Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004229-17.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por EVANDRO CARETA em face da agência recorrente, homologa a renúncia à pretensão autoral, bem como extingue o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.

Na origem, o demandante postula: (i) concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do valor da multa nos moldes do que estabelece o artigo 151, inciso V do CTN, impedindo a manutenção ou nova inscrição em cadastros de proteção ao crédito, protestos e a inscrição em dívida ativa; (ii) a procedência do pedido para cancelar a infração de trânsito registrada sob nº S1863106.

Como causa de pedir, o demandante alega cerceamento de defesa no processo administrativo, declarando-se nulo o processo administrativo, ou, caso não acolhida a pretensão, a aplicação da penalidade prevista na Resolução nº 5847/2019.

Em sua manifestação (evento 21/1º grau) a parte autora requereu a desistência da demanda e o levantamento do depósito judicial feito. Por sua vez, a ANTT ressaltou que a desistência deveria vir acompanhada da renúncia à pretensão formulada na presente ação (evento 25/1º grau). Posteriormente, o demandante reiterou a desistência com renúncia aos direitos em que se funda a ação (evento 34/1º grau).

A sentença que extinguiu o feito em razão da renúncia congrega os seguintes fundamentos:

[...]

2) Fundamentação:

Muito embora a parte autora tenha apresentado sua desistência do feito, a parte ré salientou que a desistência deveria vir acompanhada com o pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.

Considerando a aceitação feita pela parte requerente no evento 34, PET1 e que o direito renunciado é disponível, a homologação é o resultado mais adequado ao caso. 

Quanto ao pedido feito pelo autor no evento 21, PET1, a ANTT foi devidamente intimada para manifestação sem fazer, contudo, oposição ao levantamento da quantia no evento 25, PET1.

3) Dispositivo:

Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA à pretensão formulada na ação pelo autor e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pelos quais arbitro, de forma equitativa, em R$ 1.000,00, considerando que não houve condenação no processo e que fixar sobre o valor da causa gerará honorários de sucumbência incompatível com o trabalho do advogado, na forma do Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários são atualizados monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença. 

Quanto às custas remanescentes, fica a parte autora condenada ao seu pagamento na forma do art. 90, do CPC.

Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), com fundamento no art. 331, § 2º, do CPC, por analogia. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.

Transitada em julgado:

a) Com fulcro no parágrafo único do art. 906 do CPC, oficie-se à CEF para proceder à transferência do valor depositado na conta judicial nº 3030.635.00001237-0, da Caixa Econômica Federal, cujo comprovante encontra-se no evento 17, COMP1, para a conta corrente informada pelo autor, qual seja: Banco Bradesco, Agência 1710-8, conta corrente 6279-0, titular: Careta Transportes LTDA (CNPJ nº 04.160.801/0001-75).

b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br.

c) Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 

d) Intime-se a ANTT para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 

 

A referida sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:

[...]

De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.

Por outro lado, bem se sabe que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.

Alega a parte embargante que a decisão padece de omissão, portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.

Como já dito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 2004, página 547 e ss., que a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida.

Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre a prova nos autos etc.

No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.

Observa-se, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão.

Feitas essas breves considerações, não vislumbro no caso em exame a existência de omissão ou qualquer outro vício no julgado.

A parte final da sentença atacada por estes embargos, apresenta-se como consequência clara da própria natureza da sentença proferida, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de disposições não muito claras, incompatíveis ou omissas.

A conversão em renda não deve ocorrer quando o processo é julgado extinto sem análise de mérito, posto que a questão continua "em aberto", desafiando nova demanda, se não solucionada na via administrativa, não sendo hipótese de provimento dos embargos de declaração, já que não há omissão, contradição ou obscuridade no ato judicial.

No entanto, caso estejam as partes acordadas quanto à destinação do valor depositado diversamente do que foi determinado na sentença, basta realizarem requerimento que será deferido, já que o valor pertence à autora e ela pode dar o destino que desejar. Contudo, em nada sendo requerido, será cumprida a determinação da sentença.

Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

 

 Em suas razões recursais (evento 58/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) houve sentença extintiva do processo, com exame do mérito, com base na renúncia ao direito a que se funda a ação, conforme artigo 487, III, c do CPC; (ii)  o destino do depósito garantidor do crédito é expressamente definido pela Lei nº 9.703/98; (iii) a conversão em renda somente deve ser analisada no momento do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, não sendo questão apta para definição na sentença da fase de conhecimento de mérito; (iv) a autoridade administrativa informou que não houve pagamento administrativo, sendo cabível a conversão em renda.

 Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF apontando a ausência de interesse público a impor sua atuação no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001547826v2 e do código CRC 34b69171.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/08/2023, às 12:50:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:37.


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Documento:20001547827
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004229-17.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por EVANDRO CARETA em face da agência recorrente, homologa a renúncia à pretensão autoral, bem como extingue o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.

A sentença que extinguiu o feito em razão da renúncia congrega os seguintes fundamentos:

[...]

2) Fundamentação:

Muito embora a parte autora tenha apresentado sua desistência do feito, a parte ré salientou que a desistência deveria vir acompanhada com o pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.

Considerando a aceitação feita pela parte requerente no evento 34, PET1 e que o direito renunciado é disponível, a homologação é o resultado mais adequado ao caso. 

Quanto ao pedido feito pelo autor no evento 21, PET1, a ANTT foi devidamente intimada para manifestação sem fazer, contudo, oposição ao levantamento da quantia no evento 25, PET1.

3) Dispositivo:

Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA à pretensão formulada na ação pelo autor e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pelos quais arbitro, de forma equitativa, em R$ 1.000,00, considerando que não houve condenação no processo e que fixar sobre o valor da causa gerará honorários de sucumbência incompatível com o trabalho do advogado, na forma do Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários são atualizados monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença. 

Quanto às custas remanescentes, fica a parte autora condenada ao seu pagamento na forma do art. 90, do CPC.

Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), com fundamento no art. 331, § 2º, do CPC, por analogia. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.

Transitada em julgado:

a) Com fulcro no parágrafo único do art. 906 do CPC, oficie-se à CEF para proceder à transferência do valor depositado na conta judicial nº 3030.635.00001237-0, da Caixa Econômica Federal, cujo comprovante encontra-se no evento 17, COMP1, para a conta corrente informada pelo autor, qual seja: Banco Bradesco, Agência 1710-8, conta corrente 6279-0, titular: Careta Transportes LTDA (CNPJ nº 04.160.801/0001-75).

b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br.

c) Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 

d) Intime-se a ANTT para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 

 

A referida sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:

[...]

De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.

Por outro lado, bem se sabe que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.

Alega a parte embargante que a decisão padece de omissão, portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.

Como já dito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 2004, página 547 e ss., que a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida.

Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre a prova nos autos etc.

No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.

Observa-se, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão.

Feitas essas breves considerações, não vislumbro no caso em exame a existência de omissão ou qualquer outro vício no julgado.

A parte final da sentença atacada por estes embargos, apresenta-se como consequência clara da própria natureza da sentença proferida, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de disposições não muito claras, incompatíveis ou omissas.

A conversão em renda não deve ocorrer quando o processo é julgado extinto sem análise de mérito, posto que a questão continua "em aberto", desafiando nova demanda, se não solucionada na via administrativa, não sendo hipótese de provimento dos embargos de declaração, já que não há omissão, contradição ou obscuridade no ato judicial.

No entanto, caso estejam as partes acordadas quanto à destinação do valor depositado diversamente do que foi determinado na sentença, basta realizarem requerimento que será deferido, já que o valor pertence à autora e ela pode dar o destino que desejar. Contudo, em nada sendo requerido, será cumprida a determinação da sentença.

Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a conversão do depósito judicial em renda.

Com efeito, a Lei nº 9.703/1998, que dispõe sobre os depósitos judicias e extrajudiciais em favor da Fazenda Pública, disciplina que, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, o valor de tais depósitos, mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, será transformado em pagamento definitivo, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao ente público. Confira-se:

Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

(grifo nosso).

 

No mesmo sentido, o art. 32, § 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, preconiza que, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito judicial, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Assim, in verbis:

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

(grifo nosso).

 

Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ se firmou no sentido de que somente com o trânsito em julgado se revela possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Veja:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).
2. Recurso Especial provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1663155, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.10.2019) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APÓLICE DE SEGURO OFERECIDA EM GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXPIRAÇÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA GARANTIA. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA LIBERAÇÃO. ART.  32 DA LEI Nº 6.830/1980. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, no regime da Execução Fiscal, persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.

- Nesse sentido, tendo havido expiração antes do trânsito em julgado é necessária a renovação da garantia.

- Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5010640-13.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 19.12.2022) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, parte autora requereu a desistência da demanda e o levantamento do depósito judicial feito. Por sua vez, a ANTT ressaltou que a desistência deveria vir acompanhada da renúncia à pretensão formulada na presente ação e o demandante reiterou a desistência com renúncia aos direitos em que se funda a ação (evento 34/1º grau).

Foi proferida sentença que homologou a renúncia, julgando extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, III do CPC, determinando que, com o trânsito em julgado, a instituição financeira responsável pelo depósito fosse oficiada para proceder à transferência do valor depositado na conta judicial.

Na hipótese, nota-se que merece guarida a tese da recorrente, eis que a conversão em renda pode ser deferida no momento do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, não sendo questão apta para definição na sentença da fase de conhecimento de mérito. Impõe-se registrar que a própria parte autora concordou com a conversão em renda, bem como não houve pagamento administrativo do débito.

Dessa forma, a sentença deveria reconhecer a possibilidade que, com o trânsito em julgado do título judicial, fosse possível a conversão em renda, eis que o trânsito em julgado da ação anulatória de multa administrativa julgada improcedente autoriza a cobrança do débito pela Fazenda Pública por meio da conversão do depósito em renda.

Confira-se o seguinte entendimento deste TRF2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão, após a certificação do trânsito em julgado, não autorizou a conversão do depósito efetuado pela autora em renda, tendo afirmado que a atual fase processual se restringe à execução dos honorários sucumbenciais. Em 1º grau, tramita cumprimento de sentença referente à ação judicial interposta pela CEF, no bojo da qual a autora almejava obter a nulidade de auto de infração lavrado pela ANS e, consequentemente, da multa lançada no valor de R$ 80.000,00. Ante o depósito integral do débito pela CEF, o MM. Juízo de 1º grau deferiu a tutela de urgência para determinar que a ANS se abstivesse de cobrar o crédito não tributário. Posteriormente foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por este Tribunal ao julgar o recurso de apelação, tendo ocorrido o trânsito e a inscrição em dívida ativa do débito. Com efeito, o trânsito em julgado da ação anulatória de multa administrativa julgada improcedente autoriza a cobrança do débito pela Fazenda Pública. E, em casos como o presente, no qual houve depósito prévio do valor da multa, a própria legislação específica autoriza sua conversão em renda, nos termos do art. 156, VI, do Código Tributária Nacional. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Autorizada a conversão em renda do depósito. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5013270-13.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 9.12.2020) – grifo nosso.

 

Ademais, a sentença cível que reconhece a validade do crédito pode ser executada nos próprios autos como cumprimento de sentença, conforme expressamente determina a legislação processual.

Em conclusão, verifico que a sentença proferida na origem merece reforma para reconhecer que, após o trânsito em julgado da decisão, seja possível a conversão do depósito em renda, em sede de cumprimento de sentença.  

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001547827v2 e do código CRC 52bace63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/08/2023, às 12:50:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001547828
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004229-17.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.

1. Apelação em face de sentença que homologa a renúncia à pretensão autoral, bem como extingue o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a conversão do depósito judicial em renda.

2. A Lei nº 9.703/1998, que dispõe sobre os depósitos judicias e extrajudiciais em favor da Fazenda Pública, disciplina que, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, o valor de tais depósitos, mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, será transformado em pagamento definitivo, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao ente público.

3. No mesmo sentido, o art. 32, § 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, preconiza que, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito judicial, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

4. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ se firmou no sentido de que somente com o trânsito em julgado se revela possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1663155, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.10.2019; Neste TRF2: 7ª Turma Especializada, AI 5010640-13.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 19.12.2022. 

5. No caso dos autos, parte autora requereu a desistência da demanda e o levantamento do depósito judicial feito. Por sua vez, a agência recorrente ressaltou que a desistência deveria vir acompanhada da renúncia à pretensão formulada na presente ação e o demandante reiterou a desistência com renúncia aos direitos em que se funda a ação. Foi proferida sentença que homologou a renúncia, julgando extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, III do CPC, determinando que, com o trânsito em julgado, a instituição financeira responsável pelo depósito fosse oficiada para proceder à transferência do valor depositado na conta judicial.

6. A tese da recorrente merece ser acolhida. A conversão em renda pode ser deferida no momento do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, não sendo questão apta para definição na sentença da fase de conhecimento de mérito. Impõe-se registrar que a própria parte autora concordou com a conversão em renda, bem como não houve pagamento administrativo do débito. Dessa forma, a sentença deveria reconhecer a possibilidade que, com o trânsito em julgado do título judicial, fosse possível a conversão em renda, eis que o trânsito em julgado da ação anulatória de multa administrativa julgada improcedente autoriza a cobrança do débito pela Fazenda Pública por meio da conversão do depósito em renda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5013270-13.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 9.12.2020.  

7. Ademais, a sentença cível que reconhece a validade do crédito pode ser executada nos próprios autos como cumprimento de sentença, conforme expressamente determina a legislação processual.

8. Em conclusão, a sentença proferida na origem merece reforma para reconhecer que, após o trânsito em julgado da decisão, seja possível a conversão do depósito em renda, em sede de cumprimento de sentença.  

9. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001547828v3 e do código CRC 12f7d3e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/08/2023, às 18:48:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Apelação Cível Nº 5004229-17.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 101, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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