Apelação Cível Nº 5018914-61.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SAVVY SERVICOS EIRELI, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - VITÓRIA , onde objetiva a concessão da ordem para “RETIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA INABILITAÇÃO e DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA IMPETRANTE E ORDEM PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE, A CLASSIFICAÇÃO DE SUA PROPOSTA E A ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO POR TER OFERTADO O MENOR PREÇO, a fim de adequar-se ao comando contido nos artigos 31 da Lei 13.303/2016 c/c artigo 37, da Constituição Federal”.
A sentença recorrida (evento 09) denegou a ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Conforme o órgão a quo, haveria a necessidade de dilação probatória, a fim de comprovar a ilegalidade da desclassificação da proposta da impetrante por inexequibilidade, o que é totalmente descabido em mandado de segurança. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
A Impetrante interpôs o apelo (evento 12), ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro, requerendo a reforma do julgado.
Aduz a apelante, como razões recursais, os fundamentos de fato e de direito ora apontados.
Assevera que, em face da especialização da sua atividade empresarial, a Apelante participou do Pregão Eletrônico, Oportunidade N°: 7004006446, realizada pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, cujo objeto é o fornecimento de alimentação para atendimento a unidade denominada LUBNOR, sendo certo que o certame tem como critério o MENOR PREÇO e a licitação é processada sob a exegese da Lei 13.303/2016 e princípios consagrados na nossa Carta Magna.
Salienta que a Apelante ofertou o menor preço exequível, contudo, equivocadamente, a autoridade responsável pelo certame decidiu desclassificá-la com base em critérios equivocados (proposta inexequível – item 5.1 c/c o item 5.2 do Edital), dando sequência a declarar como VENCEDORA DO CERTAME a empresa LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA, assumindo com isso um PREJUÍZO AO ERÁRIO DA PETROBRAS no montante de R$ 1.480.578,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil quinhentos e setenta e oito reais).
Alega que a regra do item 5.2, ao qual as partes encontram-se vinculadas, define como proposta inexequível aquela que seja inferior a 70% da média das propostas apresentadas, sendo incontestável ser a sua proposta exequível, à luz de tais parâmetros, prescindindo de dilação probatória para tanto.
Sustenta que a peça mandamental traduz-se em respeito às normas jurídicas do artigo 31 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), pela preservação do julgamento objetivo, acolhimento da melhor proposta ao erário público, assim como pela vinculação às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, à luz do item 5.2 do edital, o que foi desconsiderado pela sentença recorrida.
Em contrarrazões (evento 21), a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS pugna pelo desprovimento do apelo.
O MPF foi intimado para fins de manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549808v2 e do código CRC 2269fef2.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 15/8/2023, às 17:59:57