Agravo de Instrumento Nº 5008067-65.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ibiza Pub Ltda visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ nos autos da execução fiscal nº 5069268-18.2022.4.02.5101 (evento 118, proc. orig.) que rejeitou a sua exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias constritas via Sisbajud.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que “o débito encontra-se parcelado e há um evidente risco, na demora do processo, visto que o valor bloqueado trata-se de uma quantia considerável e caso o bloqueio permaneça, poderá acarretar o encerramento das atividades da empresa, fechando as portas e por consequência também iria gerar o inadimplemento do parcelamento, visto que não teria mais recursos para adimplir com o pagamento mensal”.
Alega que “o valor constrito possui NATUREZA IMPENHORÁVEL, porquanto destinado ao pagamento de verbas salarias de seus funcionários e empresas terceirizadas”.
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional, pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
A União/FN ajuizou a execução fiscal nº 5069268-18.2022.4.02.5101 em face de Ibiza Pub Ltda para satisfazer crédito relativo a 5 CDAs no montante total de R$ 244.975,11 (em setembro/2022).
Em fevereiro/2023 foram bloqueados R$ 32.178,18, encontrados em duas contas de titularidade da parte executada (evento 10, proc. orig.). A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 11, proc. orig.) e pediu o levantamento da restrição, em virtude de parcelamento da dívida, que teria sido formalizado em novembro/2022, relativamente a 4 CDAs de nºs 70.4.22 098118-07, 70.4.21.079127-36, 70.4.21.114362-34 e 70.4.21.042496-37 (evento 11-anexo5, proc. orig) e maio/2023, em relação à CDA nº 70.4.21.011902-83 (evento 17-anexo2, proc. orig).
O pedido foi indeferido, nestes termos:
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade para afirmar que os débitos se encontravam parcelados, razão pela qual postulava o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD e a suspensão do executivo fiscal.
Examinando os autos, bem assim em consulta ao Inscreve Fácil da PGFN efetuada no dia de hoje, observo que a execução fiscal foi ajuizada quando não havia qualquer causa de suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos, pelo que legítima sua propositura.
De outra parte, quando da ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a inscrição nº 7042101190283, de valor mais elevado, não estava parcelada, pois o seu requerimento data de 08/05/2023 e atualmente se encontra em processo de negociação no SISPAR, com o que sequer se pode falar em parcelamento deferido.
As demais inscrições foram parceladas em 30/11/2022, pelo que se deve suspender o feito em relação a elas.
Mesmo que deferido o parcelamento da inscrição remanescente, a teor do Tema 1.012 dos recursos repetitivos do STJ, restou firmada a tese no sentido de que "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Deste modo, fica mantido o bloqueio, pelo que determino a sua transferência. Atente a Executada pra a possibilidade de requerimento de utilização do valor depositado para a amortização do parcelamento já deferido ou a ser deferido.
Quanto ao prosseguimento, acerca do parcelamento noticiado nos autos, manifeste-se o Exequente.
Prazo : 10 (dez) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC.
Sem oposição do(a) Exequente, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intimem-se.
Com efeito, como consignado na decisão agravada, somente em 8.5.2023 foi realizado o pedido de parcelamento da dívida referente à CDA 70.4.21.011902-83, que, em abril/2023, correspondia ao montante de R$ 168.449,01 (evento 16-anexo6, p. 19/20, proc. orig), razão pela qual não havia impedimento à efetivação da penhora on-line, que ocorreu em 23/2/2023 no valor de R$ 32.178,18 (evento 10 do proc. orig.).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.012), firmou a tese no sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
A penhora de numerário, evidentemente, não se enquadra na regra do art. 833, V, do CPC/2015. Além disso, a regra do art. 833, IV, do, CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação.
A respeito do tema, cito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS, TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA, SISBAJUD, LIBERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, NATUREZA SALARIAL.
1. Ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Precedentes desta Corte.
2. As restrições à penhora de que trata o art. 833 do CPC e outros dispositivos, como os da L 8.009/1990, devem ser interpretadas como exceções ao preceito geral de que O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Estender a proteção de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC ao patrimônio da empresa constitui ampliação inadequada ao contexto de interpretação restritiva inerente a exceção prevista em lei.
3. A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente.
(TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021) (grifo nosso)
Não demonstrou a agravante, porém, a presença de elementos cabais provando essa destinação. Apenas para ilustrar, confira-se o seguinte precedente, cujo voto condutor elucida os contornos da excepcionalidade da liberação com fundamento no art. 833, IV, do CPC/2015 em favor de pessoa jurídica:
No caso, a agravante apresenta tabela de valores supostamente destinados à folha de pagamento (R$ 18.705,39), FGTS (R$ 339,32), INSS (R$ 1.286,71), duplicatas (R$ 8.614,63), décimo terceiro salário (R$ 17.726,09) e “SAAE 09/2021” (R$ 907,35), totalizando R$ 31.279,49.
Desses, apenas a folha de pagamento e décimo terceiro salário poderiam ser considerados impenhoráveis, mesmo assim excepcionalmente. Não foi, porém, apresentado documento atestando que o dinheiro encontrado já estava alocado a essa destinação.
Nesse sentido, foi juntada “tela” da conta bancária no Itaú, com cadastramento dos dados de pagamento da “folha novembro/2021”, para liberação aos destinatários em 6.12.2021, do “13 salário 01parcela”, para liberação em 30.11.2021 e do “13 salário 02 parcela”, para 18.11.2022 (evento 9-anexos 2, 4 e 5, deste agravo, e evento 52-anexos 2, 4 e 5 proc. orig.). Ocorre que o bloqueio na conta ocorreu em outubro/2021. Logo, deveria ter sido comprovado – e não foi – que naquela data já estava cadastrada a ordem de pagamento da folha de outubro/2021, para liberação aos funcionários no início de novembro/2021, isto é, que tais quantias já estavam reservadas na conta corrente para aquela destinação específica.
Repita-se que o enquadramento de salários a serem pagos a terceiros como verba impenhorável é excepcional. No caso, não há prova de quando foram alocados os recursos – antes ou depois da penhora on-line – e flagra-se inconsistência de datas (2ª parcela do 13º salário/2021 a ser paga 18.11.2022) que inviabilizam o reconhecimento da impenhorabilidade.
(TRF2, AG nº 5016216-21.2021.4.02.0000, Juiz Fed. Conv. Adriano Saldanha, 3ª T. Esp., julg. 9.8.2022)
Diante dessa excepcionalidade, seria necessário apresentar prova cabal de que as quantias bloqueadas já estavam alocadas para o pagamento de salários, não bastando apresentar folha de pagamento mensal, pois é evidente que a Ibiza Pub Ltda tem gastos das mais diversas naturezas.
Seria necessário contrapor receitas e despesas, com documentos contábeis, que não foram apresentados.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549120v4 e do código CRC 2b0e4536.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 27/7/2023, às 11:20:0