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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada, em face do v. acórdão julgado à unanimidade nesta 7ª Turma Especializada, que assim dispôs (Evento 44):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REGULAR EXPROPRIAÇÃO PRATICADA POR OUTRO JUÍZO. NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO DA MEDIDA.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido, formulado por arrematante, de levantamento da indisponibilidade que recai sobre imóvel pertencente a envolvido em acordos administrativos fraudulentos que causaram grande prejuízo aos cofres do INSS.

– A medida cautelar de indisponibilidade, formulada com amparo no poder geral de cautela, tem por objetivo garantir o resultado prático de ação cognitiva através da restrição ao direito do devedor de dispor da integralidade de seu patrimônio, não suprimindo, todavia, o direito de propriedade.

– Diferindo de outros institutos que servem de garantia ao credor, tais como penhora, arresto, dentre outros, a indisponibilidade não inviabiliza a atividade coativa estatal de expropriação.

– Consistindo a indisponibilidade medida restrita à inviabilização do ato de disposição do bem pelo devedor, apresenta-se correta a permissão para o levantamento da sua averbação no Registro de Imóveis ante a regular transferência do bem a terceiro através de expropriação judicial.

– Agravo de instrumento não provido.  

 

Requer a Embargante (Evento 74) seja o acórdão recorrido integrado para sanar “omissão... a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante no v. acórdão embargado de Evento 44, em atenção ao art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e ao Tema Repetitivo n.º 1.076/STJ, sendo que o benefício econômico envolvido se tratou do valor do imóvel alcançado na hasta pública”.

 

O INSS, Agravante, apresentou contrarrazões (Evento 87).

 

É o relatório. 

 



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Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por uma das partes Agravada, GOMES E FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA.

 

Registre-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

 

Como cediço, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC.

 

Nesse sentido, alega o Embargante, omissão no v. acórdão recorrido, proferido em sede de agravo de instrumento, por não ter fixado “honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante... em atenção ao art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC”.

 

Adota-se, como razões de decidir, inicialmente, os fundamentos apresentados pelo embargado, como segue:

 

“II - BREVE SÍNTESE 

 ... Agravo de Instrumento do INSS que objetivava a reforma da decisão interlocutória do juízo a quo que deferiu o levantamento dos gravames constantes no imóvel situado na Rua Maria Angélica, nº 46, ap. 502, Lagoa, Rio de Janeiro...

III - DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO 

Conforme embargos constantes em evento 74, a parte embargante requer a condenação da autarquia em honorários advocatícios recursais, nos moldes do art. 85, §1ª do CPC. 

 Contudo, não merece prosperar a pretensão da embargante. Em uma rápida análise do art. 85, §1º, do CPC, pode-se até imaginar que os honorários são devidos em todos os recursos, o que não condiz com a realidade e com a própria ratio do CPC. Isto porque, o §11 do próprio art. 85, diz expressamente o seguinte: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente...

 Observa-se que o dispositivo é claro ao afirmar que o tribunal "majorará" os honorários fixados anteriormente, o que pressupõe um requisito obvio: ter havido uma condenação anterior em honorários,  caso contrário, não caberá ao tribunal tal estipulação... 

Desta forma, também não cabe condenação em honorários em sede recursal de um recurso que não condenou o Agravante a pagar honorários e que tão somente discutia a levantamento do gravames na matricula de um imóvel. 

 Vale ressaltar ainda, que o pagamento dos honorários sucumbências se dá quando uma das partes sucumbe na ação, o que também não é o caso, já que os embargantes/agravados nem mesmo são partes na ação que tramita em primeira instância. Como se pode ver naqueles autos, os embargantes simplesmente adentraram na ação por meio de simples petição para informar que arremataram o imóvel e para requerer o levantamento dos 7 (sete) gravames que recaiam sobre o bem. 

 Logo, seja por um motivo ou pelo outro, não assiste razão à embargante, sendo impossível a fixação de verba honorária. Neste sentido, temos diversos julgados, inclusive do STJ, vejamos...” 

 

Corroborando a bem elaborada fundamentação do INSS, veja-se julgado recente do Eg. STJ, colhido ao acaso dentre inúmeros outros consagradores da mesma tese, de forma pacífica,  in verbis:

 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM. DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL SEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

...

5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese.

8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.

(REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)”

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO  - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –  HONORÁRIOS RECURSAIS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA – INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11 DO CPC – AUSÊNCIA DE VÍCIOS

– São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Decisão agravada que tratava de levantamento de gravames em imóvel, silente quanto  a condenação em honorários.

- Não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. Precedente do Eg. STJ

-  Inocorrência de omissão.

- Embargos de Declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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