Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009409-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  E. M. C. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória (processo nº 0012918-32.2007.4.02.5001/ES), na qual, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a ilegitimidade de parte suscitada pelos recorrentes.

Como razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que a decisão merece ser reformada, haja vista a inexistência das condições legais de procedibilidade, especificamente, pela ausência de citação dos agravantes na fase recursal que efetivou a sentença proferida em 1º grau.

Afirmam que deveriam ter sido habilitados em 2009, como litisconsortes passivos necessários, conforme preceitua o Art. 114 do Código de Processo Civil, e desconheciam o ajuizamento da ação até a citação no cumprimento de sentença, o que impediu seu exercício da ampla defesa e do contraditório.

Contrarrazões aos eventos 13 e 16, pelo não provimento do recurso.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009409-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória (processo nº 0012918-32.2007.4.02.5001/ES), na qual, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a ilegitimidade de parte suscitada pelos recorrentes.

O cerne da discussão está em verificar a legitimidade dos agravantes para responderem pelos danos ambientais ocorridos na propriedade da qual são herdeiros.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Réu proceda à suspensão da atividade de extração de argila promovida na sua propriedade e para condenar o Réu a promover a reparação do dano causado com o plantio, e respectivo cuidado, de 555 mudas nativas na área em questão.

Os agravantes alegam, em síntese, que não foram citados na ação principal e, portanto, todos os atos após a sentença são nulos, o que inclui sua citação no cumprimento de sentença. 

Sobre a ilegitimidade suscitada, oportuno trazer à colação trecho da decisão, cujos fundamentos adoto, que sobre isso dispôs:

"Na impugnação do evento 334, MARIA ESTELA MAIOLI COUTINHO, E. M. C., U. M. C. e H. F. C. N. arguem a sua ilegitimidade passiva ad causam "em decorrência da ausência de substituição processual do réu originário por todos os herdeiros e consequentemente, suas citações no processo de conhecimento, a partir do falecimento do réu originário, tornando, portanto, inexigível a obrigação que lhes fora imposta pelo despacho do evento nº 308, com fulcro no artigo 525, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil." No evento 374, os referidos herdeiros ratificam tal afirmativa, aduzindo que, "apesar de serem os atuais proprietários do terreno em que fora realizada a exploração ilegal, tem-se que os executados não tinham ciência da ação civil pública e somente após esta procuradora ser acionada pelo Douto Advogado que atuou na defesa do Sr. Horaldo e depois, para dois herdeiros, foram informados que deveriam arcar com o pagamento da parte que lhes cabiam para o cumprimento da obrigação e autorizar que a empresa contratada executasse o serviço". Cumpre dizer, inicialmente, que as questões levantadas por estes últimos resta superada, conforme explicitado por este Juízo na decisão do evento 343. Ora, o falecimento de HORALDO FUNDÃO COUTINHO ocorreu em 13/09/2009, cujo fato fora comunicado em juízo, por meio do ESPÓLIO DE HORALDO FUNDÃO COUTINHO, em 31/01/2011 (fls. 06/07 do anexo 9 do evento 232). O patrono do de cujus fora intimado para providenciar a habilitação dos sucessores, na forma dos arts. 1.055 e 1.060, I, do CPC/1973, acompanhada das respectivas procurações. Em 18/04/2011, o patrono do de cujus informa que "o inventário de seus bens foi realizado em cartório, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. Diante disso, não houve nomeação de inventariante, que seria a pessoa habilitada a assinar nova procuração judicial" (fl. 28 do anexo 9 do evento 232). Diante dessa informação, o representante judicial do Réu fora novamente intimado para providenciar a habilitação dos sucessores, acompanhada das respectivas procurações, conforme o despacho proferido em 10/05/2011, nos autos da "Apelação/Reexame Necessário" (fl. 25 do anexo 9 do evento 232). Em 06/06/2011, os herdeiros J. M. C. e MARIA DE FÁTIMA COUTINHO procederam à sua habilitação no feito, apresentando, na ocasião, a "Escritura Pública de Inventário e Partilha" dos bens de HORALDO FUNDÃO COUTINHO. Logo, a parte-Ré fora mais de uma vez instada a regularizar a sua representação processual, por meio do representante judicial do de cujus, nos termos dos arts. 1.055 e 1.060, I, do CPC/1973, sendo que somente os herdeiros J. M. C. e MARIA DE FÁTIMA COUTINHO se habilitaram nos autos. De acordo com o art. 43 do CPC/1073, vigente à época, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores, obeservado o disposto no art. 265", que, por seu turno, tratava das hipóteses de suspensão do processo para fins de regularização da representação processual. Também o art. 13, I, do CPC/1973 dispunha que, "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito". E a regra processual foi cumprida, conforme os despachos proferidos em sede de "Apelação/Reexame Necessário", datados de 15/03/2011 e 10/05/2011 (fls. 20 e 25 do anexo 9 do evento 1). Ademais, como bem ressaltado pelo Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, ao se pronunciar, em sede de Embargos de Declaração, opostos pelo IBAMA, contra a decisão proferida na "Apelação/Reexame Necessário", "o art. 37 do Código Processo Civil autoriza que o advogado atue nos autos sem o devido instrumento de mandato, excepcionalmente, para praticar atos reputados urgentes." Logo, a questão fora resolvida, nos termos do acórdão da 7 a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 a Região, proferido em 12/09/2012, considerando-se válidos, até então, os atos processuais praticados pelo patrono de HORALDO FUNDÃO COUTINHO. A regularidade da representação também fora confirmada na decisão proferida pela Ministra Assussete Magalhães, ao negar provimento ao REsp 1.649.246 - ES (2017/0013786-4), interposto pelo IBAMA2 . Ademais, os motivos invocados pelos herdeiros não se prestam para justificar a sua suposta ilegitimidade passiva ad causam, pois, ainda que na fase executória, os mesmos foram instados a se habilitar no feito, sendo-lhes garantido o contraditório e a ampla defesa. A obrigação é totalmente exequível, ao contrário do alegado nos eventos 334 e 374. Superada essa questão, tem-se que, somente após a manifestação do IBAMA acerca da delimitação da área a ser recuperada é que se tornou possível definir os reais responsáveis pelo cumprimento do título executivo judicial, na forma do art. 1.997 do CC/2002, não restando dúvidas acerca da legitimidade passiva dos herdeiros MARIA ESTELA MAIOLI COUTINHO, E. M. C., U. M. C. e H. F. C. N."

O recurso não merece prosperar.

Os argumentos dos agravantes não ensejam a modificação da decisão, haja vista que não se observa qualquer ilegalidade na decisão recorrida. Ademais, os atos processuais restaram válidos, conforme acórdão desta 7ª Turma e também na decisão proferida pela Ministra Assussete Magalhães, ao negar provimento ao REsp 1.649.246 - ES (2017/0013786-4), interposto pelo IBAMA.

Ressalte-se que, é assente na jurisprudência do STJ, a compreensão de que "o tema relativo à legitimidade passiva ad causam, definida no processo de conhecimento, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser reapreciado no âmbito da fase executória. Logo, caberia ao recorrente ter discutido oportunamente no processo de conhecimento sua legitimidade para suportar a condenação.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao reajuste de 28,86%. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva da União na execução da sentença. O Tribunal a quo adotou estes fundamentos (fl. 178): "Conforme se infere do documento anexado (f. 120/1), a UNIÃO FEDERAL foi a parte legítima que figurou na demanda, com transito em julgado, sem qualquer participação do INSS no título executivo, muito menos alegação de ilegitimidade durante a fase de conhecimento."
III - É assente, nesta Corte, a compreensão de que "o tema relativo à legitimidade passiva ad causam, definida no processo de conhecimento, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser reapreciado no âmbito da fase executória. Logo, caberia à União ter discutido oportunamente no processo de conhecimento sua legitimidade para suportar a condenação quanto aos servidores das autarquias e fundações públicas federais" (STJ, AgREsp n. 541.374/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 3/11/2004). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.945.950/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) IV - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp 1691414 / MG – Relator: FRANCISCO FALCÃO – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data da decisão: 26/09/2022 – Fonte: DJe 28/09/2022)

Além disso, de qualquer forma, como bem destacado pelo IBAMA em sede de contrarrazões: "tratando-se a responsabilidade ambiental de responsabilidade solidária, são legítimos todos os herdeiros, sem que se fale em necessidade de integração de todos eles ao polo passivo do cumprimento de sentença. Da mesma forma, caso já tivesse ocorrido a alienação da área a ser recuperada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do devedor originário, ainda que também possa obrigar ao adquirente do imóvel (obrigação propter rem)."

Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por  E. M. C. e outros.



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Agravo de Instrumento Nº 5009409-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO

 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  E. M. C. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória (processo nº 0012918-32.2007.4.02.5001/ES), na qual, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a ilegitimidade de parte suscitada pelos recorrentes.

2. É assente, na jurisprudência do STJ a compreensão de que "o tema relativo à legitimidade passiva ad causam, definida no processo de conhecimento, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser reapreciado no âmbito da fase executória. 

3. Os argumentos dos agravantes não ensejam a modificação da decisão, haja vista que não se observa qualquer ilegalidade na decisão recorrida. Ademais, os atos processuais restaram válidos conforme acórdão desta 7ª Turma e também na decisão proferida pela Ministra Assussete Magalhães, ao negar provimento ao REsp 1.649.246 - ES (2017/0013786-4), interposto pelo IBAMA.

4. Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

5. Agravo de instrumento de E. M. C. e outros não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por E. M. C. e outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009409-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 123, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR E. M. C. E OUTROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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