Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008730-14.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005289-60.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMGEA – Empresa Gestora de Ativos contra decisão (processo 0005289-60.2014.4.02.5001/ES, evento 225, DESPADEC1), proferida em sede de cumprimento de sentença pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, consolidando a dívida dos autores em R$ 281.766,59, atualizados até abril de 2022.

Sustenta a agravante, em síntese, que o Juízo a quo desconsiderou a manifestação apresentada tempestivamente pela ora recorrente no evento 223, deixando de abordá-la no decisum vergastado, bem como deixando de consultar a contadoria sobre os apontamentos da recorrente. Dessa forma, pleiteia a reforma da decisão agravada, de modo a homologar os cálculos apresentados pelo assistente da agravante ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à contadoria para apreciação da sua manifestação.

Z. E. T. e E. V. O. apresenta contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548384v2 e do código CRC 6a04da77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/8/2023, às 21:15:22

 


 



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Documento:20001548385
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Agravo de Instrumento Nº 5008730-14.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005289-60.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (processo 0005289-60.2014.4.02.5001/ES, evento 225, DESPADEC1), proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, consolidando a dívida dos autores em R$ 281.766,59, atualizados até abril de 2022.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o Juízo a quo desconsiderou sua manifestação apresentada tempestivamente no evento 223, deixando de abordá-la no decisum vergastado, bem como deixando de consultar a contadoria sobre os apontamentos da recorrente. Dessa forma, pleiteia a reforma da decisão agravada, de modo a homologar os cálculos apresentados pelo assistente da agravante ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à contadoria para apreciação da sua manifestação.

Todavia, não assiste razão à recorrente.

Compulsando os autos originários, verifica-se que, objetivando o cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional (evento 99, SENT81), os autos foram encaminhados para o Setor de Contadoria Judicial para liquidação do julgado. Regularmente intimadas as partes (eventos 202 a 205) acerca da apresentação dos cálculos (evento 201, CÁLCULO 1) pelo referido setor, os demandantes apresentaram impugnação (evento 207, PET1) e a demandada manteve-se inerte (evento 208).

Diante da determinação de retorno dos autos à contadoria (evento 211, DESPADEC1) e da ratificação dos cálculos anteriormente apresentados (evento 213, CÁLCULO 1), mais uma vez as partes foram devidamente intimadas (eventos 217 a 220), sendo corretamente oportunizada manifestação a ambas. Tal oportunidade, contudo, novamente apenas foi aproveitada pela parte autora, ora agravada, como se identifica no evento 221.

A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, vislumbra-se que, para ela, operou-se a preclusão para a impugnação dos cálculos da contadoria, já que não logrou se manifestar, embora validamente intimada para ciência da conclusão daquele setor. E ainda que não se reconhecesse a preclusão nesta primeira oportunidade, necessariamente tal fenômeno restaria configurado em relação à ratificação dos cálculos, tendo em vista que, diversamente do alegado pela recorrente, não se observa clara manifestação da sua parte no evento 223, mas a mera juntada de uma planilha (evento 223, ANEXO2) e de uma “manifestação técnica” (evento 223, ANEXO3), desacompanhadas de expressa impugnação e até mesmo de mínima indicação de quem procedeu à juntada de tais anexos.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548385v2 e do código CRC a9a472eb.

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Documento:20001548386
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Agravo de Instrumento Nº 5008730-14.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005289-60.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

– Vislumbrando-se que se operou, para a agravante, a preclusão para a impugnação dos cálculos da contadoria, já que, embora validamente intimada para ciência da conclusão daquele setor, a recorrente não logrou se manifestar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548386v3 e do código CRC 568dd7fa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008730-14.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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