Agravo de Instrumento Nº 5008824-59.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. H. G. J. contra decisão (evento 533, proc. orig.) que não conheceu da sua exceção de pré-executividade e manteve o leilão do bem penhorado.
Alega ser filho dos executados A. G. G. e C. H. G., já falecidos, transmitindo-se a herança no momento da morte, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do CC), o que lhe confere legitimidade para questionar a execução. Insiste na prescrição intercorrente e pede a imediata suspensão do leilão designado para 21.6.2023.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2).
Em contrarrazões (evento 16), a União/Fazenda Nacional defende que não há prova da suposta condição de administrador do imóvel a ser leiloado ou que o agravante atue na condição de inventariante dos espólios de Aurimar e Carlos Garção. Refuta a prescrição intercorrente e sublinha que não há prejuízo na realização do leilão, pois o produto da arrematação pode permanecer depositado em juízo caso se entenda necessária nova citação dos espólio.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O INSS ajuizou a execução fiscal nº 0512232-81.2001.4.02.5101 em face da Segmar Guarda e Segurança Ltda, apontando como corresponsáveis C. H. G. e A. G. G., para satisfazer créditos que atualmente alcançam R$ 7.616.036,59.
A Segmar foi regularmente citada em março/2001 (evento 102, fl. 15, proc. orig.), mas não foram encontrados bens penhoráveis (...fl. 22). Carlos Henrique e Aurimar não foram localizados (...fls. 17 e 19), sendo a execução fiscal suspensa em julho/2001 com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a pedido do INSS (...fl. 29). Acabaram citados por edital publicado em dezembro/2002 (evento 103, fls. 21/22, proc. orig.).
Em setembro/2004 foi penhorado imóvel do casal, situado na Ilha do Governador (evento 104, fls. 10/13, proc. orig.), sendo intimados da constrição por edital publicado em julho/2006 (...fl. 27).
Foi designado leilão para outubro/2010 (evento 119, proc. orig.), mas o resultado foi negativo (eventos 130 e 133, proc. orig.).
Em novembro/2010 tentou-se, em vão, a penhora on-line de ativos financeiros (evento 135, proc. orig.), sendo registradas, em setembro/2012, restrições sobre veículos de Carlos Henrique, via RenaJud (evento 145, proc. orig.). Em fevereiro/2013 procedeu-se a nova consulta ao sistema BacenJud, também sem sucesso (evento 159, proc. orig.).
O imóvel estava prestes a ser novamente levado a leilão em fevereiro/2014, mas foi noticiada sua arrematação em hasta realizada pela Justiça do Trabalho (evento 187, proc. orig.), sendo expedido ofício para reserva de crédito nos autos da reclamação trabalhista.
A exequente insistiu em nova tentativa de penhora on-line, cujo resultado, obviamente, foi negativo em agosto/2014 (evento 225, proc. orig.).
Os executados foram, ainda, inscritos no SerasaJud (evento 268, proc. orig.), procedendo-se, em dezembro/2018, a nova suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (evento 273, proc. orig.).
Em abril/2019 foi decretada a indisponibilidade de bens, lançando-se restrição no Cnib (evento 281, proc. orig.), que em agosto/2019 apontou resultado positivo (evento 300, proc. orig.).
Sobreveio, enfim, em março/2020, a penhora do imóvel ora controvertido, também na Ilha do Governador (eventos 347, 348 e 352, proc. orig.), sem avaliação, sendo adotado o valor de referência do ITBI (eventos 386 e 390, proc. orig.).
Em setembro/2021 foram lançadas novas restrições no RenaJud (evento 402, proc. orig.) e em agosto/2022 determinou-se a retificação do polo passivo para constar o espólio de C. H. G. (evento 438, proc. orig.).
Designado o leilão para junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2023 (evento 496, proc. orig.), o ora agravante opôs exceção de pré-executividade (evento 531, proc. orig.), “não conhecida” nestes termos (evento 533, proc. orig.):
O terceiro interessado C. H. G. J. atravessou petição de exceção de pré-executividade (Evento 531), em que alegou ser filho dos corresponsáveis e que administraria o bem imóvel que está sendo levado a leilão, localizado na Rua Capitão Barbosa, nº 245, Apt. 302, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ.
Sustentou a sua legitimidade para atuar nos autos, por ser filho dos corresponsáveis. E, com isso, poderia arguir matéria de defesa em prol dos devedores.
Desta feita, requereu a concessão da gratuidade de justiça, por se declarar hipossuficiente, além de alegar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, pois o feito teria sido suspenso em 04/04/2011, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (Evento 137), tendo sido a Exequente intimada em 08/06/2011 (Evento 139), iniciando a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF.
E, tendo transcorrido 1 (um) ano e 5 (cinco) meses da suspensão supra citada, somente em 26/09/2012 a Fazenda Nacional teria voltado a peticionar no processo, todavia, desde a suspensão do processo ocorrida em 04/04/2011, nenhum bem móvel ou imóvel dos corresponsáveis teriam sido constritos, não obstante tenham sido realizadas diligências nesse sentido, pois somente em 29/06/2019 (Evento 299) é que a Exequente peticiona nos autos noticiando sobre a existência do imóvel objeto da penhora e leilão eletrônico de Evento 522, o que caracterizaria a prescrição intercorrente.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de se suspender todo e qualquer ato de constrição, em especial o leilão eletrônico já designado, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Decido.
1. Primeiramente, ao contrário do que alega o ora peticionante, o mesmo não é parte legítima para figurar nestes autos como se corresponsável fosse, e nem mesmo na condição de Inventariante dos Espólios dos corresponsáveis, já que por eles terem falecido, não há comprovação de que o terceiro atue na condição de Inventariante.
Desta feita, o filho dos corresponsáveis pleiteia em nome próprio direito alheio, o que é vedado pelo art. 18, do Novo CPC.
Ademais, há jurisprudência no sentido de que será a herança que responderá por eventual obrigação deixada pelo de cujus enquanto não houver a individualização da quota pertencente a cada herdeiro, que se efetiva somente com a consecução da partilha, fato que não foi demonstrado nos autos.
[...]
Ressalte-se ainda que, a peça de exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Neste caso, é evidente que o Sr. C. H. G. J. não é parte passiva desta execução fiscal, não cabendo ao mesmo o oferecimento de exceção de pré-executividade, como já dito anteriormente.
E, como consequência disso, não há que se falar em concessão da gratuidade de justiça, eis que não cabe ao Juízo conceder tal benefício se o peticionante não é parte nos autos. E, ainda que fosse, não formou a livre convicção deste Juízo acerca da alegada hipossuficiência, devendo ser INDEFERIDO tal pleito.
2. É de evidenciar ainda que, margeia a litigância de má-fé o comparecimento do peticionante aos autos faltando poucas horas para a realização do primeiro leilão designado para o bem penhorado nesta execução fiscal, já que houve intimação do atual ocupante do imóvel constrito na data de 17/05/2023, ou seja, há quase um mês.
3. Entretanto, por amor ao debate, este Juízo analisará a alegação de prescrição intercorrente nestes autos, por ser matéria de ordem pública e alegada a qualquer tempo.
Verificando-se o processamento destes autos, tem-se que, no Evento 137 houve a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF, na data de 04/04/2011, sendo a execução reativada em 27/09/2012 (Evento 142).
Mas, ao contrário do que alega o ora peticionante, o feito não restou paralisado e sem atuação efetiva da Exequente, pois houve lançamento de restrição de circulação sobre os veículos dos Executados em 28/09/2012 (Evento 145), que já se coloca como medida de indisponibilidade de bens.
Ressalte-se ainda que, naquela ocasião, havia imóvel penhorado nos autos, localizado na Rua Sobragi, nº 305 - Ilha do Governador – Rio de Janeiro – RJ, tendo sido o mesmo reavaliado em 11/10/2013 (Evento 170), sendo que o bem somente teve a penhora levantada em 12/02/2014 (Evento 188), já qie teria sido arrematado em Ação Trabalhista.
Ademais, foi expedido Ofício requerendo a reseva de crédito nos autos da Justiça do Trabalho na data de 12/02/2014 (Evento 191), equivalendo à penhora válida naquele momento.
Outro ponto a ser destacado é que, em 30/10/2018, os Executados tiveram seus nomes inscritos no SERASAJUD, haja vista a condição de inadimplentes nestes autos (Evento 268).
Em 10/05/2019, houve a determinação de indisponibilidade dos bens dos Executados via CNIB, tornando-se mais um fator de não caracterização da prescrição intercorrente nos autos (Evento 283), sendo que houve resposta positiva nos Eventos 300 e 305, com mandado de penhora sobre o bem que está sendo levado a leilão expedido em 18/03/2020 (Evento 352).
Por todos os momentos acima explicitados, verifica-se que não se deu a prescrição intercorrente nesta execução fiscal, até mesmo porque a própria DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de Curadora Especial dos corresponsáveis, não verificou a ocorrência da prescrição intercorrente nesta execução fiscal, após ser intimada a se manifestar, conforme se vê da petição atravessada no Evento 492, de 20/03/2023, não havendo motivos, desta forma, para obstar a realização do leilão designado.
4. Do exposto, DEIXO DE CONHECER a petição de exceção de pré-executividade atravessada no Evento 531, por todas as razões acima elencadas.
Prossiga-se com o leilão.
Apesar de o dispositivo registrar que o incidente não foi conhecido, a prescrição suscitada foi analisada.
Pelos atos processuais praticados não se flagra paralisação que autorize concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente. Havia bem penhorado e a exequente impulsionou o processo.
Nada obstante, verifica-se que a Segmar teve a falência decretada e foi baixada. C. H. G. faleceu em fevereiro/2021 (evento 531, proc. orig.), constando como casado. Já Aurimar Geraço Garção veio a óbito em agosto/2022, na condição de divorciada de Carlos Henrique (evento 531, proc. orig.).
A decisão agravada não reconhece Carlos Júnior como inventariante – de fato, não há prova nesse sentido –, mas tampouco se preocupa em sanear todo o processamento do feito, não bastando a tardia nomeação da DPU em fevereiro/2023 (evento 488, proc. orig.).
De todo modo, por ser herdeiro, Carlos Júnior tem legitimidade para questionar a alienação do bem herdado de seus pais, ainda que não comprovada sua condição de inventariante. É inequívoco que é filho dos executados (evento 531-habilitaçaõ2, proc. orig.), mas há notícia de outros sucessores (evento531-certobt8e9, proc. orig.).
Com efeito, a partir da constatação do óbito de C. H. G., deveria ter sido exigido da exequente diligenciar a busca de inventário/inventariante.
Isso não foi feito e, ao fim, foi designado leilão com intimação por edital do espólio na pessoa de inventariante (jamais pesquisado ou identificado!). No ponto, a União/FN inverte a ordem legal, insistindo no leilão de imóvel em processo sem polo passivo para, só após, pesquisar a existência de herdeiro/inventariante.
A decisão que determinou a alteração do polo passivo, em agosto/2022, também comandou a intimação da inventariante acerca da reavaliação do imóvel, deduzindo que era Aurimar, embora ausente qualquer informação a esse respeito e, como visto, ela faleceu naquele mesmo mês, na condição de divorciada.
Ela e o espólio, na pessoa de inventariante indeterminado (!), foram intimados do leilão por edital (evento 507, proc. orig.), tudo evidentemente irregular.
Repita-se: no momento, a execução fiscal não tem polo passivo, o que inviabiliza seu prosseguimento.
Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal e voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para impedir o leilão do imóvel penhorado enquanto não regularizado o polo passivo da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549062v2 e do código CRC c802c780.
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Data e Hora: 28/7/2023, às 12:55:18