Apelação Cível Nº 5120863-90.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido "para condenar o CREF1 a promover a inscrição do autor como profissional de educação física, na qualidade de instrutor de futebol " (Evento 18).
Sustenta que “a Resolução CREF1 nº 031/2004 tão somente visa observar a atender a normatização superior advinda do CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, por meio da Resolução CONFEF 045/2002 que dispõe sobre o registro de não graduado em Educação Física no Sistema CONFEF/CREF’s. Sendo assim, após comprovada a ilegitimidade passiva do Réu, requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, em conformidade com o artigo 267, inciso VI do CPC” (Evento 25).
Afirma que "Busca o Apelado através de argumentos de manifesta má-fé perante esta egrégia Turma induzi-los à erro para obtenção de registro profissional, igualando-se aos profissionais que passaram por uma Universidade e se graduaram. Ora, Excelência, conforme dito anteriormente o Profissão de Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, como reconhece a Resolução nº 218 de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde Pública se praticados fora das normalidades legais, sem profissional devidamente habilitado, impedindo o comprometimento ético profissional por parte daquele e fazendo recair a responsabilidade por tal contratação sob o próprio órgão. Sendo assim, devemos valer-se da máxima constitucional em dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Seria prudente autorizar um profissional que nunca sentou no banco de uma Universidade. É ISSO QUE O APELADO REQUER, IGUALANDO-SE AOS GRADUADOS QUE PASSARAM AO MENOS 04 (QUATRO) ANOS NA UNIVERSIDADE" (Evento 25).
Contrarrazões de E. D. A. Q. no Evento 31.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548373v4 e do código CRC f12c2918.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/8/2023, às 14:58:5