Agravo de Instrumento Nº 5005317-90.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0003252-27.2009.4.02.5101/RJ, que, não reconhecendo haver prescrição, determinou a reexpedição de requisitórios de pagamento (Evento 713 – processo originário).
Sustenta que “deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, julgando-se extinta a presente execução COM a resolução do mérito, conforme artigo 487 inc. II do CPC, visto que permaneceu o feito completamente parado por mais de cinco anos (artigo 1º do Dec. 20.910/ 32 E SÚMULA 150 STF), após a expedição do RPV e liberação para saque em 2017” (Evento 1 – fl. 4).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 9).
Contrarrazões (Evento 32 e 33).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (Evento 38).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549777v2 e do código CRC b981e5a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/8/2023, às 15:10:0