Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5120863-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido "para condenar o CREF1 a promover a inscrição do autor como profissional de educação física, na qualidade de instrutor de futebol ​​​​​​" (Evento 18).

Sustenta que “a Resolução CREF1 nº 031/2004 tão somente visa observar a atender a normatização superior advinda do CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, por meio da Resolução CONFEF 045/2002 que dispõe sobre o registro de não graduado em Educação Física no Sistema CONFEF/CREF’s. Sendo assim, após comprovada a ilegitimidade passiva do Réu, requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, em conformidade com o artigo 267, inciso VI do CPC” (Evento 25).

Afirma que "Busca o Apelado através de argumentos de manifesta má-fé perante esta egrégia Turma induzi-los à erro para obtenção de registro profissional, igualando-se aos profissionais que passaram por uma Universidade e se graduaram. Ora, Excelência, conforme dito anteriormente o Profissão de Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, como reconhece a Resolução nº 218 de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde Pública se praticados fora das normalidades legais, sem profissional devidamente habilitado, impedindo o comprometimento ético profissional por parte daquele e fazendo recair a responsabilidade por tal contratação sob o próprio órgão. Sendo assim, devemos valer-se da máxima constitucional em dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Seria prudente autorizar um profissional que nunca sentou no banco de uma Universidade. É ISSO QUE O APELADO REQUER, IGUALANDO-SE AOS GRADUADOS QUE PASSARAM AO MENOS 04 (QUATRO) ANOS NA UNIVERSIDADE" (Evento 25).

Contrarrazões de E. D. A. Q. no Evento 31.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548373v4 e do código CRC f12c2918.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/8/2023, às 14:58:5

 


 



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Documento:20001548374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5120863-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido "para condenar o CREF1 a promover a inscrição do autor como profissional de educação física, na qualidade de instrutor de futebol ​​​​​​" (Evento 18).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No que tange à inscrição de profissionais de educação física nos quadros dos respectivos Conselhos Regionais, a Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física, e entrou em vigor em 02/09/1998, determina que, além dos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, serão inscritos: “os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef)” (art. 2º, III).

O Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Regional de Educação Física do Rio de Janeiro, por sua vez, editaram, respectivamente, a Resolução CONFEF nº 45/2002, e a Resolução CREF1 nº 31/2004, que disciplinam o registro de não-graduados em educação física, nos seguintes termos:

 

Resolução CONFEF nº 45/2002

Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por:

I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou,

II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou,

III - documento público oficial do exercício profissional; ou,

IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.

 

Resolução CREF1 nº 31/2004

Art. 2º ­ Após a data citada no artigo 1º desta, serão necessários para a comprovação do exercício profissional anterior a promulgação da Lei 9696/98, os seguintes documentos:

I ­ Original e Xerox Autenticada da Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas).

II ­ Cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados da Empresa e Comprovante de Recolhimento do FGTS anterior a data em questão;

III ­ Ou Contrato de trabalho lavrado em cartório em data anterior a 1 de setembro de 1998.   

 

Infere-se, portanto, que para fins de inscrição do profissional nos Conselhos Regionais de Educação Física, é exigido que aquele possua diploma em curso de Educação Física ou que tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98.

Já a Resolução nº 45/2002 do Conselho Federal de Educação Física –CONFEF regulamentou a necessidade de comprovação de 3 (três) anos de atividade profissional exercidas até a vigência da Lei nº 9.696/98 para aqueles que não possuírem diploma.

Destaca-se que essa exigência se justifica pelo fato de que a Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, consoante prescreve a Resolução nº 218 de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde Pública, de modo que a prática de tal atividade fora das normalidades legais, sem profissional devidamente habilitado, coloca em risco a saúde de toda a sociedade e impede o comprometimento ético profissional exigido pelo respectivo conselho, cabendo ressalvar, por outro lado, que “ O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.348.707/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019).

Embora a legislação em questão enumere os documentos que seriam aptos à comprovação da experiência profissional, não se revela razoável compreender que se trata de rol taxativo, admitindo-se a demonstração por outros meios. Nesse sentido: TRF 2, Reexame Necessário 0087268-41.2015.4.02.5120, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21/02/2017; TRF 2, Apelação nº 0030368-13.2013.4.02.5151, Oitava Turma, Relator Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJE 23/10/2019; TRF 2, 0076715-84.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma, julgado em 18/08/2021.

Cumpre, portanto, analisar se o Autor comprovou experiência profissional pelo prazo de 3 (três) anos antes da vigência da Lei nº 9.696/98.

O CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF indeferiu a inscrição na qualidade de provisionado, na modalidade de treinador de futebol, sob o fundamento de que "a documentação apresentada pelo Requerente não atende aos requisitos legais" (Evento 1, ANEXO9).

O Juízo a quo entendeu pela procedência do pedido argumentando que "A documentação acostada nos autos pelo autor demonstram ter sido contratado pelo CERES FUTEBOL CLUBE para atuação como treinador de futebol, pelo período de três anos (Evento 1 Anexo 10). Acosta ainda documentação referente ao Sindicato dos Treinadores de Futebol Profissional do Estado do Rio de Janeiro, o qual atesta a sua associação, com atestado de capacidade para exercício da profissão. O documento foi expedido em 19.12.1997 (Evento 1 Anexo 13). Acosta ainda declarações de outras escolas de futebol, com teor semelhante, de que o autor laboraria como instrutor de futebol, entre 1993 e 1995, durante a semana (Anexo 14)"

Passo à análise dos documentos juntados pelo Autor, ora apelado:

O Evento 1, ANEXO4 (participação como árbitro de torneio de futsal em 2015) e o Evento 1, ANEXO5 (certificado de conclusão de curso em gestão de turismo) não comprovam a experiência profissional por não guardarem relação com a modalidade de instrutor de futebol.

O Evento 1, ANEXO6 (certificado de participação da copa infantil barra da tijuca) também não se presta a provar a experiência profissional, pois não especifica a sua função no referido torneio, bem como o Evento 1, ANEXO11 (currículo com os times onde teria sido treinador de futebol), pois não há comprovação de tais fatos, nem ao menos das datas em que teria trabalhado em cada lugar.

Com relação ao Evento 1, ANEXO12 (declaração do profissional de educação física Marcio Dantas de que o Autor atuou como instrutor de atletas na Escola de Futebol ELDORADO de 1993 a 1995), e Evento 1, ANEXO14 (declaração do vice-presidente WINSTON SOARES DE MELO de que o Autor atuou como instrutor de atletas no CERES FUTEBOL CLUBE de 1993 a 1995; e declaração do coordenador técnico Fernando Oliveira de que o Autor atuou como instrutor de atletas na Escola de Futebol MANECÃO de 1993 a 1995), tratam-se de meras declarações particulares desacompanhadas de quaisquer outros elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade profissional.

Por outro lado, o Evento 1, ANEXO7 (certificado de que participou como aluno do V curso de categorias de base realizado pelo Sindicato dos Treinadores de Futebol Profissional do Estado do Rio de Janeiro no período de 13 a 20 de dezembro de 1997) e o Evento 1, ANEXO13 (declaração do Sindicato dos Treinadores de Futebol Profissional do Estado do Rio de Janeiro de 19/12/1997 afirmando que o Autor é associado do referido sindicato, estando apto a exercer as atividades de treinador de futebol profissional e categoria de base no território brasileiro bem como no exterior) levam a crer que, de fato, o Autor seria treinador de futebol, restando saber a respeito do prazo mínimo de 3 (três) anos exercidos na atividade exigido pela legislação.

O Evento 1, ANEXO10 (contrato de 1993 com o CERES FUTEBOL CLUBE, clube filiado à FERJ (Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro), tendo como objeto a prestação de serviço de treinador de futebol como reconhecimento de firma de WINSTON SOARES DE MELO, atual presidente do clube) expõe que "o CONTRATADO assume o compromisso de realizar o serviço dentro do prazo de em média em 03 anos (1993, 1994, 1995)".

Vale dizer ainda que a documentação, além de não comprovar que o Autor de fato cumpriu o contrato acordado pelos 3 anos exigidos, não parece da época da prestação dos serviços informados, já que semelhantes grafia e texto da declaração de 20/10/2021 do mesmo WINSTON SOARES DE MELO, que não foi ouvido como testemunha.

Mutatis Mutandis, trago precedentes desta Eg. Corte, que vem demonstrando rigor na análise do cumprimento dos requisitos para demonstração de comprovação da experiência profissional:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PROFISSIONAL GRADUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS DE EXERCÍCIO ANTES DA LEI Nº 9.696/98. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. O autor ajuizou a presente ação com o intuito de obter sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física, com a consequente expedição de carteira profissional de trabalho na categoria Provisionado, sendo certo que os pedidos foram julgados procedentes.

2. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, dispõe que, para fins de inscrição do profissional nos Conselhos Regionais de Educação Física, é exigido que aquele possua diploma em curso de Educação Física ou que tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98.

3. Já a Resolução nº 45/2002 do Conselho Federal de Educação Física –CONFEF regulamentou a necessidade de comprovação de 3 (três) anos de atividade profissional exercidas até a vigência da Lei nº 9.696/98 para aqueles que não possuírem diploma.

4. A documentação apresentada na presente ação comprova o exercício profissional apenas em relação aos anos de 1995 e 1996, prazo insuficiente para preenchimento do requisito contido na Resolução nº 45/2002 do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, que exige a experiência de 3 (três) anos de atividade profissional exercidas até a vigência da Lei nº 9.696/98.

5. Assim, ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a experiência profissional exigida para fazer jus ao registro junto ao Conselho Regional de Educação Física, devendo ser reformada a sentença e julgados improcedente os pedidos.

6. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas."

(TRF 2, 0076715-84.2018.4.02.5101, Desembargador Federal  JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 18/08/2021)

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO. EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO. PROVISIONADO. NÃO GRADUADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS.

1. Nos ternos da Lei nº 9.696/98, aqueles não graduados, que comprovem o exercício de atividades próprias dos profissionais de educação física até a sua entrada em vigor, têm direito à inscrição nos quadros dos respectivos Conselhos Regionais de Educação Física. A Resolução nº 45/2002, do Conselho Federal de Educação Física, e a Resolução nº 31/2004, do Conselho Regional de Educação Física/RJ estabelecem o tempo de prática profissional necessário, bem como os documentos aptos à comprovação.

2. O apelante não comprovou o exercício profissional de atividades de educação física por prazo não inferior a três anos até a entrada em vigor da Lei nº 9.696/98, nos termos do art. 2º, caput, da Resolução nº 45/2002, do Conselho Federal de Educação Física. O único contrato de trabalho apresentado, além de não preencher os requisitos formais de validade, data de 10/09/1996, portanto, inferior aos três anos exigidos. Ademais, a declaração de exercício de atividades de personal trainer e de instrutor de musculação, em nome da mesma academia constante do contrato de trabalho, além de configurar documento particular, e sem reconhecimento de firma, consigna como trabalhado período anterior à própria constituição da referida academia. Já os certificados de participação em cursos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.696/98.

3. Honorários advocatícios, majorados de R$ 1.200,00 para R$ 1.800,00, em razão da sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC.

4. Apelação desprovida."

(TRF 2, 5008177-38.2019.4.02.5001, Desembargador Federal  LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. Turma Especializada, julgado em 09/06/2021)

 

"APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO. POSSIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREF. EXPERIENCIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA ATÉ A VIGENCIA DA LEI. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário objetivando a obtenção de seu registro profissional de junto ao referido conselho.

2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto,  lei de eficácia contida, que pode ser restringida por lei ordinária. Dessa forma, o constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação, in casu, o Conselho de Educação Física.

3. A Lei 9.394/96, ao disciplinar o exercício da profissão de educação física, possibilita aos profissionais que, até a data do início da vigência da referida Lei, que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, de serem inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física

4. Nada obstante as normas administrativas terem elencados os documentos considerados idôneos, para fins de inscrição - carteira de trabalho devidamente assinada; contrato de trabalho, com firmas reconhecidas das partes em cartório à época de sua celebração; documento público oficial do exercício profissional - verifica-se que não são os únicos meios hábeis à comprovação do exercício da atividade profissional.

5. Ocorre que, in casu, os documentos acostados aos autos consistem em declarações unilaterais, sem o condão de comprovar que a atividade exercida seria própria de profissional de educação física, ônus que se lhe impõe. Não é razoável aceitar, como comprovação de trabalho Provisionado, meras declarações particulares desacompanhadas de quaisquer outros elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade.

6. Apelação conhecida e improvida."

(TRF 2, 0007102-89.2016.4.02.5151, Desembargador Federal  GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6a. Turma Especializada, julgado em 20/09/2017)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PROFISSIONAL GRADUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS DE EXERCÍCIO ANTES DA LEI Nº 9.696/98. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o conselho a efetuar a inscrição do autor, fornecendo a Cédula de Identidade Profissional respectiva, como provisionado (professor de escolinha e categorias de base do futsal). Cinge-se a controvérsia em definir se o demandante pode se inscrever perante o conselho profissional recorrente.

2. A Lei nº 9.696/98, que trata sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, preconiza que, para fins de inscrição do profissional nos Conselhos Regionais de Educação Física, é exigido que aquele possua diploma em curso de Educação Física ou que tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/1998.

3. A Resolução nº 45/2002 e 31/2004 do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e do CREF1 regulamentaram a necessidade de comprovação de 3 (três) anos de atividade profissional exercidas até a vigência da Lei nº 9.696/98 para aqueles que não possuírem diploma. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0076715-84.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 1.9.2021.

4. O demandante almeja obter registro profissional de provisionado na área de Futsal, expedindo-se documento de identidade profissional para que possa atuar nas atividades próprias de Educação Física, sob o argumento de que exerceu atividade do ramo da Educação Física desde 1995 até a presente data, obtendo assim direito adquirido de obter seu registro perante o CREF1.

5. O juízo na origem entendeu que estava comprovado que o demandante atuou na área profissional, pois este acostou ao feito os seguintes documentos: (i) carta de apresentação declarando que o autor prescreveu exercício de "treinamento de futebol" entre fevereiro de 1995 e janeiro de 2017; (ii) CTPS 0815990, serie 0050 ES com registro do contrato de trabalho com Associação Atlética UNESC como professor de futsal entre 1.4.2003 a 16.2.2005; (iii) declaração de instituição privada que presenciou treinamentos de futsal ministrados pelo autor entre 2000 e 2015; (iv) declaração de pessoa física que presenciou nos anos de 1995 e 1996 e 1997 a 1998 a atividade do autor na escolinha de futsal; (v) declaração do Superintendente Municipal de Esporte e Laser de que o autor prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Colatina entre março de 2016 e janeiro de 2017; (vi) certificado de participação e Workshop CBF Social em novembro de 2016; (vii) certificado de aproveitamento em curso livre de didática e planejamento de Educação Física em novembro de 1997;(viii) certificado de curso técnico de futebol em outubro de 2010; (ix) fotos e matérias jornalísticas de 1996, 1998, 2000; (x) declaração da associação privada de que o autor trabalhou entre 1997 a 2004 como professor das escolinhas de Futsal.  

6. No entanto, a sentença merece reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Isso porque a Resolução nº 031/2004 do respectivo Conselho Profissional elenca que o interessado deverá apresentar a seguinte documentação para fins de comprovação do exercício profissional anterior a promulgação da Lei 9696/98: (i) original e xerox autenticada da Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas);(ii) cópia autenticada da folha do livro de registro de empregados da empresa e comprovante de recolhimento de FGTS anterior a data em questão; (iii)– ou contrato de trabalho lavrado em cartório em data anterior a 1 de setembro de 1998.

7. Da leitura de tal dispositivo, é possível depreender que o legislador trouxe especial exigência para tal comprovação, com imposição, inclusive de contrato de trabalho que tenha sido lavrado em cartório e cópias autenticadas da carteira de trabalho, assim como cópia autenticada de registro de empregado, com respectivo recolhimento de FGTS. Logo, não basta apresentar documentação produzida de forma unilateral pelo próprio requerente ou declarações particulares e de instituições privadas como fez o demandante no caso concreto, tendo em vista a exigência de tais formalidades legais para a comprovação do exercício profissional. Ademais, a documentação deve se referir ao período anterior à edição da referida legislação.

8. Logo, o demandante não comprova, ainda que minimamente, que exerceu a profissão conforme explicitado pela Lei Federal, conforme se observa dos documentos acostados, ou seja, declarações e demais documentos com data posterior ao exigido na própria legislação, não tendo acostado no bojo do processo administrativo anotação em sua CTPS que comprove ter atuado como treinador durante o período supracitado.

9. Destaca-se que essa exigência se justifica pelo fato de que a Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, consoante prescreve a Resolução nº 218 de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde Pública, de modo que a prática de tal atividade fora das normalidades legais, sem profissional devidamente habilitado, coloca em risco a saúde de toda a sociedade e impede o comprometimento ético profissional exigido pelo respectivo conselho.

10. Apelação provida."

(TRF 2, 5003106-09.2020.4.02.5005, Desembargador Federal  RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 14/06/2023)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548374v18 e do código CRC 273c10dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/8/2023, às 17:17:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 19:53:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001548375
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5120863-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PROFISSIONAL GRADUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS DE EXERCÍCIO ANTES DA LEI Nº 9.696/98.

1. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, dispõe que, para fins de inscrição do profissional nos Conselhos Regionais de Educação Física, é exigido que aquele possua diploma em curso de Educação Física ou que tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98.

2. Já a Resolução nº 45/2002 do Conselho Federal de Educação Física –CONFEF regulamentou a necessidade de comprovação de 3 (três) anos de atividade profissional exercidas até a vigência da Lei nº 9.696/98 para aqueles que não possuírem diploma.

3. Destaca-se que essa exigência se justifica pelo fato de que a Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, consoante prescreve a Resolução nº 218 de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde Pública, de modo que a prática de tal atividade fora das normalidades legais, sem profissional devidamente habilitado, coloca em risco a saúde de toda a sociedade e impede o comprometimento ético profissional exigido pelo respectivo conselho, cabendo ressalvar, por outro lado, que “ O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.348.707/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019). 

4. Embora a legislação em questão enumere os documentos que seriam aptos à comprovação da experiência profissional, não se revela razoável compreender que se trata de rol taxativo, admitindo-se a demonstração por outros meios. Precedentes.

5. Na hipótese dos autos, os documentos juntados aos autos levam a crer que, de fato, o Autor seria treinador de futebol. Ocorre que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a experiência profissional por três anos exigida para fazer jus ao registro junto ao Conselho Regional de Educação Física.

6. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548375v4 e do código CRC d11bfcef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/8/2023, às 17:17:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Apelação Cível Nº 5120863-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 146, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA NA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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