Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0223203-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB visando à reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juízo Federal do Rio de Janeiro para julgar o feito, já que a parte ré seria domiciliada em São Paulo.

Em suas razões recursais (evento 3 da 1ª instância), a apelante sustenta, em síntese, não há que se falar em incompetência do juízo a quo, eis que “a redação do art. 53, III, “d”, do CPC/15 prevê expressamente a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”, o que, no caso concreto, seria o Rio de Janeiro, local onde a autora possui sede e onde deve o réu efetuar o pagamento pelos serviços prestados.

Requer, por fim, “a fixação de honorários advocatícios, haja vista a necessidade destes patronos despenderem de trabalho em face da necessidade da elaboração do presente recurso de apelação”.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação visando à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do Juízo Federal do Rio de Janeiro para julgar o feito, já que a parte ré seria domiciliada em São Paulo.

Assiste razão à recorrente, na medida em que, se a incompetência do órgão jurisdicional for relativa, tal como no presente caso, tratando-se de competência territorial, somente poderá ser conhecida por provocação das partes, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Com efeito, esta Turma tem entendimento firmado a respeito do tema, consoante os seguintes precedentes:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

 1-Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a agravante, CASA DA MOEDA DO BRASIL -CMB, pretende impugnar decisão interlocutória que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a decisão que declinou a competência em favor de uma das Varas Federais competentes para a extensão territorial do Município de Barueri/SP, no âmbito do E. TRF da 3ª Região. (...)

4 - No que tange ao mérito recursal, a agravante esclarece ter ajuizado ação de cobrança por serviço prestado em face da agravada, fabricante de bebidas obrigada à utilização do Sistema de Controle da Produção de Bebidas – SICOBE, conforme disposição legal e normativa da Receita Federal à época. 5 – A decisão agravada determinou a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região, pois

a demanda tem como parte ré pessoa jurídica que não tem domicílio no âmbito da competência territorial da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

5 - A competência do juízo é pressuposto de validade processual. Se a incompetência do órgão jurisdicional for relativa, somente poderá se reconhecida por provocação das partes, nos termos do art. 337, §5º do CPC. 6 -Verifica-se que a questão em tela versa sobre a incompetência territorial propriamente dita, de natureza relativa, visto que a decisão agravada declinou a competência para outro Tribunal Regional Federal (3ª Região), razão pela qual não pode ser suscitada de ofício pelo magistrado. Precedente.

7 - A ação de cobrança originária deve prosseguir no juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro enquanto não analisada a preliminar de incompetência relativa suscitada na contestação apresentada pela empresa ré.

8 - Agravo de instrumento interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL -CMB provido.

(TRF2, AG 5006997-52.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL, DJ03/03/2020)

  

"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3°, I, CPC. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, CTN. PRECEDENTES.

1- Trata-se de apelação cível interposta pela Casa da Moeda do Brasil em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência do Juízo Federal do Rio de Janeiro para julgar a demanda, já que a parte ré seria domiciliada em São Luís, no Maranhão.

2- Tendo em vista que a questão em tela versa sobre incompetência territorial e, portanto, de natureza relativa, não poderia ter sido suscitada de ofício pelo juízo a quo, nos termos da Súmula n° 33 do STJ. Precedente desta Turma em caso análogo: TRF2, AG 5006997- 52.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL, DJ 03/03/2020.

3- Nos termos do art. 1.013, §3°, I, do CPC, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, hipótese na qual se enquadra a presente demanda, que envolve questão meramente de direito, referente ao cabimento ou não do pedido de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil dos custos de instalação e manutenção do sistema SICOBE.

4- O dever de adotar o SICOBE reveste-se de uma obrigação acessória, conforme definida no art. 113, § 2º, do CTN. O Estado, ao criar a referida obrigação acessória, visa a aferir, com acuidade, a exata cobrança de um tributo. Trata-se, portanto, de obrigação ligada ao exercício do poder de fiscalização da Fazenda Nacional, com o fim de evitar a evasão fiscal, de modo que o ressarcimento em tela corresponde à espécie taxa de polícia.

5- O Estado deve respeitar o disposto no art. 97, IV, do CTN, de forma que somente por lei pode ser estabelecida a alíquota e a base de cálculo da taxa. Contudo, foi por ato infra legal que se estabeleceu a cobrança do ressarcimento ora pleiteado, nomeadamente no Ato Declaratório Executivo RFB 61/08.

6- Houve violação ao art. 97, IV, do CTN, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1448916/RS, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1457425/RN, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30/04/2018; TRF2, AC 0153226-60.2017.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 25/08/2020; 1 TRF2, AC 0208569-41.2017.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 08/09/2020.

7- Apelação parcialmente provida para reformar a sentença de primeiro grau e, na forma do art. 1.013, §3°, I, do CPC, julgar improcedente o pedido.”

(TRF-2ª Região, AC 0206059-55.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R de 10/11/2020) (grifo nosso)

 

“TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

1. Preliminarmente, assiste razão à recorrente, na medida em que, se a incompetência do órgão jurisdicional for relativa, tal como no presente caso, tratando-se de competência territorial, somente poderá ser conhecida por provocação das partes, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

2. Não é possível aplicar ao caso vertente o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/15, na medida em que a causa não está madura para julgamento, face à ausência de citação da ré. (Precedentes do STJ e desta Turma).  

3. Apelação da Casa da Moeda do Brasil conhecida e provida, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.”

(TRF-2ª Região, AC 0174971-96.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, julgado em 14/09/2021)

 

Por conseguinte, há que se afastar a extinção do processo, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

Descabe a fixação de honorários advocatícios, como requerido pela apelante, eis que não se formou a relação processual.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549144v5 e do código CRC eefb7031.

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Documento:20001549145
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0223203-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. A apelação visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juízo Federal do Rio de Janeiro para julgar o feito, já que a parte ré seria domiciliada em São Paulo.

2. Assiste razão à recorrente, na medida em que, se a incompetência do órgão jurisdicional for relativa, tal como no presente caso, tratando-se de competência territorial, somente poderá ser conhecida por provocação das partes, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Precedentes desta Turma em casos semelhantes.

3. Descabe a fixação de honorários advocatícios, como requerido pela apelante, eis que não se formou a relação processual.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549145v5 e do código CRC 8a5d9cfc.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 0223203-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 79, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 0223203-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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