Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. D. S. P. em face do acórdão () pelo qual esta Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor/embargante, confirmando a sentença a qual determinou que as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, só serão devidas desde a data da citação da Autarquia em 23/05/2019.
Em suas razões de recorrer, o embargante, em resumo, alega que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que condicione o direito adquirido ao momento em que ocorre a sua comprovação; ao contrário, a legislação é clara no sentido de que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, a partir do preenchimento dos requisitos legais.
Ao final, o embargante pede que seja reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, em 22/02/2019, para que surta os efeitos financeiros.
Contrarrazões aos embargos de declaração no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/7/2023, às 17:40:5