Apelação Cível Nº 0017271-22.2015.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF contra sentença proferida nos autos da ação de Execução por ele ajuizada em face de DROGACESAR LTDA, objetivando o pagamento de multa inadimplida.
Determinada a citação da executada (evento 4), esta resultou positiva, conforme certidão de evento 11 (OUT 10), assim como restou exitosa a diligência de penhora de dois balcões, como se vê no evento 11 (OUT 11).
A parte executada ofereceu embargos à execução, os quais ganharam o n.º de processo 0079311-40.2015.4.02.5103/RJ, como certificado no evento 14.
O feito foi incluído em hasta pública, conforme decisão do evento 21. Edital de leilão e intimação disponibilizado, nos termos da certidão do evento 28.
Os resultados do primeiro e do segundo leilões foram negativos, como informado pelo leiloeiro, respectivamente, nos eventos 33 e 36.
O Conselho exequente requereu a penhora de 5% do faturamento mensal da sociedade executada (evento 44), o que foi indeferido, conforme decisão do evento 46, pela qual o juízo a quo indicou que à medida requerida devem preceder buscas de bens e a penhora on-line, nos autos ainda não implementada.
No evento 51, acostada aos autos a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos pelo ora executado formulados.
Certidão do evento 56 dá conta da suspensão do feito.
Por petição do evento 59, mais uma vez pugna o exequente pela penhora do faturamento mensal da executada, o que restou indeferido nos moldes da decisão do evento 62, que determinou o retorno dos autos à suspensão.
No evento 67, certificou-se o decurso do prazo da suspensão.
No evento 75, prolatada a sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o feito, com fulcro no disposto no art. 924, inciso V, do CPC:
“[...] Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DROGACESAR LTDA consubstanciada na(s) CDA(s) nº(s) 24048, que está paralisada há mais de 5 anos, com base no art. 40 da Lei n° 6.830/80.
No presente caso, o lapso temporal decorrido entre a ciência, pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da suspensão do feito (05/06/2017, evento 58) e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado por culpa exclusiva da parte exequente, que não se manifestou durante o período, nada requerendo para promover o andamento do feito.
A finalidade da introdução do § 4º ao art. 40 da Lei n° 6.830/80 é a de evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, atentando-se ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, essencial à boa administração da justiça.
Já decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público . [...]”
Em suas razões (evento 78), sustenta o apelante, em síntese, que:
“[...] Após o trânsito em julgado dos embargos à execução apresentados pelo executado, o exequente mais uma vez apresentou novo pedido de prosseguimento do feito no evento 59, o qual fora mais uma vez indeferido pelo Juízo a quo – evento 62.
Apenas em 31/01/2018 é que o exequente foi intimado a respeito da decisão proferida – evento 65.
Apenas após 31/01/2018 é que o feito ficou paralisado por não atuação momentânea do exequente, como se pode perceber da análise dos autos e do resumo apresentado nesta apelação.
A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO EVENTO 65 NÃO TRANSCORREU O PRAZO DA CHAMADA PRESCRICÃO INTERCORRENTE, O QUE OCORRERIA APENAS EM 01/02/2024 – UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. OU SEJA, O FEITO NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, NOS TERMOS DA LEI 6.830/80, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. [...]”
Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, após restar positiva a diligência de citação, penhora e avaliação (evento 11, OUT 10 e 11), foram negativos os leilões dos bens penhorados (eventos 33 e 36).
Os embargos à execução opostos pela ora executada foram julgados improcedentes (evento 18, dos autos 0079311-40.2015.4.02.5103/RJ).
Nessa toada, para fins de prosseguir com o feito, requereu o exequente a penhora do faturamento da executada (evento 44), o que foi indeferido pelo juízo de piso, o qual fundamentou sua decisão inclusive indicando o eventual cabimento da penhora on-line, ainda não realizada (evento 46).
Em que pese ciente da decisão proferida, quedou-se inerte o exequente, levando à suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF (evento 54), da qual tomou ciência o Conselho, em 05/06/2017, como certificado no evento 58.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante tenha o Conselho exequente formulado novo requerimento após o referido marco, qual seja, reiteração da já indeferida penhora do faturamento da parte executada, o fato é que não se sucedeu nenhuma diligência, sem que, por outro lado, se possa imputar ao Poder Judiciário, como pelo exequente pretendido, o transcurso do prazo prescricional.
Com efeito, é possível depreender que as apreciações dos requerimentos formulados pelo exequente foram feitas em prazo razoável, e, por sua vez, os indeferimentos das diligências de penhora do faturamento foram devidamente fundamentados.
Em 04/07/2016 (evento 49), ciente o Conselho exequente do indeferimento da diligência que requereu, tendo se quedado inerte após prazo para manifestação (evento 53), acertada a determinação de suspensão do feito, datada de 01/06/2017 (evento 54), e da qual, por sua vez, o Conselho exequente foi cientificado em 05/06/2017 (evento 58).
Nessa toada, não tendo havido qualquer diligência positiva desde então, cumpre observar o acerto da sentença recorrida, ao pronunciar a prescrição intercorrente no caso em tela.
A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF, que assim dispõe:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Confira-se, ainda, o teor do enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, entendimento este, inclusive, que deu origem ao enunciado de súmula acima mencionado.
Confiram-se:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 8.630/80. SUSPENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES NO CURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. SÚMULA 106 STJ AFASTADA. (...) 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 190051017009511, Relatora Desembargadora 1 Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. 5. Suspenso o processo pela primeira vez em 2005, o pedido e realização de providências, como o Bacenjud, se frustradas, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, permanecendo, para todos os efeitos, o marco inicial em 2005. 6. O entendimento recente, proferido por quorum ampliado nas turmas especializadas em Tributário nesta Corte é no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a movimentação útil do processo, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens é que tem o condão de fazer o processo retomar a sua tramitação normal. Caso contrário, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada. Precedente: TRF2, 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de 03/05/2017. 7. A demora no alcance de bens do executado não decorreu dos mecanismos do judiciário, como quer fazer crer a União, pois houve resposta tempestiva a todo e qualquer requerimento que formulou, bem como restou cumprido o rito do art. 40, já que estava ciente da suspensão, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação quanto ao despacho de arquivamento. Inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Remessa necessária e Apelação desprovidas (TRF2, 0503685-47.2004.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 02/03/2018).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017).
Ora, in casu, consoante delineado, do término do prazo de um ano da suspensão do feito (05/06/2018), até a prolação da sentença apelada, em 07/06/2023, decorreu prazo superior ao prescricional de cinco anos.
Observe-se que os pedidos veiculados após a suspensão do feito, como relatado, não obtiveram qualquer resultado prático, e, portanto, não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Neste caso específico, portanto, tem incidência o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012).
O apelante teve, ainda, a oportunidade de demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional, o que não se verificou na hipótese, nem por ocasião das razões recursais, corroborando a fundamentação pela qual a sentença deve ser mantida, nos termos em que prolatada.
Neste sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.
2. Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez registrado pelo Tribunal de origem que o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.
4. Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples, no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, por demandar reexame da seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001546686v2 e do código CRC 6691fde4.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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