Apelação Cível Nº 0020871-10.2015.4.02.9999/
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR PIANTAVIGNA em face do acórdão, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Cláudia Neiva, que, seguindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, em favor do advogado do executado (evento 82).
Em suas razões recursais (evento 89), o embargante alega a existência de contradição no acórdão, salientando que o termo inicial da correção monetária da verba honorária foi fixado a partir da data da prolação do aresto, em 02/05/2023, sendo que o próprio acórdão embargado reconheceu a necessidade de arbitramento da verba honorária por ocasião do julgamento da apelação, em 11/10/2016, em virtude do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que em tal ocasião já se fazia legítima a fixação dos honorários advocatícios.
Sustenta que, “conforme averbado no Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 508.760,1 ‘a correção monetária tem seu termo inicial desde quando é devida a prestação’, em razão do acessório seguir a sorte do principal por força da disposição do artigo 92, do Código Civil.”.
Aduz que houve “grave lapso na tramitação deste feito, consistente na falta de intimação do advogado, ora embargante, a respeito da inclusão deste processo na pauta de julgamento virtual de 02/05/2023”.
Requer o provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a contradição apontada, de modo a estabelecer a data de 11/10/2016 como termo inicial da correção monetária do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões da União, pugnando pelo desprovimento dos presentes embargos (evento 93).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Cabe destacar, inicialmente, que não procede a alegação do embargante de ausência de sua intimação “da inclusão deste processo na pauta de julgamento virtual de 02/05/2023”, tendo em vista as informações constantes dos eventos 86/90.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexiste o vício de contradição no acórdão embargado, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
No caso em tela, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, tendo sido expressamente consignado no voto que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que, em razão dessa circunstância, os honorários advocatícios foram arbitrados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, mediante apreciação equitativa, em um valor fixo, o que enseja a aplicação da correção monetária a partir do seu arbitramento, em consonância com o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
1. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional, evitando-se, em todo caso, a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada.
2. É possível a atribuição de valor fixo aos honorários advocatícios sucumbenciais instituídos por equidade. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento sólido no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do arbitramento. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.353.408/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2020, DJe 26/08/2020)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AÇÃODE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1.Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.”
(STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 994.315/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 29/10/2019, DJe 11/11/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - A jurisprudência deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto.
2.Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes.
3.- Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, sem alteração, contudo, no mérito do julgado.”
(STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 249.813/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 28/05/2013, DJe 20/06/2013)
Verifica-se, na verdade, com base em alegação de contradição, deseja o embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Mister salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e a dispositivo legal mencionado pelo recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549078v2 e do código CRC 0876740b.
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Data e Hora: 28/7/2023, às 12:55:19