Apelação Cível Nº 5094986-85.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA S/A contra o acórdão do ev. 26, proferido por esta 8ª Turma Especializada, na sessão de julgamentos de 06/04/2022, sob esta Relatoria, que retorna para julgamento a esta Corte, por força de decisão proferida em sede de recurso especial (ev. 102), na qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, deu provimento ao recurso especial, “a fim de anular o aresto proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento”.
Quanto aos pontos devolvidos à apreciação desta Corte, a Embargante alegou que:
(i) “Destaque-se que a cessão dos direitos do patrono sobre os honorários de sucumbência ocorreu por meio de dois termos firmados, sendo o primeiro em 18.12.2019 (Ev. 40, ANEXO2, JFRJ) e o segundo em 29.04.2020 (Ev. 40, ANEXO3, JFRJ), entre a Embargante e os escritórios Vinhas e Redenschi e Catão, Tocantins e Pistono Advogados, respectivamente. Além disso, a presente ação de arbitramento de honorários foi proposta em 18.12.2020 (Ev. 01), ou seja, posteriormente à celebração dos instrumentos de cessão dos honorários (18.12.2019 e 29.04.2020). Não há dúvidas, portanto, de que a Embargante possuía plena legitimidade para o ajuizamento da presente demanda quando do seu ajuizamento, sendo o acórdão omisso quanto ao fundamento jurídico que afastaria a sua legitimidade para propositura da presente demanda” e que
(ii) “Ademais, o acórdão também ignorou que o direito do patrono sobre os honorários advocatícios é plenamente disponível, ou seja, possui expressão econômica e inexiste norma cogente que vede sua disponibilidade, de forma que os termos de cessão sob análise são plenamente amparados pelo ordenamento jurídico pátrio. [...] Em outras palavras, a sentença condenatória representa, para o advogado, o marco inicial de um direito creditório – os honorários advocatícios – o qual lhe é lícito usufruir da forma que melhor entender”.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar que já foi previamente reconhecida, pelo STJ, a existência da omissão apontada, cabendo, pois, o exame do vício.
No acórdão ora embargado (ev. 26), esta Corte, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação da UNIÃO para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora em propor a presente demanda; e NEGOU PROVIMENTO à apelação da PARANAPANEMA S.A no que tange ao ressarcimento dos valores gastos à título de manutenção de seguro garantia, restando prejudicada a parte do recurso no que concerne à majoração da verba honorária.
Por seu turno, no julgamento do Recurso Especial, restou consignado que “A despeito do que constou do acórdão de fls. 1337/1342, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre a seguinte alegação: ‘Caso o acórdão recorrido, que negou provimento aos embargos de declaração, tivesse apreciado as questões colocadas pela ora Recorrente nos aclaratórios, o resultado do julgamento seria outro, porque, pela análise dos dispositivos legais invocados pela parte para discutir o mérito da causa (arts. 23 da Lei nº 8.906/94, 286 e 293 do Código Civil e 18 do CPC/15), tratados nos embargos de declaração, evidentemente a Corte de origem perceberia que a legitimidade da parte é evidente, já que neles não há qualquer restrição temporal ou qualquer outro requisito adicional para que o patrono da causa ceda a outrem o direito aos honorários sucumbenciais’.” (ev. 102).
Quanto ao primeiro ponto a ser analisado, verifica-se que, no julgado ora embargado, esta Corte se manifestou no seguinte sentido:
“compulsando os autos de origem, verifica-se que, nos termos d cláusula 1.1.2 do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Prestações de Serviços Jurídicos, firmado em 18/12/2019, o Escritório Vinhas e Redenschi – que fez a defesa da empresa autora em todo o executivo fiscal originário – cedeu os honorários sucumbenciais em favor da Paranapanema S/A nas causas em que esta for parte. Posteriormente, como alega a demandante em contrarrazões de recurso: “o contrato acima citado foi rescindido e firmou-se um novo contrato de prestação de serviços advocatícios, em 29/04/2020, com o escritório Catão e Tocantins Advogados em razão do Dr. Marcos André Vinhas Catão ter passado a integrar essa nova sociedade de advogados, no qual igualmente restou consignada cessão dos honorários sucumbenciais em favor da ora Apelada.”Ademais, imperioso ressaltar que a sentença proferida nos embargos à execução fiscal 0037443-92.2012.4.02.5101, inicialmente julgado improcedentes pela 1ª instância, foi reformada por este Eg. TRF 2ª em sessão realizada em 30.10.2018, transitando em julgado em 25/03/2019. Nesse contexto, tendo em vista que o alegado contrato de cessão dos honorários foi firmado apenas em 18/12/2019, posterior, portanto, à decisão que reformou a sentença e teria sido supostamente omissa quanto à fixação dos honorários, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa da demandante para figurar no presente feito”
Com efeito, em análise ainda mais detida da documentação acostada aos autos, verifica-se que a cláusula 1.1.2 do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Prestações de Serviços Jurídicos (), firmado em 18/12/2019, pela Embargante e o Escritório Vinhas e Redenschi – que fez a defesa da empresa autora em todo o executivo fiscal originário -, na verdade, não tem qualquer repercussão no presente concreto. Senão vejamos: consoante exame da inicial, verifica-se que a Autora, ora Embargante, objetivou o arbitramento de suposto valor “devido pela Ré a título de honorários advocatícios em decorrência da procedência dos Embargos à Execução Fiscal nº 0037553-92.2012.4.02.5101”, sendo certo que a Execução Fiscal versava sobre “a cobrança de supostos débitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço “FGTS”, em relação aos exercícios de junho de 1973 a junho de 1974”, nada obstante, a referida cláusula 1.1.2, que trata da renúncia de honorários do escritório Vinhas e Redenschi Sociedade de Advogados em favor da Contratante Paranapanema S.A., ora Embargante, está inserida no item 1.1 “Dos honorários dos Processos Tributários” que, à evidência não se aplica ao presente caso concreto, tendo em vista que o FGTS não tem natureza tributária.
Diante de tais circunstâncias, resta prejudicada a análise quanto ao segundo ponto referente à disponibilidade do direito do patrono sobre os honorários advocatícios, com fundamento no art. 23 da Lei 8.096/94.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA S/A para sanar as omissões apontadas, sem alteração no resultado do julgado embargado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001547792v3 e do código CRC 046bc499.
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Data e Hora: 25/9/2023, às 9:25:21