lhe atribui a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar o andamento das obras e, no caso de atraso superior a 30 dias, acionar a Seguradora.

5. Impossibilidade da aplicação da teoria da causa madura, por não estar a lide em condições de imediato julgamento, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.

6. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito, com ênfase na questão de suas obrigações contratuais.”

(TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS , DJF2R 20.2.2018) - grifos nossos.

 

Quanto ao pedido para inclusão da construtora no polo passivo melhor sorte não assiste à apelante, isto porque, no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a Caixa Econômica Federal (CEF), fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de averiguar o cumprimento do prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual.

Da mesma forma, não cabe denunciação à lide para a inclusão da seguradora no polo passivo, porquanto, havendo previsão contratual de que cabia à CEF, eis que, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, o papel de notificar eventuais problemas à seguradora, tais como a paralisação da obra, bem como o dever de acionar a apólice do seguro, tendo assumido, portanto, a posição de beneficiária do seguro contratado pela construtora, revela-se desnecessária a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda.

Convém destacar que a ausência da denunciação à lide da seguradora, não se vislumbra a possibilidade de trazer prejuízos à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.

Quanto à inadmissibilidade da denunciação da lide na hipótese vertente, tem-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

Com efeito, a CEF ostenta, sim, legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento.

A sentença se revela correta ao condenar a CEF  a restituir aos autores a título de indenização de danos materiais, as prestações mensais, tarifas e quaisquer outros encargos pagos diretamente à empresa pública por força do contrato de financiamento resolvido, diante do não entrega do imóvel.

Em derradeiro, em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, onde, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. FALHA GEOLÓGICA NO TERRENO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL. ATRASO EXPRESSIVO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso da alegada existência de falha geológica no terreno adquirido para a construção do empreendimento, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e aos riscos da atividade.

2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.

3. Na hipótese, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.

4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento"

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019). Grifo nosso.

 

Assim, os evidentes transtornos suportados pela parte autora decorrentes da não entrega do imóvel justificam a reparação por dano moral.

Deve ser levado em consideração, ainda, que a indenização tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, devendo ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo, porém, ensejar enriquecimento sem causa.

Com efeito, na presente hipótese, a indenização dos danos deve ser fixada em valor razoável de sorte que não implique em enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco deva ser inexpressiva e sirva tão somente como compensação, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido.

 A seu turno, importa destacar que a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.152.541, detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais: 

“Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou o i. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Também deve servir como uma forma de punição pelo ato lesivo praticado e prevenção a fim de que não mais incorra em tal conduta. Para tanto, devem ser levadas em conta todas as circunstâncias do fato, tais como a gravidade da ofensa e o grau da culpabilidade dos envolvidos, bem como as condições sociais e financeiras das partes.

Dessa forma, tomando por base precedentes jurisprudenciais, em casos semelhantes, que fixam o valor da indenização de R$10.000,00 a R$ 20.000,00 afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 15.459,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar todos os transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

Nesse sentido, confiram-se as ementas de julgados dos Tribunais Regionais Federais:

“APELAÇÃO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE DESPROVIDO.

(...)

7.  Ante os incontroversos vícios estruturais do empreendimento habitacional em questão, cujas obras deveriam ser objeto de fiscalização e acompanhamento pela CEF, na qualidade de gestora do FAR, mostra-se escorreita a fixação, pelo juízo, da obrigação de realocação da autora em outra unidade habitacional ou, de valor mensal a ser arcado pela empresa pública pelo lapso de tempo em que se mostrar inviável a manutenção da parte autora no imóvel.

8. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF-2, AC 5001441-23.2018.4.02.5006, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 24/03/2022, unânime)

 

“PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

7. No tocante à responsabilidade por dano moral, é possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido (a) a recusa da parte ré em oferecer valor razoável e necessário para a realização das reformas no imóvel; (b) a demora de análise para pagamento da cobertura securitária; (c) ter sido obrigada a sair do imóvel, em virtude do seu risco de desmoronamento, tendo que assumir despesa com aluguel para morar em outro lugar por tempo indeterminado. Em relação ao valor da indenização por dano moral pelo dano suportado pela parte autora, tem-se razoável a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficientes à reparação do dano e ao seu caráter pedagógico.

8. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento. 9. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.

(TRF-1 - AC: 00010438920154013812, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG)

 “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.

5. (...)

6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

7. Incabível a condenação em danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente), não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores, sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico, não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora necessite de tal tratamento. 

10. Agravo retido prejudicado. Apelo da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. (TRF2, AC 00009448820144025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rel. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, DJ 03/04/2018) Grifo nosso

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF ATUA COMO FISCALIZADORA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Anoto de início que, no que diz respeito ao pedido da CEF para revogar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a realização das obras de recuperação do imóvel não cabe análise deste Juízo, uma vez a obrigação de reformar o imóvel foi cumprida, conforme se verifica às fls. 432/444. Dessa forma, o pedido da revogação da antecipação de tutela perdeu o objeto. 

II - De acordo com o contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FAR, com pagamento parcelado, acostado à fls. 187/205, a CEF financiou a compra e venda de imóvel para a produção do empreendimento, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. 

III – (...)

IV - Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o valor fixado pela r. sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 reais, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes. 

.(TRF3, AC 0001482-21.2015.4.03.6116, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, DJ 12/07/2018) Grifo nosso

APELAÇÃO. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização de danos materiais, promovendo: i) a restituição, dos juros de obra bem como da atualização monetária, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) ao pagamento da cláusula penal, fixada em 2% sobre as parcelas correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega; bem como danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF pelo atraso na entrega do imóvel objeto da lide.

2. A denunciação da lide caracteriza-se como uma modalidade de intervenção de terceiros e foi delineado no art. 125 do CPC, sendo que o caso em análise tem sua tipificação no inciso II: "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo", caracterizando-se como uma demanda incidente à principal e tem por finalidade assegurar o direito de garantia ou de regresso que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.

3. Não se mostra plausível a aplicação da intervenção de terceiro nahipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5011424-58.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 30.11.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 27.3.2017.

4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

5. Cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção. Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR DJe 24.7.2020

6. Não se mostra plausível a presença da Seguradora na lide, de modo a trazer prejuízos à defesa. Ademais, é certo que para a CEF inexiste prejuízo, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.

7. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entregado imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, onde, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019

8. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, para situações semelhantes à ora examinada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJe 7.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0131406-53.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 2.5.2018.

9. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e, inclusive, revendo entendimento anteriormente adotado, a quantia arbitrada pelo Juízo a quo merece ser reduzida para R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11.  Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante a promover, no prazo de 30 dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela apelada, bem como a indeniza-la, a título de danos materiais e morais, promovendo a restituição, simples, dos valores gastos com juros de obra, dos lucros cessantes, estes valorados mensalmente em 0,5% do valor do imóvel, no período compreendido entre a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue até que ocorrido tal fato, além do pagamento de R$ 20.000,00.

2. A responsabilidade da empresa pública para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra inexistirá se atuar como agente financeiro em sentido estrito. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel.Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 15.4.2013. No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

3. Impõe-se reconhecer a legitimação ad causam da apelante. A responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com o instrumento contratual, uma vez verificados, a seguradora deveria ser acionada na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias. No caso, a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a empresa pública acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Logo, emerge a legitimidade e a responsabilidade da empresa pública em razão da inércia em acionar a seguradora para dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento. Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS , DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 27.3.2017.

4. Desnecessária a denunciação à lide da seguradora, eis que não se mostra plausível a presença de mais um demandado na lide, “por força de contrato de seguro", de modo a trazer prejuízos à defesa da parte. Ademais, é certo que para a recorrente inexiste prejuízo, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.

5. Não procede o argumento de impossibilidade em promover a conclusão da obra, haja vista informação da própria recorrente nos autos de que, desde setembro/2016, providências junto à seguradora nesse sentido já estavam em andamento.

6. A devolução das quantias cobradas indevidamente deve se dar naforma simples, e será apurada em sede de liquidação de sentença, conforme já determinado pelo juízo. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1501756, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.10.2019).

7. É cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral, haja vista situação excepcional e muito prolongada no tempo. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017. O arbitramento, contudo, requer razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.

8. Em precedentes desta Corte Regional, a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, para situações semelhantes à ora examinada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 7.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0131406-53.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 2.5.2018). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00, eis que tal valor revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

9. No tocante aos honorários sucumbenciais, em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, os mesmos devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

10. Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022) (grifos nossos).

 

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante CEF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549889v5 e do código CRC 3ba0c436.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20001549890
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003378-40.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1- Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pela demandante.

2- Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

3- No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

4- Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença. 

5- Quanto ao pedido para inclusão da construtora no polo passivo melhor sorte não assiste à apelante, isto porque, no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a Caixa Econômica Federal (CEF), fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de averiguar o cumprimento do prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. 

6-Da mesma forma, não cabe denunciação à lide para a inclusão da seguradora no polo passivo, porquanto, havendo previsão contratual de que cabia à CEF, eis que, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, o papel de notificar eventuais problemas à seguradora, tais como a paralisação da obra, bem como o dever de acionar a apólice do seguro, tendo assumido, portanto, a posição de beneficiária do seguro contratado pela construtora, revela-se desnecessária a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. 

7-Convém destacar que a ausência da denunciação à lide da seguradora, não vislumbra-se a possibilidade de trazer prejuízos à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.

8- Com efeito, a CEF ostenta, sim, legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento.

9- Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, mantenho o valor fixado pelo Juízo de origem, R$ 15.459,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), eis que tal valor revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

10- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549890v4 e do código CRC 63602c67.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 5003378-40.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 07/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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