Agravo de Instrumento Nº 5008324-90.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação nº 5130415-79.2021.4.02.5101, ajuizada por D. D. D. S., ora agravante, fixou, “como justa remuneração para o mesmo, no caso concreto, o montante de R$2.236,80 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), a título de honorários periciais” (Evento 127, DESPADEC1, autos originários).
Na minuta do agravo (Evento 1, INIC1, Páginas 1-7), a recorrente salienta que: (i) “É de suma importância destacar a contradição em atenção ao valor arbitrado, a título de honorários periciais, sem que tenha sido oportunizado à demandada manifestação acerca de sua concordância com o valor arbitrado, apenas a intimação para pagamento após a concordância do profissional nomeado”; (ii) “os valores de referência para perícias de engenharia é de (mínimo) R$ 149,12 a (máximo) R$ 372,80 e considerados os critérios máximos (o juiz pode arbitrar o incremento em até 5 vezes de forma fundamentada) poderia se admitir até R$ 1.118,40”; (iii) “Ademais, para fins de otimização e eficiência do trabalho, caso a reclamação em tela possua outras de mesma natureza, vinculada a imóveis do mesmo empreendimento, requer seja determinada a realização das perícias em bloco, de forma que sejam realizadas em datas unificadas por empreendimento e realizadas preferencialmente pelo mesmo perito, com a fixação moderada dos honorários pericias em valores dentre R$ 100,00 a R$ 150,00 (cem a cento e cinquenta reais) por Unidade Habitacional, com base no modelo adotado no Processo Piloto nº 1005585-69.2019.4.01.3303, da VARA FEDERAL CIVEL E CRIMINAL DE BARREIRAS-BA”.
Deferido, em parte, o efeito suspensivo vindicado, para fixar em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) o valor estabelecido a título de honorários periciais, conforme decisão proferida no Evento 5.
Contraminuta no Evento 12.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido (Evento 16), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - De acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).
II – Tendo em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum.
III - A realização de “perícias em bloco, de forma que sejam realizadas em datas unificadas por empreendimento e realizadas preferencialmente pelo mesmo perito”, implicará indevida sobrecarga ao referido profissional, além de retardar a solução dos litígios, já que cada perícia envolve uma série de quesitos a serem avaliados pelo expert do juízo.
Da leitura da decisão impugnada, cumpre reconhecer que as ponderações tecidas pela juíza de origem acerca da fixação dos honorários periciais são acertadas pois, como bem ressaltou, “a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de dificuldade da perícia, o tempo gasto para o trabalho, a necessidade de deslocamentos, os critérios utilizados em outras ações similares, e, também, a repercussão econômica da demanda, de modo que não seja estabelecido montante irrisório nem excessivo, mas razoável, até mesmo para que não reste inviabilizado o direito de defesa das partes, como previsto no art. 10, na Lei 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal)”, sendo “certo que o valor estabelecido a título de honorários deve remunerar, de forma justa e condigna, o efetivo trabalho desenvolvido pelo perito” (Evento 127, DESPADEC1, autos originários).
Todavia, não se pode ignorar que, de acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).
Desse modo, levando-se em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum.
Por outro lado, não se pode ignorar que o deferimento da realização de “perícias em bloco, de forma que sejam realizadas em datas unificadas por empreendimento e realizadas preferencialmente pelo mesmo perito”, implicará indevida sobrecarga ao referido profissional, além de retardar a solução dos litígios, já que cada perícia envolve uma série de quesitos a serem avaliados pelo “expert” do juízo.
Consequentemente, vislumbro, em parte, a plausibilidade dos argumentos do agravante (fumus boni iuris), assim como o perigo de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, já que o prosseguimento da execução, com base nos valores ora impugnados, acarretará encargos excessivos à agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo, para fixar em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) o valor estabelecido a título de honorários periciais.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001547996v5 e do código CRC 52681aae.
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Data e Hora: 9/8/2023, às 19:58:20