Apelação Cível Nº 5004229-17.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por EVANDRO CARETA em face da agência recorrente, homologa a renúncia à pretensão autoral, bem como extingue o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
Na origem, o demandante postula: (i) concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do valor da multa nos moldes do que estabelece o artigo 151, inciso V do CTN, impedindo a manutenção ou nova inscrição em cadastros de proteção ao crédito, protestos e a inscrição em dívida ativa; (ii) a procedência do pedido para cancelar a infração de trânsito registrada sob nº S1863106.
Como causa de pedir, o demandante alega cerceamento de defesa no processo administrativo, declarando-se nulo o processo administrativo, ou, caso não acolhida a pretensão, a aplicação da penalidade prevista na Resolução nº 5847/2019.
Em sua manifestação (evento 21/1º grau) a parte autora requereu a desistência da demanda e o levantamento do depósito judicial feito. Por sua vez, a ANTT ressaltou que a desistência deveria vir acompanhada da renúncia à pretensão formulada na presente ação (evento 25/1º grau). Posteriormente, o demandante reiterou a desistência com renúncia aos direitos em que se funda a ação (evento 34/1º grau).
A sentença que extinguiu o feito em razão da renúncia congrega os seguintes fundamentos:
[...]
2) Fundamentação:
Muito embora a parte autora tenha apresentado sua desistência do feito, a parte ré salientou que a desistência deveria vir acompanhada com o pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Considerando a aceitação feita pela parte requerente no evento 34, PET1 e que o direito renunciado é disponível, a homologação é o resultado mais adequado ao caso.
Quanto ao pedido feito pelo autor no evento 21, PET1, a ANTT foi devidamente intimada para manifestação sem fazer, contudo, oposição ao levantamento da quantia no evento 25, PET1.
3) Dispositivo:
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA à pretensão formulada na ação pelo autor e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pelos quais arbitro, de forma equitativa, em R$ 1.000,00, considerando que não houve condenação no processo e que fixar sobre o valor da causa gerará honorários de sucumbência incompatível com o trabalho do advogado, na forma do Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários são atualizados monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença.
Quanto às custas remanescentes, fica a parte autora condenada ao seu pagamento na forma do art. 90, do CPC.
Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), com fundamento no art. 331, § 2º, do CPC, por analogia. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitada em julgado:
a) Com fulcro no parágrafo único do art. 906 do CPC, oficie-se à CEF para proceder à transferência do valor depositado na conta judicial nº 3030.635.00001237-0, da Caixa Econômica Federal, cujo comprovante encontra-se no evento 17, COMP1, para a conta corrente informada pelo autor, qual seja: Banco Bradesco, Agência 1710-8, conta corrente 6279-0, titular: Careta Transportes LTDA (CNPJ nº 04.160.801/0001-75).
b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br.
c) Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
d) Intime-se a ANTT para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
A referida sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:
[...]
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Por outro lado, bem se sabe que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
Alega a parte embargante que a decisão padece de omissão, portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Como já dito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 2004, página 547 e ss., que a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida.
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre a prova nos autos etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Observa-se, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão.
Feitas essas breves considerações, não vislumbro no caso em exame a existência de omissão ou qualquer outro vício no julgado.
A parte final da sentença atacada por estes embargos, apresenta-se como consequência clara da própria natureza da sentença proferida, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de disposições não muito claras, incompatíveis ou omissas.
A conversão em renda não deve ocorrer quando o processo é julgado extinto sem análise de mérito, posto que a questão continua "em aberto", desafiando nova demanda, se não solucionada na via administrativa, não sendo hipótese de provimento dos embargos de declaração, já que não há omissão, contradição ou obscuridade no ato judicial.
No entanto, caso estejam as partes acordadas quanto à destinação do valor depositado diversamente do que foi determinado na sentença, basta realizarem requerimento que será deferido, já que o valor pertence à autora e ela pode dar o destino que desejar. Contudo, em nada sendo requerido, será cumprida a determinação da sentença.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em suas razões recursais (evento 58/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) houve sentença extintiva do processo, com exame do mérito, com base na renúncia ao direito a que se funda a ação, conforme artigo 487, III, c do CPC; (ii) o destino do depósito garantidor do crédito é expressamente definido pela Lei nº 9.703/98; (iii) a conversão em renda somente deve ser analisada no momento do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, não sendo questão apta para definição na sentença da fase de conhecimento de mérito; (iv) a autoridade administrativa informou que não houve pagamento administrativo, sendo cabível a conversão em renda.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF apontando a ausência de interesse público a impor sua atuação no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001547826v2 e do código CRC 34b69171.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/08/2023, às 12:50:16