Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007244-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 46) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 42), que julgou procedente o pedido “habilitando o autor à pensão civil instituída pela ex-servidora Rosa Cordeiro Cordovil, com pagamento retroativo do benefício desde a data de óbito - 28/04/2017 -, na forma das regras previdenciárias vigentes à época do falecimento”, condenando a autarquia em honorários advocatícios fixados “nos percentuais mínimos definidos no art. 85, § 3º, do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais (art. 82, § 2º do CPC c/c art. 4º, parágrafo único da Lei n.º 9.289/96).”

Em suas razões recursais alegou o recorrente, em síntese, que “sendo a comprovação documental requisito legal imprescindível à concessão do benefício, não tendo a parte autora juntado os documentos exigidos, seria impossível que a Administração pudesse sobrepujar o comando legal para proceder à concessão” destacando que “no tocante à comprovação de existência de união estável, esta é relativa à data do óbito do instituidor da pensão, momento em que é instituído o benefício, conforme o entendimento do Tribunal de Contas da União”  e que “para que faça jus ao benefício almejado, imperativo fosse comprovado que o relacionamento era estável, exclusivo e que tenha durado até o óbito do servidor, sob pena de não se caracterizar a união estável para fins de proteção do Estado.”

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 54).

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Egrégia Corte e. após regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação (Evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante o relatado, cuida-se de julgar remessa necessária e recursos de apelação interposto pelo INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos de concessão de pensão estatutária e pagamento das parcelas retroativas.

A sentença, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal Dr. Mauro Luis Rocha Lopes, restou assim fundamentada, verbis:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por M. L. D. S. F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo sua habilitação como pensionista da ex-servidora da autarquia Rosa Cordeiro Cordovil, falecida em 28/04/2017, ao argumento de que com ela teria constituído união estável.

Gratuidade de justiça deferida (evento 17).

Contestação (evento 32).

Réplica (evento 39).

É o relatório. Passa-se a decidir.

Não há a prescrição arguida pelo INSS. Na dicção da súmula n.º 85 do STJ (art. 927, inciso IV do CPC), "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

A súmula n.º 340 do STJ (art. 927, inciso IV do CPC) estipula que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum)".

Na data do falecimento da instituidora da pensão - 28/04/2017 (evento 1, outros 9) -, vigorava a regra do art. 217, inciso III da Lei n.º 8.122/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.135/2015, determinando que "são beneficiários das pensões [...] o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar".

Interpretando o dispositivo legal, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, "para o reconhecimento do direito à pensão por morte de alegado companheiro (...), a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento" (TRF2 - APELREEX 00083707120014025001).

Há ato do próprio INSS deferindo a inclusão do autor como beneficiário da pensão almejada, porquanto reconhecida sua condição de companheiro da ex-servidora falecida (evento 1 - outros 8). Há certidão emitida pelo 2º Ofício de Notas (Taquara), atestando a união estável na data de 19/12/2012, ou seja, muito antes do óbito em questão (evento 1 - outros 3). Na declaração de IRPF da finada, o autor consta como dependente dela (evento 1 - outros 6). Documento emitido pelo plano de saúde da falecida indica o autor como dependente, na condição de companheiro (evento 1 - outros 7).

O INSS, por outro turno, não trouxe elemento probatório algum apto a afastar toda essa vasta documentação trazida pelo autor, tendo informado que não pretendia "produzir outras provas além daquelas que já constam nos autos" (evento 40).

Nesse contexto, considera este juízo suficientemente demonstrada a união estável, o que leva ao acolhimento da pretensão.

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, CPC), habilitando o autor à pensão civil instituída pela ex-servidora Rosa Cordeiro Cordovil, com pagamento retroativo do benefício desde a data de óbito - 28/04/2017 -, na forma das regras previdenciárias vigentes à época do falecimento. A título de correção e juros, deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/2013). Fica o INSS condenado em honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação nos percentuais mínimos definidos no art. 85, § 3º, do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais (art. 82, § 2º do CPC c/c art. 4º, parágrafo único da Lei n.º 9.289/96). Reexame necessário (art. 496, inciso I, CPC).

A obrigação de fazer ? implantação do benefício e início dos correspondentes pagamentos mensais ? será cumprida em regime de antecipação de tutela, diante do caráter alimentar da verba (art. 300 do CPC). Intime-se o INSS para cumprimento imediato.

P.R.I.”

Entretanto, em que pesem os fundamentos adotados pela referida sentença, ela merece ser reformada. Senão vejamos.

O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo que na hipótese dos autos o óbito da instituidora ocorreu em 28.04.2017 (Evento 1, OUT9, Página 2).

De se ver que a pretensão deduzida encontra respaldo no artigo 217, I, c, da Lei nº 8.112/90, com a nova redação já vigente ao tempo do falecimento da instituidora:

“Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”

Com efeito, é sabido que, para o reconhecimento do direito à pensão por morte de companheiro – consectário da aplicação do Artigo 226, § 6º, da Lei Maior-, a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento. Existindo tal demonstração, o direito ao benefício não pode deixar de ser reconhecido, sendo certo que a dependência econômica entre companheiros, assim como ocorre entre cônjuges, é presumida, nos termos da lei previdenciária, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de concessão de pensão por morte à companheira ou cônjuge.

Não obstante, diversamente do casamento, a configuração de união estável é sobretudo evidenciada pelo conjunto fático-probatório acostado aos autos com o desígnio de comprovar a existência de vínculo com animus de constituição de entidade familiar, necessário para a percepção do benefício de pensão por morte.

No tocante às provas, impende desde logo destacar que a jurisprudência, para fins de pensionamento, já se encontra sedimentada no sentido de que não basta prova exclusivamente testemunhal para se comprovar a união estável, sendo imprescindível a existência de razoável início de prova material. Nesse sentido, confira-se, por todos, o aresto a seguir transcrito, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 8.112/90. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. MÍNIMO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I. A união estável como entidade familiar é entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CRFB/88, art. 1.723 da Lei nº 10406/2002 e art. 1º da Lei nº 9278/96). II - A Lei nº 8.112/90, com a redação vigente à época do óbito do ex-servidor, estabelece que a pensão estatutária é devida ao companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar, porém a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. III - Há presunção de dependência econômica entre companheiros, sendo desnecessária a sua comprovação no caso de concessão de pensão por morte, pois não é requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. IV - Em se tratando de união estável de longa duração e sob o mesmo teto, espera-se que o companheiro supérstite possua outras provas capazes de comprovar a alegada união, além de depoimentos testemunhais colhidos em ação de justificação, demasiadamente frágeis no caso em apreço, vez que, além de prestados por amigas da autora e pela filha do de cujus, sendo um deles pouquíssimo convincente, vieram desacompanhados de um mínimo de prova material a dar suporte à prova testemunhal emprestada da justificação. V - Uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era companheira do ex-servidor, por meio de provas documentais e testemunhal, é de ser mantida a sentença de improcedência. VI - Recurso de apelação da autora não provido. (TRF2, AC 0100597-17.2014.4.02.5101, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 02.08.2017). (grifamos)

No caso em apreço, em que pese o entendimento adotado pelo Magistrado a quo, as provas acostadas aos autos não permitem afirmar que a alegada relação reputada como união estável entre o autor e a ex-servidora, teria perdurado até o óbito do instituidor, senão vejamos.

Alega o demandante que manteve um relacionamento estável com a servidora civil federal lotada no INSS– Instituto Nacional do Seguro Social, Rosa Cordeiro Cordovil, do ano de 2012 até a data de seu falecimento em 28.4.2017, possuindo convivência em comum, de natureza marital e dependência econômica, acostando à exordial, a fim de demonstrar a alegada união estável, os documentos a seguir relacionados:

- certidão de óbito de Rosa Cordeiro Cordovil, sendo declarante Martha Alzira Cordeiro Vidal (Evento 1, OUT9);

- escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 19.12.2012 às fls. 135 do Livro 4.720 do 2º Ofício de Notas (Evento 1, OUT3)

- comprovantes de rendimentos da ex-servidora Rosa Cordeiro Cordovil emitido pelo INSS (Evento 1, OUT5)

- recibo de entrega da declaração de ajuste anual de Rosa Cordeiro Cordovil, relativa ao exercício 2017, constando relacionado o autor como seu dependente (Evento 1, OUT6)

- comprovante de inscrição do autor, na qualidade de dependente, no plano de saúde corporativo da ex-servidora Rosa Cordeiro Cordovil Evento 1, OUT7)

No tocante à coabitação, cumpre observar que não foi apresentada qualquer documentação apta a comprovar a sua existência. Nada obstante, conquanto a ausência de coabitação não seja determinante para afastar o reconhecimento da união estável, sua ausência exige maior conteúdo probatório da união que se pretende caracterizar.

Nesse contexto, analisando a documentação constante dos autos, também não existe qualquer documentação comprobatória da abertura ou da manutenção de conta conjunta entre o autor e a instituidora do benefício pretendido.

Por seu turno, no que toca à declaração de imposto de renda – DIRPF colacionada à exordial, que usualmente corroboram a existência de união estável, assim como a relação de dependência entre os conviventes, da análise da referida documentação, infere-se que apenas foi apresentada a declaração relativa ao exercício 2017, ano-calendário 2016, não constando as dos anos anteriores, de sorte que as informações constantes da DIRPF não são suficientes à comprovação da união estável invocada e devem ser apreciadas à luz do conjunto probatório constituído no feito.

Consigne-se, por derradeiro, que o demandante não foi o declarante do óbito, conforme se constata da certidão anexada à exordial.

Nessa perspectiva, o que se depreende do conjunto probatório acostado aos autos é que a despeito de a de cujus ter tido algum tipo de relacionamento com o demandante, não restou suficientemente comprovada a existência de uma relação estável, com animus de constituição de entidade familiar, por aproximadamente cinco anos, segundo o alegado, sendo certo que a prova material que lastreia o feito afigura-se frágil e pouco convincente da affectio maritalis por parte do de cujus, tampouco restou demonstrado que a relação teria perdurado até o óbito da instituidora, cumprindo reconhecer que o Autor não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do NCPC), não se cogitando, de conseguinte, em conferir pensão estatutária em favor do requerente, devendo ser integralmente reformada a sentença.

Corroborando o acima exposto, confira-se a jurisprudência desta Corte, conforme julgados a seguir transcritos, verbis:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se o eventual direito da autora, ora apelante, à concessão de pensão por morte de servidor público civil, fundada na alegada união estável. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 3. Os documentos apresentados pela autora são incapazes de comprovar a alegada união estável com o objetivo de constituição de família, até o momento do óbito do instituidor, na forma do art. 333, I, do CPC. 4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que julgou os pedidos improcedentes. 5. Vencida a demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 6. No caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC/2015). 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 0003140-79.2014.4.02.5102, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.10.2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Visava o Autor obter benefício de pensão por morte, deixada pela ex-servidora pública federal e pagamento dos respectivos atrasados, em função da relação de união estável constituída. 2. O art. 226, § 3º, da CF/88, dispõe que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Ainda, consoante o art. 1.723 do Código Civil a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família. 3. Parte autora produziu apenas prova testemunhal, sendo imprescindível a existência de prova material convincente para fins de pensionamento. Precedentes desta Corte. 4. O Autor não se desincumbiu em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir pela existência de “união estável como entidade familiar” entre o Apelante e a de cujus. 5. Apelação desprovida.” (TRF 2, AC 0016531-46.2010.4.02.5101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 15.02.2016).

ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO CAUSA MORTIS. UNIÃO ESTÁVEL. Em todo e qualquer caso no qual se alega a união estável, a parte interessada deve produzir prova compatível com o alegado relacionamento. O fato de a autora e o de cujus terem um filho em comum, por si só, não comprova a existência de união estável. Não há prova documental suficiente e, de outro lado, a prova exclusivamente testemunhal é muito pouco para demonstrar união estável que existiria, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, por mais de dez anos. Há aí quase que uma incompatibilidade para com um dos requisitos da união estável: a publicidade. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência são frágeis e contraditórios. Apelação desprovida. (TRF 2, AC 0004897-44.1996.4.02.5101, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 10.02.2012).(grifos nossos)

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e a apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Condeno o demandante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000608160v2 e do código CRC 833b7833.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007244-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Como já exposto pelo ilustrado Relator, “Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 46) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 42), que julgou procedente o pedido “habilitando o autor à pensão civil instituída pela ex-servidora Rosa Cordeiro Cordovil, com pagamento retroativo do benefício desde a data de óbito - 28/04/2017 -, na forma das regras previdenciárias vigentes à época do falecimento”, condenando a autarquia em honorários advocatícios fixados “nos percentuais mínimos definidos no art. 85, § 3º, do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais (art. 82, § 2º do CPC c/c art. 4º, parágrafo único da Lei n.º 9.289/96)”.

No caso, em que pese o entendimento externado pelo ínclito Desembargador Federal Relator, peço vênia para divergir do seu judicioso posicionamento.

Do exame doa autos, verifica-se que restou suficientemente comprovada a união estável, entre a autora e o falecido servidor, com o intuito de constituir entidade familiar, circunstância que enseja o reconhecimento do direito à pensão por morte ao companheiro, na forma do disposto no art. 217, inciso III da Lei n.º 8.122/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.135/2015.

Neste sentido, como bem ressaltado na sentença, cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir, in verbis:

“(...) Há ato do próprio INSS deferindo a inclusão do autor como beneficiário da pensão almejada, porquanto reconhecida sua condição de companheiro da ex-servidora falecida (evento 1 - outros 8). Há certidão emitida pelo 2º Ofício de Notas (Taquara), atestando a união estável na data de 19/12/2012, ou seja, muito antes do óbito em questão (evento 1 - outros 3). Na declaração de IRPF da finada, o autor consta como dependente dela (evento 1 - outros 6). Documento emitido pelo plano de saúde da falecida indica o autor como dependente, na condição de companheiro (evento 1 - outros 7).

O INSS, por outro turno, não trouxe elemento probatório algum apto a afastar toda essa vasta documentação trazida pelo autor, tendo informado que não pretendia "produzir outras provas além daquelas que já constam nos autos" (evento 40).

Nesse contexto, considera este juízo suficientemente demonstrada a união estável, o que leva ao acolhimento da pretensão”.

No mesmo diapasão, o bem lançado parecer do Ministério Público Federal, in verbis:

“(...) De fato, a robusta prova carreada aos autos e não impugnada pelo apelante demonstra cabalmente a existência da união estável entre o autor e a ex-servidora apta a autorizar a pensão por morte pleiteada”.

De outro lado, verifica-se que, no caso, não há necessidade de comprovação de dependência econômica.

Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça “A interpretação jurídica e judicial das normas de Direito Previdenciário deve assegurar a máxima efetividade de seus institutos garantísticos, por isso não pode ficar restrita aos vocábulos que os expressam, sob pena de comprometer os seus objetivos e transformar o jusprevidenciarismo em mera técnica positivista, estranha ou refratária aos valores do humanismo e da fundamentalidade contemporânea dos direitos das pessoas”  (AgRg no AREsp 71.290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)

Nesse passo, tem-se a dependência econômica entre companheiros, assim como ocorre entre cônjuges, deve ser presumida, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de concessão de pensão por morte aos companheiros ou esposa, sendo certo que, consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “Nos termos do artigo 217 da Lei n. 8.112/90, a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao "de cujus", legitimando-a à percepção de pensão por morte” (AgRg no AREsp 419.103/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).

Diante do exposto, pedindo vênia ao ilustre Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000684217v2 e do código CRC b9f4210a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007244-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 42, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5007244-22.2020.4.02.5101/RJ, julgou procedente o pedido “habilitando o autor à pensão civil instituída pela ex-servidora Rosa Cordeiro Cordovil, com pagamento retroativo do benefício desde a data de óbito - 28/04/2017 -, na forma das regras previdenciárias vigentes à época do falecimento”, condenando a autarquia em honorários advocatícios fixados “nos percentuais mínimos definidos no art. 85, § 3º, do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais (art. 82, § 2º do CPC c/c art. 4º, parágrafo único da Lei n.º 9.289/96).”

Na sessão de julgamento ampliado de 23/11/2022, o E. Relator, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA, proferiu voto (evento 16, RELVOTO1), dando provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Condenou, ainda, o demandante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição do art. 98, § 3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça..

Consignou o E. Relator em seu voto que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo que, na hipótese dos autos, o óbito da instituidora ocorreu em 28/4/2017; que para o reconhecimento do direito à pensão por morte de companheiro, consectário da aplicação do art. 226, § 6º, da Lei Maior, a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento do instituidor da pensão.

Aduz que, no caso dos autos, o demandante alega que manteve um relacionamento estável com a servidora civil federal lotada no INSS, Rosa Cordeiro Cordovil, do ano de 2012 até a data de seu falecimento, em 28/4/2017, possuindo convivência em comum, de natureza marital e dependência econômica; que analisando a documentação constante dos autos, não existe qualquer documentação comprobatória da abertura ou da manutenção de conta conjunta entre o autor e a instituidora do benefício pretendido; que no que se refere à declaração de imposto de renda – DIRPF colacionada à exordial, que usualmente corrobora a existência de união estável, assim como a relação de dependência entre os conviventes, infere-se que apenas foi apresentada a declaração relativa ao exercício 2017, ano-calendário 2016, não constando as declarações dos anos anteriores, de sorte que as informações constantes da DIRPF não são suficientes à comprovação da união estável invocada e devem ser apreciadas à luz do conjunto probatório constituído no feito.

Assevera que, nessa perspectiva, o que se depreende do conjunto probatório acostado aos autos é que, a despeito de a de cujus ter tido algum tipo de relacionamento com o demandante, não restou suficientemente comprovada a existência de uma relação estável, com animus de constituição de entidade familiar, por aproximadamente cinco anos, segundo o alegado, sendo certo que a prova material que lastreia o feito afigura-se frágil e pouco convincente da affectio maritalis por parte do de cujus, tampouco restou demonstrado que a relação teria perdurado até o óbito da instituidora, cumprindo reconhecer que o Autor não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do NCPC, não se cogitando, por conseguinte, em conferir pensão estatutária em seu favor, devendo a sentença ser integralmente reformada.

A divergência foi inaugurada pela Exma. Desembargadora VERA LUCIA que, em seu voto (evento 18, VOTODIVERG1) consignou que, no caso, restou suficientemente comprovada a união estável entre o Autor e a falecida servidora, com o intuito de constituir entidade familiar, circunstância que enseja o reconhecimento do direito à pensão por morte ao companheiro, na forma do disposto no art. 217, inciso III, da Lei nº 8.112/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.135/2015.

Assevera, em síntese estreita, o voto divergente que há ato do próprio INSS deferindo a inclusão do Autor como beneficiário da pensão almejada, porquanto reconhecida sua condição de companheiro da ex-servidora falecida (evento 1, OUT8); que há, ainda, certidão emitida pelo 2º Ofício de Notas (Taquara) atestando a união estável na data de 19/12/2012, ou seja, muito antes do óbito em questão (evento 1, OUT3); que na declaração de IRPF da finada, o Autor consta como dependente dela (evento 1, OUT6), bem como no documento emitido pelo plano de saúde da falecida, que indica o Autor como dependente, na condição de companheiro (evento 1, OUT7), razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Por tais fundamentos, a eminente Desembargadora Federal negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Proferidos os votos acima referenciados, solicitei vista dos autos para melhor apreciação da questão trazida a julgamento.

Como visto, a presente ação foi ajuizada por M. L. D. S. F., objetivando “sua habilitação como pensionista da ex-servidora da autarquia Rosa Cordeiro Cordovil, falecida em 28/4/2017, ao argumento de que com ela teria constituído união estável”.

A teor do disposto na Súmula nº 340 do E. STJ, “ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum)", no caso, a Lei nº 8.112/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.135/2015, cujo art. 217, inciso III, dispõem, verbis:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

No caso, entendo que merece ser mantida a sentença recorrida, eis que, conforme ressaltado pela Exma. Desembargadora Federal Vera Lucia, bem como pelo  ilustrado Ministério Público Federal ( evento 10, PARECER1, restou comprovada a união estável entre o Autor e a servidora falecida, instituidora do benefício, com intuito de constituir entidade familiar, circunstância que enseja o reconhecimento do direito à pensão por morte ao companheiro, na forma do disposto no art. 217, inciso III da Lei nº 8.122/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 13.135/2015. Há provas nos autos, não impugnada pela Autarquia recorrente, que demonstram a existência da referida união estável entre o Autor e a ex-servidora, aptas a autorizarem a concessão da pensão por morte.

Aliás, conforme consignado na r. sentença, verbis:“há ato do próprio INSS deferindo a inclusão do autor como beneficiário da pensão almejada, porquanto reconhecida sua condição de companheiro da ex-servidora falecida (evento 1, OUT8). Há certidão emitida pelo 2º Ofício de Notas (Taquara), atestando a união estável na data de 19/12/2012, ou seja, muito antes do óbito em questão (evento 1, OUT3). Na declaração de IRPF da finada, o autor consta como dependente dela (evento 1, OUT6). Documento emitido pelo plano de saúde da falecida indica o autor como dependente, na condição de companheiro (evento 1, OUT7). O INSS, por outro turno, não trouxe elemento probatório algum apto a afastar toda essa vasta documentação trazida pelo autor, tendo informado que não pretendia ‘produzir outras provas além daquelas que já constam nos autos” (evento 40, PET1).

Assim, uma vez demonstrada a existência de união estável entre o Autor e a servidora falecida -como no caso vertente, repita-se -, o direito ao benefício não pode deixar de ser reconhecido, haja vista que a dependência econômica entre companheiros, assim como ocorre entre cônjuges, é presumida.

À luz do exposto, e pedindo vênia para divergir do E. Relator, acompanho o entendimento da Exma. Desembargadora Vera Lucia e do Ministério Público Federal e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, majorando os honorários de sucumbência devidos pela Autarquia Apelante em 1% (um por cento)., a fim de atender ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, que prevê o pagamento de honorários recursais na hipótese de desprovimento do recurso.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292286v4 e do código CRC 916f0a6d.

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Documento:20001547063
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007244-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

recurso de apelação e reexame necessário. servidor público falecido. união estável reconhecida, conforme a prova nos autos. direito a pensão configurado. sentença mantida em reexame necessário. recurso desprovido.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido “habilitando o autor à pensão civil instituída pela ex-servidora Rosa Cordeiro Cordovil, com pagamento retroativo do benefício desde a data de óbito - 28/04/2017 -, na forma das regras previdenciárias vigentes à época do falecimento”, condenando a autarquia em honorários advocatícios fixados “nos percentuais mínimos definidos no art. 85, § 3º, do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais (art. 82, § 2º do CPC c/c art. 4º, parágrafo único da Lei n.º 9.289/96).”

2. Restou suficientemente comprovada a união estável, entre a autora e o falecido servidor, com o intuito de constituir entidade familiar, circunstância que enseja o reconhecimento do direito à pensão por morte ao companheiro, na forma do disposto no art. 217, inciso III da Lei n.º 8.122/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.135/2015.

3. Nesse passo, tem-se a dependência econômica entre companheiros, assim como ocorre entre cônjuges, deve ser presumida, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de concessão de pensão por morte aos companheiros ou esposa, sendo certo que, consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 419.103/RS, DJe 27/11/2013).

4. Sentença mantida. Verba honorária majorada em 1%, na forma do disposto no art. 85, §11, do CPC.

5. Recurso e reexame necessário desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015. Tendo em vista o entendimento da aplicação, por analogia, do artigo 59, IV, b, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, nos processos cujo resultado do julgamento prevaleceu o voto da Desembargadora Federal Vera Lucia Lima, lavrará o Acórdão o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001547063v5 e do código CRC d26535a3.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007244-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2021, na sequência 169, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENO O DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB A CONDIÇÃO DO ART. 98, §3º, DO NCPC, EIS QUE A PARTE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC/2015 , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 10/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007244-22.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 10/03/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007244-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VINICIUS DE FREITAS MENDES por M. L. D. S. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 23/11/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 13/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007244-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 13/07/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC/2015. TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 59, IV, B, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, NOS PROCESSOS CUJO RESULTADO DO JULGAMENTO PREVALECEU O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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