Agravo de Instrumento Nº 5003057-40.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. D. C. D. S. G. e M. D. (evento 25), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 18), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, para determinar a suspensão do feito, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA 0006396-63.1996.4.02.5101. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍENA “A”, DO CPC. MATÉRIA AFETA À CONTROVÉRSIA DEBATIDA NOS REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE TODOS PROCESSOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de M. D. C. D. S. G. e M. D., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40), que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela executada, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem elaborados os cálculos devidos. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelas partes, acolheu apenas os da exequente, para limitar a compensação dos créditos administrativos entre 11.02.2017 a 11.02.2022.
2. As exequentes, ora agravadas, postulam a execução da sentença proferida no bojo da ação coletiva (processo nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo SINTUFRJ em face da UFRJ, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, transitada em julgado em 02/09/1998.
3. O SINTURFJ deflagrou a execução coletiva do título executivo judicial nos referidos autos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento no sentido de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada. Todavia, a UFRJ interpôs recurso de apelação, o qual ainda não foi julgado, e, portanto, não houve o trânsito em julgado.
4. Embora inexista qualquer decisão de suspensão das execuções individuais, faz-se necessária uma interpretação sistêmica do CPC, com os dispositivos que regem as hipóteses de suspensão do processo, para, em cotejo com o teor do título executivo, incidir o disposto nos artigos 313, inciso V, alínea “a”, 520 e 535 do CPC, ensejando a suspensão de seu curso.
5. Diante da possibilidade de restar vencedora a tese defendida pela UFRJ, no que diz respeito aos valores devidos aos servidores e do perigo de se vir a liquidar os valores objeto da execução antes da apreciação do mérito da apelação, faz-se necessária a suspensão da execução individual em análise até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101.
6. A execução deverá ser suspensa, em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, nos autos dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, afetados ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, que terminou a suspensão da tramitação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
7. Uma das matérias versadas está afeta à controvérsia, sendo necessário aguardar o julgamento dos referidos recursos especiais, a fim de aferir se o procedimento adotado pelas agravadas está correto ou não.
8. Agravo de Instrumento provido.”
Em suas razões, alega a parte embargante que o acórdão padece do vício da omissão, sob os seguintes fundamentos:
“O acórdão embargado incorreu em omissões quanto ao tema de suspensão do processo diante de susposta prejudicialidade externa.
Primeiro, convém lembrar que a parte ora embargante é detentora de título de obrigação certa, líquida e exigível, segundo o art. 783 do Código de Processo Civil.2 A sentença que se executa, pois, é título executivo que não apenas goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que lhe é própria, a teor do Código de Processo Civil, mas que também está acobertada pela preclusão e, tratando-se de execução definitiva, pela coisa julgada.
Segundo, porque o ajuizamento da execução individual é fruto de determinação expressa contida na sentença que extinguiu a execução coletiva, sem julgamento do mérito, por ausência de adequação do provimento jurisdicional.
(...)
Terceiro, porque a apelação interposta pela UFRJ em desafio à referida sentença – o que constitui o único óbice ao trânsito em julgado – não possui efeito suspensivo, uma vez que o pedido foi indeferido por decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Fed. Relator Guilherme Diefenthaeler,4 a qual foi ratificada pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no processo nº 5012010-61.2021.4.02.00002.
(...)
Quarto, porque a Universidade carece de interesse recursal na demanda em questão,6 o que reforça a absoluta ausência de probabilidade de êxito, em consonância com o entendimento da própria 8ª Turma do TRF da 2ª Região – até porque a executada almeja, por via inadequada e intempestiva, desconstituir o título judicial.
(...)
O acórdão embargado, na prática, desprestigia tanto o aresto de lavra da C. 8ª Turma, quanto o processo coletivo e o título judicial obtido pelos substituídos ao final do provimento jurisdicional. Mais: retira-lhe indevidamente a eficácia ao coibir a promoção da execução pela parte legitimada para tanto.
(...)
Quinto, pois, e não menos importante, não se verifica qualquer prejuízo à autarquia, que dispôs de ampla possibilidade de defesa no procedimento em curso, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil,9 de modo que poderia, inclusive, ter arguido a inexigibilidade da obrigação, com base no inciso III do dispositivo.
(...)
Uma vez mais, diante do vício insanável apontado, há de ser de declarada a nulidade do acórdão embargado ou, na inadequada hipótese de entendimento contrário, devem de ser sanadas as omissões mencionadas, a fim de reconhecer a ausência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual e determinar o prosseguimento do feito.
(...)
De plano, a parte exequente, ora embargante, expõe que não discorda do entendimento de suspender o processo no que se refere à matéria do Tema 1.169, do STJ (...)
(...)
Ocorre que, conforme demonstrado na síntese processual, percebe-se que o presente recurso e a execução em primeiro grau não versaram em momento algum sobre o tema que enseja o sobrestamento do processo.”
Contrarrazões (evento 28).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M. D. C. D. S. G. e M. D. (evento 25), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 18), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, para determinar a suspensão do feito.
Passo a análise do mérito.
Em que pese a fundamentação apresentada, não há vícios no julgado.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
No que tange à omissão, ele afirma:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar.
O acórdão manifestou-se de forma clara a fundamentada acerca das controvérsias recursais.
Quanto à suspensão do processo até o julgamento da execução coletiva nº. 0006396-63.1996.4.02.5101, o acórdão sustentou que: “Embora inexista qualquer decisão de suspensão das execuções individuais, faz-se necessária uma interpretação sistêmica do CPC, com os dispositivos que regem as hipóteses de suspensão do processo, para, em cotejo com o teor do título executivo, incidir o disposto nos artigos 313, inciso V, alínea “a”, 520 e 535 do CPC, ensejando a suspensão de seu curso.”.
E prosseguiu:
“Isto porque, na apelação interposta nos autos da referida execução, a UFRJ alega que nada mais é devido aos beneficiários, sob fundamento de que o pagamento cessou em vista do Parecer de Força Executória 00004/2016/NAP/CMA/PRF2/PGF/AGU, que complementou o Parecer também emanado da PRF2 e datado de 23/07/2015, ambos sustentáculos jurídicos da decisão administrativa que concluiu que não caberia o pagamento administrativo do percentual de 28,86%, concluindo que os servidores públicos já receberam os valores residuais e “muito mais” (sic) a serem obtidos nas execuções individuais.”
Concluiu que:
“Por isso, diante da possibilidade de restar vencedora a tese defendida pela UFRJ, no que diz respeito aos valores devidos aos servidores e do perigo de se vir a liquidar os valores objeto da execução antes da apreciação do mérito da apelação, faz-se necessária a suspensão da execução individual em análise até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 313, inciso V, alínea “a”, que prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".”
No que tange à suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso V, “a”, c/c § 4º, do CPC, em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, nos autos dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, afetados ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, não assiste razão ao embargante. O agravante sustenta, em suas razões recursais (evento 1, INIC1, fls. 09/10) a indispensabilidade de liquidação do julgado coletivo.
O acórdão, por sua vez, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, no sentido de que a referida matéria está afeta à controvérsia (Tema 1169/STJ), sendo necessário aguardar o julgamento dos recursos especiais acima descritos, a fim de aferir se o procedimento adotado pelas agravadas está correto ou não.
Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria, por meio dos presentes embargos. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie. Assim, se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas das embargantes, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
Ressalte-se, que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu na hipótese.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001546659v3 e do código CRC fbb3cf77.
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Data e Hora: 27/7/2023, às 12:58:58