Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001349-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 29), interpostos pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, contra o acórdão (Evento 21),  da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da ora embargante. O aresto tem a seguinte ementa:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.

1. A Lei nº 13.463/2017 permite expressamente a expedição de novo ofício requisitório em seu art. 3º, sendo certo que inexiste previsão de prescrição desse direito, sob pena de se prestigiar enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Executada, com violação aos artigos 884 e 927 do Código Civil. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, "inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei n. 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido".

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

 

A embargante sustenta que "É cediço que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso específico dos autos, por se tratar de demanda proposta contra a Fazenda Pública, a pretensão executória prescreve no prazo de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. É certo também que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor, impedindo-se o prolongamento indefinido de pretensões executórias. Portanto, se, como visto, o exequente se queda inerte, deixando transcorrer mais de cinco anos desde o depósito do valor da RPV/PRC sem efetuar o saque, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. E não se diga, como pretendeu o acórdão impugnado, que já não seria possível falar em prescrição, por já haver findado a fase de execução. Afinal, nos termos do II do art. 924 do Código de Processo Civil, a extinção da execução ocorre quando a obrigação é satisfeita. No caso das obrigações de pagar, por parte da Fazenda Pública, a extinção somente ocorre após o levantamento, sem oposição do credor, dos valores referentes a precatórios ou RPVs. O simples depósito de precatórios e RPVs nas contas especialmente abertas em nome dos credores da Fazenda Pública não implica em extinção imediata da execução, na medida em que, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/97, "são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor"” (Evento 29).

Afirma que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5755, por maioria, assentou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017.  Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos pela União Federal, houve por bem modular os efeitos da decisão tomada em controle abstrato, a fim de que sua declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos de lei citados só tenham eficácia após 06/07/2022. Dessa forma, tendo em vista que a decisão agravada se mostra anterior ao marco temporal fixado, impende-se sua reforma, a fim de que haja a devida incidência dos preceptivos em questão" (Evento 29).

Sem contrarrazões de W. P.  (Evento 33).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001349-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

In casu, o Requisitório RPV2007103927 foi expedido no bojo da ação 0045027-39.1997.4.02.5102/RJ, tendo sido enviado ao E. TRF da 2ª Região em 31/10/2007. Os valores correspondentes ingressaram na instituição financeira depositária em 26/11/2007. O montante não foi sacado e, em 25/08/2017, houve o cancelamento do referido Requisitório (Evento 13 e 41 dos autos originários).

A embargante afirma que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5755, por maioria, assentou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017.  Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos pela União Federal, houve por bem modular os efeitos da decisão tomada em controle abstrato, a fim de que sua declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos de lei citados só tenham eficácia após 06/07/2022. Dessa forma, tendo em vista que a decisão agravada se mostra anterior ao marco temporal fixado, impende-se sua reforma, a fim de que haja a devida incidência dos preceptivos em questão" (Evento 29).

De fato, em sessão virtual do Tribunal Pleno do STF ocorrida de 19/05/2023 a 26/05/2023 (antes, portanto, do julgamento do presente agravo, em 07/06/2023) os embargos de declaração da União Federal foram acolhidos em parte "para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)", cabendo destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5755, por maioria, assentou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017, in verbis:

 

“Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional. 

(...)

“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”

 

Ocorre que tal fato em nada altera a conclusão do presente voto, considerando que na hipótese dos autos o cancelamento do precatório já havia ocorrido em 25/08/2017 (Evento 13 dos autos originários), estando conforme a legislação vigente à época, tendo essa Eg. Corte assentado que a própria Lei nº 13.463/2017 permite expressamente a expedição de novo ofício requisitório em seu art. 3º, não havendo nenhuma contradição com o decisum proferido pelo STF.

No mais, verifica-se que, sob a alegação de omissão, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição (STJ, RESP 201001582626, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,  DJ 19/05/2008).

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), o que não ocorreu in casu.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

  Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.



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Agravo de Instrumento Nº 5001349-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 13.463/2017.  JULGAMENTO DO STF NA ADI 5755. OMISSÃO SANADA. 

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - De fato, em sessão virtual do Tribunal Pleno do STF ocorrida de 19/05/2023 a 26/05/2023 (antes, portanto, do julgamento do presente agravo, em 07/06/2023), os embargos de declaração da União Federal foram acolhidos em parte "para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)", cabendo destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5755, por maioria, assentou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017. Ocorre que tal fato em nada altera a conclusão do presente voto, considerando que na hipótese dos autos o cancelamento do precatório já havia ocorrido em 25/08/2017, estando conforme a legislação vigente à época, tendo essa Eg. Corte assentado que a própria Lei nº 13.463/2017 permite expressamente a expedição de novo ofício requisitório em seu art. 3º, não havendo nenhuma contradição com o decisum proferido pelo STF.

III - No mais, verifica-se que, sob a alegação de omissão, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

IV - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

V - Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

VI - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001349-52.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 173, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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