Apelação Cível Nº 5021608-91.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal por ele proposta, em virtude da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que a respaldam.
São os termos da sentença recorrida (evento 10):
“[...] As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais, por sua natureza tributária, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88). Ou seja, dependem de lei para sua fixação e majoração, não podendo, portanto, ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução. (cf. STF, ADI nº 1717, julg. em 7/11/2002; AMS 199951010030286, TRF 2a Região, Rel. Alberto Nogueira, E-DJF2R 13/04/2010, pág. 117/118; AC 199951010153360, TRF 2a Região, Rel. Juiz Conv. Antonio Henrique C. da Silva, DJU 28/10/2009, pág. 14) [...]
A Lei nº 12.514/2011, por seu turno, incorre no mesmo vício da legislação acima mencionada, ao delegar aos Conselhos a fixação de suas contribuições (art. 6º, § 2º). Assim, a aplicação desta lei afronta o que fora decidido pelo E. STF e pelo TRF da 2ª Região. [...]
Conclui-se, portanto, que de acordo com o princípio da estrita legalidade tributária, que vigora em nosso Sistema Tributário Nacional, inciso I, art. 150, do CTN, a instituição e majoração de tributos somente ocorrem através e nos limites estabelecidos em Lei.
Desta forma, evidenciado que o Conselho exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, forçoso concluir pela nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, cabendo observar que a fixação/majoração das anuidades por meio de mera Resolução já se encontra pacificada na jurisprudência do E. TRF-2 como sendo inconstitucional [...]”
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, ora Apelante, aduz, em síntese, que é regido por lei específica sobre o tema, e que o título executivo preenche todos os requisitos para a sua constituição, inclusive o seu fundamento legal expresso nas Certidões de Dívida Ativa acostadas, motivo pelo qual a Sentença deverá ser reformada (evento 13).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Pretendeu o ora Apelante, por meio da presente execução fiscal, ajuizada em 25/03/2023, a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2021, e multa de eleição/2021, consignando a Lei n.º 12.514/2011 como fundamentação legal (evento 1, CDA2, 3 e 4).
A sentença da execução fiscal rejeitou o pedido formulado na ação, conforme art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme fundamentos já relatados, no sentido da impossibilidade de fixação de anuidade com fulcro em mera Resolução, e, ainda, deixando de aplicar a Lei n.º 12.514/2011, por considerar que esta incorre em vícios já apresentados por legislação anterior, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida.
O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO.
(...)
2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não provido (REsp 1074932/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008).
Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF).
A contribuição devida aos Conselhos Profissionais foi disciplinada pela Lei n.º 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei n.º 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.
Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do seu art. 58, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN n.º 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.
Por sua vez, o art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, ao prever a possibilidade de os próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo erro contido no art. 58, da Lei n.º 9.649/98. Por isso, o termo fixar inserido no caput do art. 2º da Lei n.º 11.000/04, bem como a integralidade do seu § 1º, padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao art. 58, da Lei n.º 9.649/98.
Este E. Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 97, da CF/88, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade, suscitada pelo Juiz Federal convocado Theophilo Miguel (processo n.º 20085101009630), declarando a inconstitucionalidade do termo fixar constante do caput, do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, e da integralidade do seu § 1º, nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal Salete Maccalóz:
Súmula nº 57 - TRF-2ª RG (julgamento em 07.11.2011): “SÃO INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO “FIXAR”, CONSTANTE DO CAPUT, E A INTEGRALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04”.
Ressalte-se, oportunamente, que a ADI n.º 3.408, na qual se discutia a constitucionalidade de normas constantes da Lei n.º 11.000/2004, restou prejudicada, tendo em vista a revogação tácita daquela pela Lei n.º 12.514/2011, consoante se verifica pela leitura da seguinte ementa:
Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuições anuais. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Impugnação de normas constantes da Lei nº 11.000/04. Revogação tácita pela Lei nº 12.514/04. Ação direta prejudicada. 1. As normas impugnadas na presente ação direta, constantes da Lei nº 11.000/04, foram tacitamente revogadas pela Lei nº 12.514/11. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada. 3. Agravo regimental não provido.
(ADI 3408 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017)
Assim, se já houve reconhecimento da inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de Resolução, não resta dúvida que tal fato retira a certeza da obrigação contida no título executivo, levando à extinção das demandas que a tal situação se encaixam, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Destarte, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, não há como admitir sua fixação por simples Resolução (ainda que tal prerrogativa esteja prevista em lei), face ao princípio da legalidade formalizado no art. 150, I, da Constituição Federal.
Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte Regional Federal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis nºs 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963- 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no art. 149 da 1 CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de vício essencial e insanável. (...) 9. Recurso de apelação conhecido e improvido (TRF2, 0000798-71.2014.4.02.5110, relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 20/10/2010).
Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei n.º 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança. Tal situação, contudo, perdurou somente até o advento da Lei n.º 12.514/2011, a qual estipula, em seu art. 6º, tais valores.
De acordo com o entendimento da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, a Lei n.º 12.514/2011 se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp n.º 1.404.796).
No caso em tela, consoante já mencionado alhures, a execução fiscal foi proposta em 2023, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.
Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 150, da CRFB/88 (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente pode ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).
Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. (...) 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. (...) 10. Apelação desprovida (TRF2, 0069948-95.2016.4.02.5102, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª turma, 17/02/2017).
Por tudo o que foi até aqui exposto, cumpre observar que a execução das anuidades objeto da presente demanda encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011, porquanto referentes aos anos de 2014 a 2021, estando a legalidade da sua cobrança, porém, condicionada, dentre outros, ao cumprimento do seu art. 8º.
O tema relativo à inconstitucionalidade da Lei n.º 12.514/2011, inclusive do seu art. 8º, foi objeto das ADIs nºs 4.697/DF e 4.762/DF, tendo o E. Supremo Tribunal Federal entendido que o diploma legal em questão atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes, consignando, ainda, não haver ofensa ao princípio da reserva legal.
O acórdão do referido julgado restou assim ementado:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. (...) 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.
(ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)
Confira-se, ainda, o quanto decidido no julgamento do RE n.º 704.292/PR, sob o rito da repercussão geral, que tratou do tema relativo à fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional: "na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade" (STF, Tribunal Pleno, RE nº 704.292/PR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 03/08/2017).
Acerca da interpretação de tal dispositivo legal, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.466.562/RS, da relatoria da Exma. Ministra Assusete Magalhães, consignou entendimento no sentido de que "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades".
Enfatizou, ainda, aquele Tribunal Superior, que "o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação".
Cumpre ressaltar que o artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011, teve sua redação alterada pela Lei n. º 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, passando a prever que:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.”
A presente execução foi proposta em 25/03/2023, portanto, em momento posterior à vigência da nova redação do dispositivo, acima transcrita, razão pela qual é a ela aplicável.
In casu, em relação às anuidades de 2014 a 2021, além da multa constante da CDA, o valor executado, considerando-se a somatória do principal com os juros e multa, é superior ao correspondente a cinco vezes o valor da anuidade, conforme exigido pela Lei n.º 12.514/2011, com as alterações promovidas.
Dessa forma, verifica-se o atendimento do limite mínimo estabelecido pelo art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, razão pela qual a presente execução fiscal deve prosseguir.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548945v5 e do código CRC 35833f5c.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/07/2023, às 16:42:34