Agravo de Instrumento Nº 5001951-43.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DESCOMPLEXO COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA ME., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5002623-55.2020.4.02.5109, rejeitou o pedido de desbloqueio de valores pelo sistema SisbaJud.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que, no que tange à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012, “faz-se necessário realizar o distinguishing entre o precedente invocado e o caso concreto”; que, da leitura da tese firmada, “a constrição será mantida se realizada em momento anterior ao parcelamento”; que, no caso em tela, os bloqueios foram realizados em 18/08/2022 e 22/08/2022; que o primeiro bloqueio ocorreu em 18/08, ou seja, no mesmo dia em que foi realizado o parcelamento do débito; e que “tratando-se de eventos ocorridos no mesmo dia, diferenciá-los por questões de horas e minutos não se revela razoável ou, tampouco, proporcional, sobretudo pelo fato de que a decisão que emanou a ordem de penhora sequer havia sido publicada nos autos, pois, convém lembrar, que fora jungida apenas no dia 22 de agosto, cinco dias após sua protocolização”.
Aduz que “a adoção do critério “hora” pelo juízo a quo fere o Princípio da Legalidade, assim como da Razoabilidade e Proporcionalidade, sob o ângulo da adequação, posto que a via eleita menos gravosa ao contribuinte (parcelamento) fora adotada no mesmo dia”; e que “a manutenção do numerário constrito não representa o privilégio do interesse público, posto há parcelamento em andamento, mas a perpetuação de um ato autoritário e excepcional, estabilizado como regra, devassando a ratio essendi da Lei 6.830/80, criada justamente para proteger os contribuintes dos arbítrios do Leviatã, impedindo o confisco de bens”.
Em contrarrazões (evento 10), a UNIÃO defende que “a constrição realizada anteriormente à formalização do parcelamento administrativo do débito deve ser mantida, enquanto durar a suspensão da exigibilidade do mesmo”; e que “a medida determinada pelo juízo monocrático não apresenta qualquer ilegalidade ou mesmo irregularidade, sendo certo que a execução deverá ser promovida sempre no interesse do Exequente”.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O pedido de desbloqueio foi indeferido sob os seguintes fundamentos:
“EVENTO 33: Informa a Executada que o parcelamento se deu em 18/08/2022, e requer o desbloqueio dos valores amealhados via SISBAJUD, já que a decisão do bloqueio (EVENTO 20) seria de 22/08/2022. Ocorre que a decisão do EVENTO 20 é de 17/08/2022, logo, anterior ao parcelamento informado nos autos, como se observa da assinatura na barra inferior esquerda, note-se ainda que o bloqueio dos valores (EVENTO 22) se deu na mesma data da decisão - 17/08/2022.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:27:39
O fato de a decisão ser juntada posteriormente aos autos é natural para as decisões que determinam bloqueio pelo sistema SISBAJUD, objetivando a maior efetividade.
Assim, considerando que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não promove sua extinção (art. 151, VI, CTN), de rigor a manutenção da penhora, como restou pacificado pelo STJ na tese firmada no Tema 1012 dos recursos repetitivos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Logo, indefiro o requerido pelo Executado, o qual poderá postular seja o valor bloqueado uti8lizado para amortização do saldo total do parcelamento.”.
No que tange ao fato de a decisão que determinou o bloqueio ter sido anexada aos autos em momento posterior à sua assinatura, cumpre destacar que antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil já se entendia pela desnecessidade de prévia intimação da parte executada acerca da decisão que determina o bloqueio, diante da ausência de previsão de tal intimação no art. 655-A do CPC/73, sem que isso configurasse qualquer desrespeito ao devido processo legal.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD. ART. 655-A DO CPC. LEI 11.382/2006. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de bloqueio dos seus ativos financeiros via BACENJUD formulado pelo exequente, já que o artigo 655-A do CPC não prevê tal intimação, não restando configurado qualquer desrespeito ao devido processo legal. Precedente desta E. Corte. 3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 4. Verifica-se que a exequente requereu a penhora on line pelo sistema BACENJUD em 24.05.2012, em período posterior, portanto, à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007). 5. Prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. Precedentes desta E. Corte. 6. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se a mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 7. Agravo desprovido."
(AI 00084294320144030000, JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. RECUSA DOS BENS INDICADOS. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 11 DA LEF. ARTIGOS 655 E 655-A DO CPC APLICÁVEIS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. MENOR ONEROSIDADE. PREJUÍZO DA MEDIDA NÃO COMPROVADO.
- As questões postas relativamente à nulidade da decisão de primeiro grau por desrespeito ao princípio do contraditório, da falta de motivação para recusa dos bens oferecidos em penhora, da excepcionalidade da medida constritiva e da inaplicabilidade dos artigos 655 e 655-A do CPC (introduzidos pela Lei nº 11.382/2006) às execuções fiscais, foram analisadas na decisão recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação de caráter infringente não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0027680-18.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 21/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2013) (grifo nosso)
Ademais, o art. 854 do CPC/15 é expresso ao possibilitar a penhora on-line sem ciência prévia do ato ao executado, nos seguintes termos:
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." (grifo nosso)
Acrescente-se que, apesar de não ter natureza cautelar, a situação é similar às medidas cautelares, em que a prévia ciência poderia inviabilizar a efetividade da liminar.
Em relação ao pedido de desbloqueio, sob o argumento de parcelamento do débito, registro que o tema nº 1.012/STJ já foi objeto de deliberação pela Corte Superior, firmando a seguinte tese:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
A hipótese, de todo modo, não trata da manutenção de penhora em virtude de posterior parcelamento, mas sim dos marcos temporais que devem ser considerados – o agravante sustenta que a penhora on-line obedece etapas, no caso não ultrapassadas, pois parcelou a dívida ainda na fase de bloqueio.
A decisão judicial que deferiu a penhora on line (no caso, em 17/08/2022) já importou no ato constritivo, com eficácia imediata, sendo certo que os demais atos necessários à sua efetivação se constituem na forma de cumprimento de tal ordem.
Não bastasse isso, a ordem do bloqueio foi cadastrada no SISBAJUD no mesmo dia que a medida constritiva foi deferida (17/08/2022 – evento 22 – Consulta Sisbajud 1, campo: Data/hora protocolamento) e a instituição financeira comunicou o cumprimento em 18/08/2022, às 04:12h.
Já o parcelamento, como destacado pela devedora, ora agravante, na petição juntada na execução fiscal (evento 21 proc. orig) “se deu em 18/08/2022, tendo sido paga a primeira parcela na mesma data, referente a mesma dívida aqui executada”
É evidentemente irrazoável que a aferição do momento tenha que se basear em horas e minutos, a depender, inclusive, da resposta da instituição bancária. No mero cotejo de dias, a decisão que impôs o bloqueio é anterior ao parcelamento, assim como o cadastro da ordem no SisbaJud.
A despeito do disposto no art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015, cadastrada a ordem de bloqueio, considera-se ultimada a constrição pelo Judiciário, para os fins aqui controvertidos, embora, repita-se o iter da penhora tenha se iniciado com a própria decisão, retroagindo àquela data o marco temporal a ser considerado, salvo muito remoto, por falha do processamento – o que não é o caso aqui.
A distinção entre penhora e mero bloqueio/indisponibilidade, em relação ao uso do sistema Bacenjud/Sisbajud, serve apenas para alguns fins práticos.
Com efeito, é evidente a gravidade da medida constritiva que atinge contas correntes e aplicações financeiras, podendo, ser excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) ou atingir verbas impenhoráveis (§ 3º). A legislação, como se vê, admite a ocorrência dessas situações.
O procedimento constritivo é diferido, se estendendo desde a decisão, passando pelo cadastramento da ordem no sistema e pelas fases de bloqueio, prazo para opor excesso ou impenhorabilidade, decisão a esse respeito e ultimando-se com transferência à conta judicial, tudo conforme o art. 854 do CPC/2015.
O legislador, a um só tempo, assegurou a rápida liberação das quantias excessivas ou impenhoráveis – pois, num primeiro momento, é desnecessária a expedição de alvará – e delimitou no tempo o aperfeiçoamento do ato, evitando-se a prática de outros atos inúteis – e.g. a oposição de embargos à execução fiscal antes de aferir a liberação da quantia e eventual ausência de garantia.
O iter instituído para mitigar os efeitos de ordens porventura excessivas ou ilegítimas (caso da impenhorabilidade, que só tem como ser oposta posteriormente ao bloqueio), atrasando a transferência dos valores para conta judicial, não pode ser interpretado como subterfúgio para que os executados aguardem o resultado da ordem judicial para só então decidir acerca da adesão ao parcelamento.
Diante do parcelamento posterior à constrição (assim considerada já na decisão que a deferiu), é descabida a liberação das quantias indisponibilizadas, subvertendo a lei, ao dispor que a execução se faz no interesse do credor – afinal, o devedor passaria a ter total discricionariedade, aferindo a melhor oportunidade do parcelamento acorde ao cumprimento dos atos decorrentes da ordem judicial, nomeadamente cadastro no sistema, resposta das instituições bancárias etc.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549104v3 e do código CRC 62894e68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 31/7/2023, às 14:25:4