Agravo de Instrumento Nº 5009409-48.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M. C. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória (processo nº 0012918-32.2007.4.02.5001/ES), na qual, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a ilegitimidade de parte suscitada pelos recorrentes.
Como razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que a decisão merece ser reformada, haja vista a inexistência das condições legais de procedibilidade, especificamente, pela ausência de citação dos agravantes na fase recursal que efetivou a sentença proferida em 1º grau.
Afirmam que deveriam ter sido habilitados em 2009, como litisconsortes passivos necessários, conforme preceitua o Art. 114 do Código de Processo Civil, e desconheciam o ajuizamento da ação até a citação no cumprimento de sentença, o que impediu seu exercício da ampla defesa e do contraditório.
Contrarrazões aos eventos 13 e 16, pelo não provimento do recurso.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548466v4 e do código CRC 259c6791.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 21/8/2023, às 11:23:49