Apelação Cível Nº 5007097-65.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SÔNIA CAIXEIRO BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença (evento 69, APELAÇÃO 1), que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Não houve condenação em custas.
Em razões recursais, alega a parte autora ter direito a benefício por incapacidade, pois está incapacitada para o trabalho, conforme os exames médicos adunados aos autos. Afirma que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 19/09/2017, pleito que restou indeferido sob alegação de ausência de incapacidade laborativa.
Sustenta que o juízo não está adstrito à conclusão da perícia, podendo formar o seu convencimento com as outras provas coligidas.
Assevera que é hipertensa, apresenta intensas dores nos joelhos bilateralmente e em coluna cervico lombar. Sustenta que foi diagnosticada com gonartrose, espondilodiscoatrose cervico lombar com hérnias discais lombares, dentre outras moléstias.
Sem contrarrazões.
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por SÔNIA CAIXEIRO BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença (evento 69, APELAÇÃO 1), que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora, em breve síntese, que, apesar das patologias que a acometem, o laudo pericial do juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Sustenta que os atestados médicos e/ou laudos de exames apresentados pela Requerente comprovam incapacidade para o trabalho em momento anterior à perícia.
Sem razão a apelante.
A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (evento 44, LAUDO 1), o qual foi confeccionado de forma firme e segurada. Nele consigna o perito:
"No caso em análise, considerando a estória clínica da autora, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que a pericianda apresenta hérnia lombar e gonartrose nos joelhos. Está em tratamento regular, sem sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade. Portanto, mediante análise médico –pericial, verificam-se elementos que não caracterizam incapacidade.
VIII: CONCLUSÕES:
Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se:
- Devido hérnia lombar e gonartrose nos joelhos;
- autora não possui incapacidade.
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?
Dor na lombar e joelho.
b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?
M54.2 – Cervicalgia M54.5 – Dor lombar baixa M17 – Gonartrose [artrose do joelho] M25.5 - Dor articular
c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?
Sim. Respondido no exame físico.
d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Não possui incapacidade.
f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não.
g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não.
h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?
Não.
i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
Desde 2007.
j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
Não possui incapacidade.
(...)
1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença, lesão, sequela, deficiência física ou mental? Qual?
Sim. M54.2 – Cervicalgia M54.5 – Dor lombar baixa M17 – Gonartrose [artrose do joelho] M25.5 - Dor articular
2. Quais características da doença ou lesão foram identificadas na pessoa examinada? Identificar a topografia exata de todas as estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa examinada.
Dores na coluna e joelho.
3. Em que subsídios o perito baseou a conclusão exposta nos quesitos anteriores? Em exame clínico (histórico ocupacional, anamnese, exame físico)? Em exame complementar (laboratoriais, de imagem)? Ou em outros elementos médico-legais disponíveis?
Exame pericial, laudos médicos, receitas e exames de imagem.
4. A pessoa examinada apresentou laudos de exames complementares?
Sim.
5. O perito realizou algum exame complementar?
Sim.
6. Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida ou traumática)?
Degenerativa.
7. Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada?
Salgadeira.
8. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê?
Sim, porque não possui incapacidade.
9. Os atestados médicos e/ou laudos de exames apresentados pela pessoa examinada comprovam incapacidade para o trabalho no momento anterior à perícia?
Sim.
10. A pessoa examinada corre risco de morte ou de agravamento da doença se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?
Não.
11. Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?)
Respondido no exame físico.
12. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses?
Não possui incapacidade. ”
Concordo com o laudo pericial. A autora, salgadeira de 52 anos de idade, realmente padece de hérnia lombar e gonartrose nos joelhos, o que lhes causa dores, mas tais patologias não lhe geram incapacidade laborativa a ensejar a plena fruição do benefício previdencário pretendido.
Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.
No laudo médico particular trazido com a petição inicial constou que a autora estava incapacitada, sugerindo o médico assistente, traumato ortopedista, que a mesma fosse afastada de suas funções para tratamento, por tempo indeterminado. Isso em 14.01.2021. Não obstante tal relatório médico (evento 1, laudo, eproc jfrj) contenha divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, impede frisar que esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, portanto, em relação a outros meios de prova.
Destaca-se que o entendimento dominante desta Corte é o de que, em havendo divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o laudo do perito do juízo, pois equidistante dos interesses das partes.
Assim decidiu esta 1ª Turma Especializada. Leia-se, com meus grifos:
(...) 4. A análise dos autos conduz à conclusão de o autor, 38 anos de idade, tem como profissão a de analista de suporte, e conforme o laudo médico pericial de fls. 530/537 e esclarecimentos de fls. 554/555, conduzido por médico com formação em oftalmologia, apresenta o diagnóstico de " Ceratocone (H 18.6) com leucoma (H 17.1) central no olho direito; transplante de córnea (Z 94.7) no olho esquerdo"; 1 5. Não comprovação da incapacidade do autor no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2012; 6. O entendimento dominante nesta corte é no sentido de que em havendo divergência de laudos periciais, deve prevalecer o laudo do perito do juízo, pois equidistante dos interesses das partes, 7. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e não provida.
(TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juiz Fed. Convocado VIGDOR TEITEL, Data de decisão 01/02/2016, Data de disponibilização 11/02/2016)
Outrossim, vale lembrar ainda que doença e incapacidade são fatos distintos. É possível ter a doença e não ter incapacidade. É este o caso.
Nesse ínterim, ao adotar como fundamento de decidir o laudo pericial, o juízo a quo não violou o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, porquanto não restou demonstrado que a continuidade do trabalho poderá gerar danos definitivos à saúde do segurado, incapacitando-o definitivamente e acentuando o ônus que recai sobre a previdência social.
Por isso, uma vez não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, deve ser negado o benefício previdenciário por incapacidade à parte autora.
Majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, obrigação que continua suspensa, pois o apelante goza do benefício de gratuidade.
DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549710v7 e do código CRC ba7ec265.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 3/9/2023, às 21:55:43