Apelação Cível Nº 0212253-71.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 101 – 1º grau, a qual julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Em suas razões recursais (evento 104 – 1º grau), alega que se trata o presente caso de uma execução fiscal, movida nos termos da Lei 6.830/80, sendo a ela aplicadas as normativas do referido diploma legal e que a Lei 6.830/80 é clara ao prever que o juiz deve proceder à suspensão do curso da execução enquanto não forem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Salienta que para a surpresa do exequente, o feito foi extinto ao argumento de uma suposta ausência de interesse processual de sua parte, o que não se sustenta no presente caso. Destaca que resta nítida a existência de interesse processual por parte do exequente, considerando a existência de saldo devedor e o fato dos valores depositados não serem suficientes para fins de quitação do débito exequendo, além da clara manifestação quanto à necessidade de prosseguimento do feito, conforme petição constante do evento 74.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 31 – 2º grau).
É o Relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 101 – 1º grau, a qual julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
A presente controvérsia restringe-se em saber se está correta a sentença que extinguiu o processo, com base na ausência de interesse processual pelo conselho exequente, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, no evento 84 – 1º grau, determinou abertura de vista ao conselho exequente para que realizasse a alocação dos valores transferidos na dívida em execução, encaminhando o respectivo extrato. Contudo, apesar de devidamente intimado (evento 85 – 1º grau), o exequente quedou-se inerte.
Posteriormente, no evento 90 – 1º grau, o Juízo a quo determinou nova intimação do exequente para requerer o que entender de direito, devendo comprovar a alocação dos valores transferidos. No entanto, apesar de intimado, novamente quedou-se inerte o conselho (evento 91 – 1º grau).
Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau, no evento 96 – 1º grau, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, tendo novamente o conselho exequente deixado de se manifestar no prazo legal.
Assim, diante da inércia da parte exequente em atender às determinações do Juízo a quo, sobreveio a sentença que extinguiu a execução fiscal com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (evento 101 – 1º grau).
Com efeito, cabe destacar que apesar do feito ter sido extinto com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, constata-se que, na presente hipótese, resta caracterizado o abandono de causa, previsto no inciso III do artigo supracitado.
Acresça-se que incide na presente hipótese o art. 485, § 1º, do CPC, eis que o mesmo prevê a exigência de prévia intimação pessoal tão somente nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo em tela. Assim dispõe o referido dispositivo legal:
"§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
Não é de outro modo que esta Egrégia Turma Especializada vem dirimindo casos semelhantes, como se dessume da leitura dos arestos abaixo colacionados:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRF-RJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
1- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE CORRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA TENHA SIDO INTIMADA PESSOALMENTE, A PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE, DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO.
2- MUITO EMBORA O MAGISTRADO SENTENCIANTE TENHA JULGADO EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, CONSTATA-SE QUE, NA PRESENTE HIPÓTESE, RESTOU CONFIGURADO O ABANDONO DE CAUSA, PREVISTO NO INCISO III DO ARTIGO SUPRACITADO.
3- A NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE COMPETEM À PARTE AUTORA, POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, MESMO APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFIGURA A HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA, CONSOANTE ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC.
4- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR CUMPRIMENTO À DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NO CASO, VERIFICA-SE O NÃO CUMPRIMENTO DESTE REQUISITO.
5- RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
(TRF2, AC n. 0000857-52.2015.4.02.5101, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe: 09/02/2022)
“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO III, E §1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a exequente, ora apelante, deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento do processo, embora tenha sido intimada pessoalmente para este fim.
2. A não promoção de atos e diligências que competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
3. Da análise dos autos, verifica-se que, intimada pessoalmente, a parte deixou de promover a diligência que lhe competia, tendo transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias entre a sua primeira intimação (30/08/2016) e a prolação da sentença terminativa (12/06/2017), bem como prazo superior a 5 (cinco) dias entre esta e a intimação de que trata o § 1° do 485, do Código de Processo Civil/2015 (07/03/2017).
4. Apelação desprovida. <Grifos Nossos>
(TRF2, AC n. 0060720-07.2013.4.02.5101, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe: 14/03/2018)
Sendo assim, tendo em vista que o Conselho profissional foi intimado regularmente por meio eletrônico e quedou-se inerte, mostra-se correta a sentença prolatada, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pois o exequente foi inerte em promover o andamento do feito. Nesse sentido:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, III, §1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SATISFEITA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação executiva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sob fundamento de falta de interesse da exequente, que deixou de dar cumprimento ao despacho proferido pelo Juízo a quo.
2. A parte deixou de promover o prosseguimento da execução forçada, tendo o magistrado determinado a sua intimação pessoal para cumprimento da decisão.
3. A prévia intimação pessoal da exequente é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0060720-07.2013.4.02.5101 (2013.51.01.060720-5) RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO : ELIZA DA SILVA MARQUES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00607200720134025101) 1 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.7.2013.
4. A exequente foi intimada regularmente (mandado juntado aos autos em 18.10.2016) e quedou-se inerte. Logo, correta a sentença proferida em 25.11.2016 que, amparada na inércia da parte em promover o andamento do feito, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015.
5. Apelação não provida.”
(TRF 2ª Região – AC nº 2012.51.01.090112-7, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJU 19/10/2017)”
No mais, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.435.717/RN, entendeu que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que obsta o pleito recursal. A seguir, colaciona-se tal precedente:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ.
3. Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte. Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ – REsp 1435717/RN, SEGUNDA TURMA, Ministro Relator OG FERNANDES, DJe 05/12/2017)”
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001547071v2 e do código CRC 3eb646b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/08/2023, às 17:06:17