Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001804-88.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 34, TRF2) contra acórdão (Evento 24, TRF2) proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 23.06.2023, cuja ementa a seguir se transcreve:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 1.007, §2° DO CPC/15. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Na forma do §2º do art. 1.007 do CPC, a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

2. In casu, foi determinada a intimação da apelante CEF, na pessoa de seu advogado, para que complementasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. Entretanto, a parte apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.

3. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco após intimação para pagamento.

4. Apelação não conhecida."

Como razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, que "a CEF recolheu as custas, de modo tempestivo, e no valor determinado tendo, contudo, ocorrido um erro no protocolo, com a juntada da petição no processo 5001180-36.2019.4.02.5002. A CEF foi intimada, em 05/04/2023, para proceder à complementação do valor do preparo, recolhendo R$ 728,28, que deixaram de ser, inicialmente, pagos, no ato da interposição do recurso. Em 06/04/2023, no dia seguinte à intimação, a CEF procedeu ao recolhimento do valor devido – R$ 728,28, por meio de guia e petição, especificamente dirigidas ao processo sob exame. Ocorre, contudo, que as peças foram, equivocadamente, juntadas ao processo 5001180-36.2019.4.02.5002, no Evento 44. Nesse sentido, a complementação de custas foi recolhida, no valor determinado e de forma tempestiva tendo, contudo, sido juntadas no processo errado.".

Ao final, requer a embargante “que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que seja considerada a juntada das custas, feita de modo tempestivo e no valor determinado, ainda que juntada no processo errado.”

Não foram apresentadas contrarrazões.

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

De início, constata-se que a embargante apresentou dois recursos de embargos de declaração, acostados aos Eventos 34 e 35, TRF2, ambos protocolados na data de 13.07.2023.

Assim, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal, conheço dos primeiros embargos de declaração opostos (Evento 34, TRF2), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e não conheço do recurso acostado ao Evento 35, JFRJ, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do NCPC, em razão da preclusão consumativa decorrente da oposição do primeiro recurso em face do mesmo Acórdão, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5(cinco)  dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se tratar de vício sanável.

Como cediço, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer a obscuridade existente na decisão, suprir eventual omissão, ou, ainda, eliminar a contradição em que ela incorreu.

No caso em apreço, em princípio, não ocorrem as citadas hipóteses, porque quando do julgamento da Apelação nº 5001804-88.2019.4.02.5001, realmente, o apelante não havia efetuado a complementação das custas recursais no valor de R$ 728,28 (setecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), justificando-se, por isso, a pena de deserção aplicada pela Turma Julgadora.

Contudo, na hipótese específica dos autos, a embargante demonstrou que o preparo foi regularizado dentro do prazo (evento 35, custas2) e que o respectivo comprovante foi endereçado por equívoco aos autos da apelação cível nº 5001180-36.2019.4.02.5002, o que se configura erro escusável, passível de correção.

Com efeito, ainda que não tenha ocorrido nenhum vício do art. 1.022 do CPC, diante da regularidade do preparo (evento 35, custas2), tem-se que a deserção deve ser afastada e o apelo conhecido, por ser medida que contempla os princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas, e do aproveitamento dos atos processuais.

Assim, cumpre-nos passar a análise do mérito recursal.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Federal de Vitória/ES (evento 116, SENT1), que julgou procedentes os pedidos formulados por E. B. na ação de procedimento comum nº 5001804-88.2019.4.02.5001, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para "condenar a caixa ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à análise da Proposta de Compra - Modalidade Venda Direta datada de 25.05.2018 (Evento 1 - CONTR7), que, estando em conformidade com o Edital de Licitação (Evento 8 - ANEXO6), deverá ser encaminhada para contratação; e CONDENAR A CAIXA ao cumprimento de obrigação de pagar a quantia de R$ 10.000,000 à autora, a título de indenização por danos morais."

Como causa de pedir alegou que reside com seu companheiro no imóvel situado na Rua Ângelo Antônio Fernandes, nº 320, apto. 203, Torre 1, Condomínio Solar da Vil, Ataíde, Vila Velha/ES desde 2014 e que ele, na qualidade de proprietário do referido imóvel, deixou de pagar as parcelas do financiamento imobiliário, por dificuldades financeiras, o que levou à realização do leilão do imóvel.

Afirmou que não obteve êxito na tentativa de adquirir o imóvel através do sistema de venda direta, uma vez que a segunda proposta por ela apresentada corretamente não foi analisada pela CEF.

Nesse contexto, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade contratual da CEF, in casu, é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes. Nesse contexto, para se aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade.

Conforme observado nos autos, não havendo arrematação em hasta pública do imóvel situado na Rua Ângelo Antônio Fernandes, nº 320, apto. 203, Torre 1, Condomínio Solar da Vil, Ataíde, Vila Velha/ES, foi ele colocado à disposição para venda direta.

Assim, a autora preencheu Proposta de Compra do Imóvel - Modalidade Venda Direta datada de 17.05.2018 (Evento 1 - CONTR5), tendo efetuado o depósito a título de caução em 18.05.2018, no valor de R$ 4.744,79 (Evento 1 - COMP6). Entretanto, em 25.05.2018, recebeu email da CAIXA informando-lhe sobre a desclassificação da sua proposta, diante da divergência entre o endereço do imóvel pretendido e aquele constante do Edital, bem como por ausência de informação quanto à parcela de recursos próprios (Evento 1 - EMAIL13 - fl. 09).

Diante de tal situação, a autora dirigiu-se no mesmo dia à uma agência da CEF e preencheu novo formulário, no qual retificou as informações que levaram à desclassificação de sua proposta, reutilizando o valor da caução já depositado para a primeira proposta.

Não havendo retorno da CEF quanto à análise da segunda proposta apresentada, a autora buscou contato via email, no qual foi informada de que a segunda proposta não constava no sistema de dados do banco, existindo apenas a desclassificação da proposta original (Evento 1 - EMAIL14 - fl. 03) e que o depósito não poderia ser "reutilizado", porquanto viola os critérios de classificação previstos no Edital, sendo que para uma nova proposta deveria ter sido efetuado um novo depósito. Em outro email, a CEF afirma que foi analisada proposta de outro proponente, caucionada também em 25.05.2018, tendo sido classificada com prioridade e encaminhada para a contratação (Evento 1 - EMAIL13 - fl. 11).

Nesse contexto, e da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que após ser informada sobre os motivos que levaram à desclassificação de sua proposta, em 25.5.2018, a autora procurou a agência da CEF no mesmo dia, oportunidade na qual preencheu novo formulário de proposta para aquisição do imóvel, sanando as irregularidades, o qual foi recebido pelo preposto do banco, conforme se vê do documento do Evento 1, CONTR7, Página 2.

Ora, se o documento foi aceito pelo funcionário da ré, ele deveria ter sido encaminhado para o setor competente realizar a sua devida análise, o que não ocorreu, uma vez que por email foi informado à autora que a segunda proposta não constava no sistema de dados do banco. Por essa razão, o procedimento de venda direta prosseguiu como se houvesse única e exclusivamente a proposta apresentada no mesmo dia 25.5.2018, por J. M., terceiro considerado único concorrente e que se sagrou vencedor da licitação.

Ademais, não há como dissentir do Magistrado a quo quando afirma que:

“E mesmo que assim não fosse, visando resolver o problema e seguir com a compra, a autora preencheu nova proposta em 25.05.2018, na qual acertou as imperfeições e reutilizou a caução (Evento 1 - CONTR7). Inclusive, em email à GILIE/RJ, a Gerente de Atendimento da agência solicitou informações sobre a venda, já que, segundo ela "os motivos da desclassificação foram regularizados" (Evento 8 - ANEXO3 - fl. 02). 

Como se vê, a própria CAIXA reconhece a correção dos vícios pela autora. 

Entretanto, paralelamente a isso, processou proposta de outro proponente, recebeu a caução, e, mais que isso, classificou-a como apta e encaminhou para a contratação, demonstrando mais uma vez a falha de segurança na prestação do serviço pelo banco.

A situação ainda causou prejuízos financeiros à autora, já que desembolsou R$ 4.744,79 a título de caução (Evento 1 - COMP6) e permaneceu por mais de quatro anos arcando com o pagamento mensal das despesas de imóvel (condomínio, IPTU, etc) que sequer sabe se terá a posse, além de custos com o ajuizamento da presente ação.

A confusão foi tamanha que o Sr. JOSINEI MARCARIN, litisconsorte na presente ação, cuja proposta foi vencedora, desistiu da pactuação e pleiteou a devolução do depósito a título de caução nos autos do processo nº 5004740-18.2021.4.02.5001 - 2º JEF de Vitória/ES, juntamente do pedido de danos morais, cuja sentença foi favorável por entender que houve falha e inércia na prestação de serviço pela CAIXA (Evento 105 - OUT2).

Não bastasse, em meio a todo esse imbróglio, o imóvel foi posto novamente à venda no site eletrônico da requerida (Evento 43 - OUT2), em total descaso com a autora e com o proponente vencedor, cujos direitos estavam sendo discutidos administrativamente e em Juízo.

Tudo isso só ratifica que a requerida foi descuidada e imprudente desde o início, promovendo, assim, a quebra da boa-fé contratual.

Reitere-se que a autora trouxe provas suficientes a demonstrar que cumpriu as diligências que lhe cabia na proposta de compra e venda objeto da ação. Já a requerida CAIXA, nada trouxe que comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, além de elaborar defesa genérica. A defesa da CAIXA se resume em sustentar que o desfazimento da proposta se deu por fatos alheios à sua atuação.” (grifos no original)

Pelo que se vê, a autora demonstrou ter entregado ao funcionário da CEF nova proposta para aquisição de imóvel por venda direta, corrigindo as informações apontadas como inconsistentes, enquanto a CEF não logrou comprovar o devido processamento e análise da referida proposta, tampouco se manifestou nos autos a fim de esclarecer o ocorrido.

Desse modo, resta demonstrada a falha na atuação da CEF e o nexo de causalidade.

No que diz respeito ao valor da indenização, cumpre observar que o dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.

Quanto à liquidação desse dano moral, o mestre Caio Mário da Silva Pereira diz o seguinte:

Apagando do ressarcimento do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, o que há de ponderar é um jogo duplo de noções; a) De um lado, idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (.....). b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta; mas reparar pode traduzir num sentido mais amplo, a substituição por um equivalente, e este, que a quantia em dinheiro proporciona, representa-se pela possibilidade de obtenção de satisfações de toda espécie, como dizem MAZEAUD e MAZEAUD, tanto materiais quanto intelectuais, e menos morais. (in Instituições de Direito Civil, Forense, vol. II, 1993, pág.242)

A indenização, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima, cabendo a alteração do quantum estabelecido somente quando se mostrar excessivo ou irrisório.

Na hipótese, o juízo a quo fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento à autora a título de indenização por danos morais, quantia que, consideradas as particularidades do caso em comento, demonstra-se suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação.

Do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos no Evento 35, TRF2, posto que feito em duplicidade, e DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios do Evento 34, TRF2 para, afastando a preliminar de deserção, conhecer da apelação e a ela NEGAR PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548819v7 e do código CRC a6e01d8e.

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Documento:20001548820
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001804-88.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREPARO.  COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ENDEREÇAMENTO A JUÍZO DIVERSO. PREPARO REGULAR. ERRO ESCUSÁVEL. DESERÇÃO AFASTADA. APELO CONHECIDO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CEF. PROPOSTA DE VENDA DIRETA DE IMÓVEL RETIFICADA. RECEBIDA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE NÃO REALIZADA. VENDA REALIZADA A TERCEIRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese específica dos autos, a embargante demonstrou que o preparo foi regularizado dentro do prazo e que o respectivo comprovante foi endereçado por equívoco aos autos da apelação cível nº 5001180-36.2019.4.02.5002.

2. Considera-se válido o ato processual praticado por meio de petição endereçada a juízo equivocado, desde que respeitado o prazo legal e ausente má-fé da parte. Se o apelante efetuou o pagamento do preparo recursal no prazo fixado, mas endereçou o respectivo comprovante para o juízo diverso, por equívoco, devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a deserção aplicada ao apelo.

3.  Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, não deve ser conhecido o segundo recurso protocolizado em face do mesmo acórdão, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição do primeiro recurso.

4. Apelação interposta pela CEF contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Federal de Vitória/ES que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum para "condenar a caixa ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à análise da Proposta de Compra - Modalidade Venda Direta datada de 25.05.2018 (Evento 1 - CONTR7), que, estando em conformidade com o Edital de Licitação (Evento 8 - ANEXO6), deverá ser encaminhada para contratação; e CONDENAR A CAIXA ao cumprimento de obrigação de pagar a quantia de R$ 10.000,000 à autora, a título de indenização por danos morais."

5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual da CEF, in casu, é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade.

6. Preenchida Proposta de Compra do Imóvel - Modalidade Venda Direta datada de 17.05.2018 e tendo sido efetuado o depósito a título de caução em 18.05.2018, no valor de R$ 4.744,79, foi ela desclassificada em 25.5.2018 diante da divergência entre o endereço do imóvel pretendido e aquele constante do Edital, bem como por ausência de informação quanto à parcela de recursos próprios. Após ser informada sobre os motivos que levaram à desclassificação de sua proposta, em 25.5.2018, a autora procurou a agência da CEF no mesmo dia, oportunidade na qual preencheu novo formulário de proposta para aquisição do imóvel, sanando as irregularidades, o qual foi recebido pelo preposto do banco.

7. Uma vez aceito e recebido o documento pelo funcionário da ré, ele deveria ter sido encaminhado para o setor competente realizar a sua devida análise, o que não ocorreu, uma vez que por email foi informado à autora que a segunda proposta não constava no sistema de dados do banco. Por essa razão, o procedimento de venda direta prosseguiu como se houvesse única e exclusivamente a proposta apresentada no mesmo dia 25.5.2018, por terceiro que, considerado único concorrente, se sagrou vencedor da licitação.

8. A autora demonstrou ter entregado ao funcionário da CEF nova proposta para aquisição de imóvel por venda direta, corrigindo as informações apontadas como inconsistentes, enquanto a CEF não logrou comprovar o devido processamento e análise da referida proposta, tampouco se manifestou nos autos a fim de esclarecer o ocorrido. Desse modo, resta demonstrada a falha na atuação da CEF e o nexo de causalidade.

9. No que diz respeito ao valor da indenização, cumpre observar que o dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.

10. Na hipótese, o juízo a quo fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento à autora a título de indenização por danos morais, quantia que, consideradas as particularidades do caso em comento, demonstra-se suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação.

11. Primeiros Embargos declaratórios conhecidos e providos. Segundo recurso não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos no Evento 35, TRF2, posto que feito em duplicidade, e DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios do Evento 34, TRF2 para, afastando a preliminar de deserção, conhecer da apelação e a ela NEGAR PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548820v7 e do código CRC f460e65b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Apelação Cível Nº 5001804-88.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 171, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO EVENTO 35, TRF2, POSTO QUE FEITO EM DUPLICIDADE, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EVENTO 34, TRF2 PARA, AFASTANDO A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, CONHECER DA APELAÇÃO E A ELA NEGAR PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADO O ORA APELANTE EM 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES



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