Agravo de Instrumento Nº 5001349-52.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 29), interpostos pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, contra o acórdão (Evento 21), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da ora embargante. O aresto tem a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
1. A Lei nº 13.463/2017 permite expressamente a expedição de novo ofício requisitório em seu art. 3º, sendo certo que inexiste previsão de prescrição desse direito, sob pena de se prestigiar enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Executada, com violação aos artigos 884 e 927 do Código Civil. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, "inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei n. 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido".
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
A embargante sustenta que "É cediço que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso específico dos autos, por se tratar de demanda proposta contra a Fazenda Pública, a pretensão executória prescreve no prazo de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. É certo também que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor, impedindo-se o prolongamento indefinido de pretensões executórias. Portanto, se, como visto, o exequente se queda inerte, deixando transcorrer mais de cinco anos desde o depósito do valor da RPV/PRC sem efetuar o saque, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. E não se diga, como pretendeu o acórdão impugnado, que já não seria possível falar em prescrição, por já haver findado a fase de execução. Afinal, nos termos do II do art. 924 do Código de Processo Civil, a extinção da execução ocorre quando a obrigação é satisfeita. No caso das obrigações de pagar, por parte da Fazenda Pública, a extinção somente ocorre após o levantamento, sem oposição do credor, dos valores referentes a precatórios ou RPVs. O simples depósito de precatórios e RPVs nas contas especialmente abertas em nome dos credores da Fazenda Pública não implica em extinção imediata da execução, na medida em que, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/97, "são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor"” (Evento 29).
Afirma que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5755, por maioria, assentou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017. Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos pela União Federal, houve por bem modular os efeitos da decisão tomada em controle abstrato, a fim de que sua declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos de lei citados só tenham eficácia após 06/07/2022. Dessa forma, tendo em vista que a decisão agravada se mostra anterior ao marco temporal fixado, impende-se sua reforma, a fim de que haja a devida incidência dos preceptivos em questão" (Evento 29).
Sem contrarrazões de W. P. (Evento 33).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001547130v3 e do código CRC 5a8bead8.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/8/2023, às 23:8:12