Apelação Cível Nº 5055813-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada devido à comprovação de alienação do veículo em data anterior à infração que ensejou a aplicação da multa objeto da presente execução fiscal, sendo a parte exequente condenada no pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (JFRJ, Evento 47, SENT 1).
Opostos embargos de declaração pela parte exequente, restaram rejeitados (JFRJ, Evento 65, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 71, APELAÇÃO 1), sustenta a parte exequente, em síntese, que a questão demandaria dilação probatória, o que inviabilizaria o manejo de exceção de pré-executividade, tendo em vista a presunção de certeza, legalidade, legitimidade e exigibilidade do título executivo; que o executado não teria promovido a alteração de seu cadastro de transportadora junto à ANTT, permanecendo o veículo vinculado a sua atividade econômica, atraindo a sua responsabilidade pela infração; que o veículo teria permanecido cadastrado na frota do executado até 22 de julho de 2016, aduzindo, por fim, que se faria necessário a comunicação oficial, junto ao DETRAN, da transferência de propriedade, não sendo suficiente o simples preenchimento e autenticação da Autorização para Transferência de Veículo para eximir o antigo proprietário de infrações futuras.
Contrarrazões do executado (JFRJ, Evento 77, CONTRAZ 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à aferição da legitimidade passiva da executada na cobrança de multa que ensejou o ajuizamento da presente execução fiscal.
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Do exame dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.
Com efeito, em relação à responsabilidade pelas infrações de trânsito, na hipótese de transferência da propriedade do veículo, assim dispõe o artigo 134 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), in verbis:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Em que pese o dispositivo legal supratranscrito determinar a responsabilização solidária do proprietário anterior em caso de não comunicação ou comunicação extemporânea da alienação do veículo pelas multas e impostos incidentes sobre o mesmo, fato é que a jurisprudência pátria tem mitigado tal comando legal sob o fundamento de que o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiros, consoante se vê abaixo:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11). 2.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a.
3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluído que a autoridade administrativa foi cientificada da transferência de propriedade do veículo, em data anterior ao cometimento das infrações, rever tal entendimento, encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ.
4. Agravo não provido.”
(STJ, Primeira Turma, AGAREsp 201102392857, Rel: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 20.09.2012, Unânime)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AFASTADA A RESPONSABILIDE DO ALIENANTE. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A PELAÇÃO DESPROVIDA.
1. In casu, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Apelado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, uma vez que alienou o veículo autuado para terceiro em data anterior à autuação efetivada pelo órgão Exequente.
2. É cediço que o Código de Trânsito Brasileiro determina que o proprietário anterior comunique ao Detran a venda de veículos automotores até 30 (trinta) dias após efetivada a alienação, c onforme art. 134.
3. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem mitigado o comando legal do art. 134 do CTB sob o argumento de que o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiros.
4. Apelação desprovida.”
(TRF, 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0010255-37.2012.4.02.5001, Rel: Des. Fed. Guilherme Difenthaeler, DJ 02.06.2016, Unânime)
“ADMINISTRATIVO. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ANTERIOR AO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. O artigo 134 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
2. Ainda que o alienante não efetue a comunicação de transferência no prazo legal, apenas poderá responder pelas infrações ocorridas até a data da comunicação ao órgão responsável de seu Estado.
3. No caso em apreço, entretanto, houve a comunicação ao órgão de trânsito antes do cometimento das infrações que deram origem às multas aplicadas, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do alienante.
4. Vale ressaltar que, mesmo na hipótese de ausência prévia de comunicação da alienação do bem, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB, por entender que não poderia o antigo proprietário sofrer a cobrança de multas decorrentes de infrações cometidas após a aquisição do veículo por terceiro.
5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp nº 427.337/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.482.835/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014; TRF/2ª Região, AC nº 0002070-73.2013.4.02.5001, Relator Juiz federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/1/2015, data de disponibilização: 28/1/2015; TRF/2ª Região, AC nº 0015414- 34.2007.4.02.5001, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/3/2014, e-DJF2R 26/3/2014.
6. Apelação desprovida.”
(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0013545-80.2014.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 05.11.2015, Unânime)
No caso dos autos, como bem destacado no decisum guerreado, “entendo que houve comprovação pelo devedor de que a infração impugnada foi cometida em data posterior à venda do veículo, embora não haja prova nos autos de que a transferência tenha sido comunicada ao órgão competente” (JFRJ, Evento 47, SENT 1).
De fato, a cópia do Certificado de Registro de Veículo, não impugnada pela exequente, autorizando a transferência de propriedade, mostra-se suficiente para comprovar que o executado não mais seria proprietário do veículo inerente à multa ora cobrada, desde a data de 04 de julho de 2016 (JFRJ, Evento 33, COMP 6), sendo certo que a infração teria sido cometida em 10 de novembro do mesmo ano (JFRJ, Evento 1, CDA 1).
Observa-se, portanto, ao contrário do sustentado pela exequente, que a matéria não demanda dilação probatória, bem como que o executado demonstrou, por prova documental, a sua ilegitimidade na presente execução fiscal, situação esta que permite o manejo da exceção de pré-executividade.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ANTT, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001546899v3 e do código CRC ede02d55.
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Data e Hora: 12/9/2023, às 16:9:18