Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005317-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0003252-27.2009.4.02.5101/RJ, que, não reconhecendo haver prescrição, determinou a reexpedição de requisitórios de pagamento (Evento 713 – processo originário).

Sustenta que “deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, julgando-se extinta a presente execução COM a resolução do mérito, conforme artigo 487 inc. II do CPC, visto que permaneceu o feito completamente parado por mais de cinco anos (artigo 1º do Dec. 20.910/ 32 E SÚMULA 150 STF), após a expedição do RPV e liberação para saque em 2017” (Evento 1 – fl. 4).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 9).

Contrarrazões (Evento 32 e 33).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (Evento 38).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005317-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0003252-27.2009.4.02.5101/RJ, que, não reconhecendo haver prescrição, determinou a reexpedição de requisitórios de pagamento (Evento 713 – processo originário).

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, destaca-se que o Tema nº 1.141 do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à apreciação pela E. Corte Superior, porém não determinou a suspensão dos processos nos Tribunais de origem.

No mérito, não há que se falar em prescrição, uma vez que a pretensão executória contra a Fazenda Pública já havia sido encerrada com a expedição de requisição de pagamento e o depósito dos respectivos valores em conta judicial.

Convém ressaltar que a Lei nº 13.463/2017 permite expressamente a expedição de novo ofício requisitório em seu art. 3º, sendo certo que inexiste previsão de prescrição desse direito, sob pena de se prestigiar enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Executada, com violação aos artigos 884 e 927 do Código Civil, in verbis: 

“Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

(...)”

_________________________________________________________

 

“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”

 

Neste sentido precedentes do STJ e desta Eg. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão oriunda do Juízo da 1a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que determinou a expedição de nova requisição de pagamento, com fundamento na previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, afastando as alegações de prescrição.

2. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos sobre a ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento.

3. A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. Esse dispositivo legal deixa à mostra que não se trata de extinção de direito do credor do precatório ou RPV, mas sim de uma postergação para recebimento futuro, quando tiverem decorridos 2 anos da liberação, sem que o credor levante os valores correspondentes.

4. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem Lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.

5. Por outro lado, o retorno dos valores do precatório ou RPV, havendo seu cancelamento depois de um biênio, tem todo o aspecto de um empréstimo ao Ente Público pagador, tanto que o credor poderá requerer novo requisitório, sem limite de tempo e sem quantificação do número de vezes.

6. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013.

7. Efetuado o depósito dos valores do precatório ou RPV, os montantes respectivos se transferem à propriedade do credor, pois saem da esfera de disponibilidade patrimonial do Ente Público. Sendo de sua propriedade, o credor pode optar por sacá-los quando bem entender; eventual subtração da quantia que lhe pertence, para retorná-la em caráter definitivo aos cofres públicos, configuraria verdadeiro confisco - ou mesmo desapropriação de dinheiro, instituto absolutamente esdrúxulo e ilegal.

8. Recurso Especial da UNIÃO a que se nega provimento. 

(STJ, REsp 1856498/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) 

 

"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1 - Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, "inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei n. 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido." (AgInt no REsp 1893168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 

2 - Agravo não provido. 

(STJ, AgInt no REsp 1882202/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. MERO PROCEDIMENTO DE REINCLUSÃO DE VERBA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

- Requerida a expedição de novo requisitório, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada.

- Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 2ª Região, AG n.º 5009083-88.2022.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, Data 21/09/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI N.º 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.

Hipótese na qual, após o trânsito em julgado do processo originário, teve início a fase executiva, com a homologação de cálculos e a expedição dos respectivos ofícios requisitórios em favor da parte exequente. diante da ausência de levantamento, o valor da requisição expedida e depositada em favor da agravada foi devolvida aos cofres públicos. A Lei n.º 13.463/2017 e a Resolução n.º CJF-RES-2017/00458 autorizam o cancelamento dos precatórios e das RPV federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. Porém, facultam ao credor, mesmo decorridos mais de 2 (dois) anos, a possibilidade de nova expedição de requisitório do montante não sacado e depositado em Conta Única do Tesouro Nacional, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Assim, nesta etapa, o direito da credora em receber o montante devido fica resguardado, e não resta fluente prescrição com somatório de prazo anterior. Incabível pretender discutir questões passadas, após tudo estar decidido e o precatório já pago. Pretensão absurda, de dar ao procedimento força rescisória. Assim, inviável alegar a inexigibilidade do título por força do pronunciamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sistema de repercussão geral, nos autos do RE n.º 638.115/CE (Tema n.º 395). Não cabe agora, já implementados e pagos os valores devidos, e sem anterior óbice, rediscutir questões ultrapassadas. Impossível, no bojo do feito, a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão máxima.

Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 2ª Região, AG n.º 5004209-60.2022.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, Data 22/06/2022)

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549778v2 e do código CRC b8fad524.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005317-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (eventos 705 e 713 do processo nº 0003252-27.2009.4.02.5101/RJ) que, por entender ser imprescritível a pretensão dos agravados, determinou a reexpedição de requisitórios de pagamento.

A Exma. Relatora, adotando o entendimento de que predomina no STJ o posicionamento no sentido da imprescritibilidade da pretensão de reexpedição de requisitórios de pequeno valor, desproveu o recurso. 

Acompanho a conclusão da relatora pelo desprovimento do recurso, mas por outro fundamento.

Embora a 1ª Turma do STJ possua entendimento no sentido da imprescritibilidade da pretensão de reexpedição de requisitórios de pequeno valor, conforme precedentes transcritos pela relatora, a 2ª Turma da Corte Superior tem posicionamento diverso, orientando-se pela prescrição quinquenal da pretensão, mas estabelecendo como termo a quo do prazo, pela teoria da actio nata, a data da devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional. Vejam-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA. LEI 13.462/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES DEPOSITADOS AO TESOURO NACIONAL.

1. Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito de pedir expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

2. Deve ser rechaçada a tese da União de que o credor cujo precatório foi cancelado, consoante a Lei 13.462/2017, não pode pedir sua reexpedição, na forma do art. 3º do mesmo diploma normativo, se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito de reexpedição tiverem transcorrido mais de cinco anos.

3. Não prospera o argumento da União de que, nessa hipótese, a inércia do particular em levantar o precatório acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição, porque o termo inicial seria a data do depósito.

4. Primeiro porque, antes do advento da referida lei, não existia prazo para o credor levantar os precatórios depositados, não havendo a previsão de cancelamento do precatório e retorno ao Tesouro Nacional dos valores não levantados depois de dois anos. Então não há como sustentar que desde o depósito já corria o prazo de prescrição para que o saque fosse feito. Além disso, os arts. 2º e 3º da Lei 13.462/2017 não estabeleceram prazo para o pleito de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados. Evidente, outrossim, que tal pretensão não é imprescritível.

5. Nesse caso, deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

6. A afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional, de modo que não há como reconhecer a prescrição.

7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1704473/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM.

1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts.

1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles.

2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Precedente.

3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).

4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo o Colegiado regional avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento da RPV e do novo pedido. (REsp n. 1.844.138/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020).

Este Tribunal também tem precedentes no sentido do prazo quinquenal:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. 

1. Como é cediço, as pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do DEC. 20.910/32. 

2. Não obstante a Lei nº 13.463/07, em seu art. 3º, estabeleça que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”, deve ser respeitado o prazo prescricional de 5 anos para o novo requerimento, o qual, de acordo com entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, possui como termo inicial o cancelamento ou devolução do RPV. 

3. Agravo de instrumento provido. (TRF2 – 7ª T, AG nº 5005172-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, juntado aos autos em 10/07/2023).

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. PROVIDO.

1 – As pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/32).

2 - Não obstante a Lei nº 13.463/17, em seu art. 3º, estabeleça que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”, deve ser respeitado o prazo prescricional de 5 anos, o qual, de acordo com entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, possui como termo inicial o cancelamento ou devolução do RPV.

3 - Isso porque, tendo por base o princípio da actio nata, “o direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp nº 1844138/PE, Relator Min. Og Fernandes, DJe de 9.10.2020). Precedente: (REsp nº 1844138/PE, Relator Min. Og Fernandes, DJe de 9.10.2020)

4 - In casu, consoante informação do Evento nº 1324 dos autos de origem, o cancelamento do RPV com base na Lei 13.463/17 ocorreu em 25/08/2017, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional, a teor do entendimento supra mencionado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1844138/PE, Relator Min. Og Fernandes, DJe de 9.10.2020), razão pela qual verifica-se a ocorrência de prescrição uma vez que o novo pedido de expedição de requisitórios foi formulado em 19/09/2022 (evento 1300 da origem), ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 5 anos. Precedente desta 7ª Turma Especializada: (TRF2, 7ª T, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005172-34.2023.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, julgado em 28/06/2023).

5 - Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.463/17 (ADI 5755). Contudo, tal decisão não beneficia a parte agravada, eis que o próprio STF modulou os efeitos de sua decisão, excepcionando a teoria da nulidade. Em outras palavras, a decisão do Supremo não retroage, produzindo efeitos somente a partir do julgamento de mérito da ADI em 06/07/2022.

6 - A modulação de efeitos ocorreu em julgamento recente de embargos de declaração por aquela Corte Suprema. Veja-se o teor da ementa extraída de consulta processual ao site do STF: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

7 - Agravo de Instrumento provido. (TRF2 – 7ª T., AG 5002703-15.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. em 17/07/2023).

Aplicando-se a orientação no sentido do prazo prescricional quinquenal, necessária a verificação do lapso transcorrido entre a devolução ao Tesouro e o requerimento de reexpedição. 

Da análise do processo originário, verifica-se que o cancelamento, com a devolução ao Tesouro dos requisitórios, ocorreu em 30/08/2017 (evento 234, CERT 63).

Determinada a intimação dos exequentes a se manifestarem sobre o prosseguimento da execução, em relação a IVAN JOSÉ SOARES e D. P. D. S. (evento 530), foi requerida a reexpedição dos RPV’s cancelados, em 14/04/2022 (evento 541), deferida em primeiro grau, conforme decisão do evento 549, da qual a União não foi intimada.

Após a juntada de ofício do Banco do Brasil com os extratos das contas judiciais dos exequentes DECIO PEREIRA e IVAN JOSÉ (evento 597), e nova intimação das partes (eventos 599 e seguintes), foi formulado novo requerimento de reexpedição pelo exequente Decio, em 13/09/2022 (evento 604), bem como formulado, em 26/10/2022, pelo herdeiro de Ivan José Soares, requerimentos de habilitação e também de reexpedição de RPV em seu nome (evento 621).

No evento 613, determinada novamente a reexpedição de RPV em nome do exequente Decio e, após a habilitação de M. V. D. L. S. como sucessor do exequente originário Ivan, determinada a reexpedição de RPV em nome do sucessor, conforme decisão do evento 705, integrada no evento 713.

Conforme movimentação transcrita, é possível concluir que, da data do cancelamento, em 30/08/2017, até o primeiro requerimento de reexpedição, formulado em 14/04/2022 (evento 541), não transcorreram cinco anos, pelo que não há falar em prescrição. 

Ainda que a União tenha sido intimada a se manifestar sobre a segunda determinação de reexpedição, deve ser considerado o primeiro requerimento, de abril de 2022.

Diante do exposto, voto por acompanhar a d. Relatora, mas por fundamento diverso.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005317-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.

1. A Lei nº 13.463/2017 permite expressamente a expedição de novo ofício requisitório em seu art. 3º, sendo certo que inexiste previsão de prescrição desse direito, sob pena de se prestigiar enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Executada, com violação aos artigos 884 e 927 do Código Civil. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, “inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei n. 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido”.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, que acompanhava a relatora, porém por fundamento diverso,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005317-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 168, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, QUE ACOMPANHAVA A RELATORA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO,.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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