Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G. D. S. P. em face do acórdão (evento 15, ACOR3) pelo qual esta Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor/embargante, confirmando a sentença a qual determinou que as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, só serão devidas desde a data da citação da Autarquia em 23/05/2019.

Em suas razões de recorrer, o embargante, em resumo, alega que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que condicione o direito adquirido ao momento em que ocorre a sua comprovação; ao contrário, a legislação é clara no sentido de que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, a partir do preenchimento dos requisitos legais.

Ao final, o embargante pede que seja reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, em 22/02/2019, para que surta os efeitos financeiros.

Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 30, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548106v6 e do código CRC 21e09bd3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/7/2023, às 17:40:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001548107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Consoante o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Na decisão embargada, esta Segunda Turma Especializada constatou que não foi apresentado perante o INSS qualquer documento apto a comprovar a especialidade dos períodos reivindicados, nesta esfera judicial, até o dia de 22/02/2019 (data postulada pelo autor para o início do pagamento das parcelas atrasadas), motivo pelo qual a sentença foi confirmada, mantendo a data da citação da Autarquia (23/05/2019) como marco inicial para o pagamento das parcelas atrasadas.

Portanto, o embargante, em verdade, busca demonstrar vício que não existe no julgado, por meio de argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não é admitido por intermédio do recurso ora apresentado.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548107v4 e do código CRC 312bff30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/7/2023, às 17:39:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001548108
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos por G. D. S. P. em face do acórdão pelo qual esta Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor/embargante, confirmando a sentença a qual determinou que as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, só serão devidas desde a data da citação da Autarquia em 23/05/2019.

2. Consoante o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

3. Na decisão embargada, esta Segunda Turma Especializada constatou que não foi apresentado perante o INSS qualquer documento apto a comprovar a especialidade dos períodos reivindicados, nesta esfera judicial, até o dia de 22/02/2019 (data  postulada pelo autor para o início do pagamento das parcelas atrasadas), motivo pelo qual a sentença foi confirmada, mantendo a data da citação da Autarquia (23/05/2019) como marco inicial para o pagamento das parcelas atrasadas.

4. O embargante, em verdade, busca demonstrar vício que não existe no julgado, por meio de argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não é admitido por intermédio do recurso ora apresentado.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001548108v5 e do código CRC 1518c836.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/8/2023, às 14:6:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5027290-66.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 858, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas