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Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada, em face do v. acórdão julgado à unanimidade nesta 7ª Turma Especializada, que assim dispôs (Evento 44):
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REGULAR EXPROPRIAÇÃO PRATICADA POR OUTRO JUÍZO. NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO DA MEDIDA.
– Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido, formulado por arrematante, de levantamento da indisponibilidade que recai sobre imóvel pertencente a envolvido em acordos administrativos fraudulentos que causaram grande prejuízo aos cofres do INSS.
– A medida cautelar de indisponibilidade, formulada com amparo no poder geral de cautela, tem por objetivo garantir o resultado prático de ação cognitiva através da restrição ao direito do devedor de dispor da integralidade de seu patrimônio, não suprimindo, todavia, o direito de propriedade.
– Diferindo de outros institutos que servem de garantia ao credor, tais como penhora, arresto, dentre outros, a indisponibilidade não inviabiliza a atividade coativa estatal de expropriação.
– Consistindo a indisponibilidade medida restrita à inviabilização do ato de disposição do bem pelo devedor, apresenta-se correta a permissão para o levantamento da sua averbação no Registro de Imóveis ante a regular transferência do bem a terceiro através de expropriação judicial.
– Agravo de instrumento não provido.
Requer a Embargante (Evento 74) seja o acórdão recorrido integrado para sanar “omissão... a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante no v. acórdão embargado de Evento 44, em atenção ao art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e ao Tema Repetitivo n.º 1.076/STJ, sendo que o benefício econômico envolvido se tratou do valor do imóvel alcançado na hasta pública”.
O INSS, Agravante, apresentou contrarrazões (Evento 87).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549786v2 e do código CRC ae8d1e74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/8/2023, às 17:37:18