Agravo de Instrumento Nº 5007266-86.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. R. L. em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 5003760-77.2022.4.02.5117, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO BRADESCO S.A e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, indeferiu requerimento de tutela antecipada para a suspensão de descontos indevidos em seu contracheque relativos a parcela de empréstimo fraudulento.
Em suas razões, sustenta o agravante que é aposentado pelo INSS e foi surpreendido com desconto em seu contracheque, no valor de R$ 1.500,00, referente a empréstimo fraudulento.
Relata que em maio de 2022 se dirigiu à agência do Banco Crefisa, localizado em São Gonçalo, para receber sua aposentadoria quando foi informado que o seu benefício teria sido transferido para o Banco Bradesco, localizado em Maceió, no Estado de Alagoas. Afirma que jamais contratou tal empréstimo e não fez qualquer solicitação para a alteração do seu local de pagamento para estado diverso da sua residência.
Por fim, informa ter realizado registro de ocorrência policial, denunciando o fato às autoridades.
Pela decisão do Evento 2 - DESPADEC1, foi deferido o requerimento de antecipação de tutela recursal nos seguintes termos: defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para que os agravados suspendam o desconto referente ao empréstimo consignado realizado na conta pagamento do benefício nº 201.636.123-3, que deverá ser depositado na sua antiga conta, no Banco Crefisa, no Município de São Gonçalo.
Sem Contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há interesse público que justifique a sua intervenção. (Evento 21 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu requerimento de tutela antecipada para suspensão de descontos indevidos em seu contracheque, relacionados a empréstimo consignado fraudulento.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 13 - DESPADEC1 dos autos originários):
“Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando o cancelamento de descontos de empréstimo bancário e a devolução do que foi descontado, além do pagamento de indenização por danos morais.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.”
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607)
No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, o agravante alega desconhecer a contratação e ter sido vítima de fraude, sobretudo com o pedido de portabilidade de agência bancária para outro estado da federação, a qual nunca solicitou, além de ter se deparado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
É de se destacar que, nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O perigo de dano decorre dos notórios efeitos deletérios concernentes a privação de parcela significativa da aposentadoria do agravante – pessoa idosa, superior a um salário-mínimo (evento 1 – OUT7). Além do mais, há negativa de contratação, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, impor ao autor/agravante a produção de prova negativa.
Importante consignar a ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto as instituições financeiras demandadas, na hipótese de improcedência da ação, poderão se valer das vias ordinárias para a cobrança de seu crédito.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. fraude. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ART.300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para quando já apresentada contestação pelos réus, ora agravados, haja vista a autora, ora agravante, não ter “apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito”.
2. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DE BRASILIA S.A (BRB), pois, segundo consta nos autos, os valores decorrentes dos supostos empréstimos fraudulentos foram depositados em conta corrente junto àquela instituição financeira da qual a autora, ora agravante, afirma não ser titular. Desta forma, da análise dos fatos tais quais relatados na inicial, sem adentrar no mérito, verifica-se que, não obstante o BRB não tenha integrado o negócio jurídico, há suspeita de que sua conduta pode ter concorrido para os prejuízos alegados pela autora, ora agravante, o que, por si só, justifica sua manutenção no polo passivo da demanda.
3. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
4. Em análise perfuntória, própria deste momento processual, verifica-se que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA apresenta traços distintos das apostas na carteira de identidade, na declaração de hipossuficiência e na procuração, anexadas à inicial, documentos assinados pela própria agravante.
5. Ressalte-se que o BANCO MERCANTIL não apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento, enquanto o INSS, de maneira genérica, pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que, não sendo caso de decisão teratológica ou manifestamente contrária à lei, deveria ser prestigiado o entendimento do juízo a quo, na medida em que este, por encontrar-se mais próximo dos elementos de prova, tem melhor condições de examinar os fatos. Por sua vez, o BRB apenas arguiu sua ilegitimidade passiva.
6. Não apresentados argumentos suficientes para caracterizar a licitude do suposto negócio firmado entre as partes, resta evidenciado, em análise superficial, a probabilidade do direito, no sentido de que sobre os contratos assinados paira fundada dúvida se, de fato, teriam sido assinados pela agravante.
7. Tratando-se de descontos substanciais sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configura-se o perigo de dano, na medida em que tem comprometida quantia destinada a sua subsistência.
8. Dado provimento ao recurso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017272-89.2021.4.02.0000/RJ; 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; Julgado em 22/06/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os agravados suspendam o desconto referente ao empréstimo consignado realizado na conta pagamento do benefício nº 201.636.123-3, que deverá ser depositado na antiga conta do agravante, no Banco Crefisa, no Município de São Gonçalo.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001546878v2 e do código CRC 6fddf71d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 08/08/2023, às 18:42:50