Apelação Cível Nº 5043727-85.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTERJ, contra o acórdão do evento 149 - ACOR2 – 2º grau, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante em face à decisão do evento 94 – 2º grau, que deu provimento aos embargos de declaração do evento 76 – 2º grau, para reconsiderar a decisão do evento 61 – 2º grau, e manteve a decisão que homologou a desistência do presente mandado de segurança, e, por via de consequência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Em suas razões do evento 161 – 2º grau, sustenta que o acórdão foi omisso sobre a inaplicabilidade do Tema 530 do STF e do §5º do art. 485 do CPC, ao caso, bem como se omitiu acerca de pronunciamentos judiciais divergentes.
Contrarrazões de BUSER TECNOLOGIA LTDA, no evento 174 – 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTERJ, contra o acórdão do evento 149 - ACOR2 – 2º grau, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante em face à decisão do evento 94 – 2º grau, que deu provimento aos embargos de declaração do evento 76 – 2º grau, para reconsiderar a decisão do evento 61 – 2º grau, e manteve a decisão que homologou a desistência do presente mandado de segurança, e, por via de consequência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Segundo o embargante o acórdão foi omisso sobre a inaplicabilidade do Tema 530 do STF e do §5º do art. 485 do CPC, ao caso, bem como se omitiu acerca de pronunciamentos judiciais divergentes.
Nesse sentido, o acórdão, ora recorrido, foi enfático e incapaz de gerar qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, enfrentando direta e expressamente as questões trazidas a lide.
Foram opostos embargos de declaração por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando que a decisão do evento 61 – 2º grau, que havia homologado a desistência do recurso de apelação, com fulcro no art. 998 do CPC, julgando prejudicada a apelação, diante de sua evidente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, incorreu em omissão em relação à incidência do Tema nº 530 do STF que expressamente menciona que o impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança mesmo após eventual sentença em primeiro grau.
O decisum então agravado em questão indicou expressamente os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado, buscando a adequação da regra legal ao caso concreto, concluindo ter razão BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, eis que acerca de desistência do mandado de segurança, em sede recursal, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no sentido de admiti-la a qualquer tempo, antes do término do julgamento e independente da aquiescência da autoridade coatora, conforme firmada a tese de repercussão geral no Tema nº 530:
TEMA 530 STF - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Foi ressaltado o entendimento adotado, inclusive por este Tribunal, no sentido da aplicação da Súmula 530 do STF mesmo nas hipóteses de sentenças denegatórias:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE Nº 669.367/DF. PREDECENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. REQUERIMENTO HOMOLOGADO. 1. Cuida-se de pedido de desistência do presente Mandado de Segurança, formulado após o julgamento da apelação interposta pela requerente. 2. A jurisprudência da C. Suprema Corte firmou-se no sentido de que o impetrante de Mandado de Segurança pode desistir da ação, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, AINDA QUE A DESISTÊNCIA TENHA SIDO REQUERIDA APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO, e independente da anuência da parte adversa (AgR-AgR no RE 301.851/PR, Primeira Turma, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, julgado em 17.09.2002; AgR-ED no RE 140.851/SP, Segunda Turma, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, julgado em 18.02.2003; ED-EDv no RE 167.263/MG, Tribunal Pleno, Relator para acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 09.09.2004; AgR-AgR no RE 231.671/DF, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 28.04.2009). 3. O tema foi submetido ao rito da repercussão geral, nos autos do RE nº 669.367/RJ ( Tribunal Pleno, Relatora para Acórdão Ministra ROSA WEBER, julgado em 02.05.2013, DJe 30.10.2014), tendo o STF concluído pela admissibilidade de desistência do Mandado de Segurança. No mesmo sentido: AgR no RE 550.258, Primeira Turma, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 11.06.2013DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08- 2013; AgR-AgR no RE 231.671, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 28.04.2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009). 4. Por seu turno, o C. Superior Tribunal de Justiça, seguindo o precedente firmado pela Suprema Corte, tem reiteradamente decidido no sentido de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO, AINDA QUE LHE SEJA DESFAVORÁVEL". Precedentes: REsp 1.679.311/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26.09.2017, DJe 11.10.2017; AgInt no REsp 1.475.948/SC, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado 1 em 02.08.2016, DJe 17.08.2016; DESIS no MS 23188/DF, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27.03.2019, DJe 01.07.2019. 5. Ainda, sob o lume firmado pelas Cortes Superiores, julgados desta Egrégia Corte Regional: AC 0015888-49.2014.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11.04.2019, e-DJF2R 15.04.2019; AC 0104180- 75.2017.4.02.5110, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 24.08.2018, e-DJF2R 29.08.2018. 6. Desistência homologada” (Apelação nº 0502670-57.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 4ª Turma, julgado em 03.07.2020)
Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.
Portanto, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Assim, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
No mais, recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001546944v2 e do código CRC e0c80814.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/08/2023, às 17:05:09