Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000816-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença (evento 15), proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para assegurar o direito da parte Autora de proceder ao recolhimento do IRPJ e da CSLL apurados sobre o lucro presumido com a exclusão dos valores devidos a título de ICMS.

 Em razões recursais (evento 19), a União Federal sustenta que não há na jurisprudência do STF qualquer sinalização, por motivos de ordem lógico-sistemática, de que a tese fixada no trato da base de cálculo do PIS/COFINS (tema 69) poderia ensejar qualquer alteração ou impacto no trato do IRPJ/CSLL apurado na sistemática do lucro presumido.

 Alega que a pretensão da parte em deduzir a despesa com ICMS  não encontra respaldo em nenhum dispositivo da legislação tributária, que é bastante clara ao indicar, no caso da opção pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido, como base de cálculo do IRPJ e da CSSL, a aplicação de determinado percentual, legalmente definido, de acordo com a atividade econômica do contribuinte, da receita bruta e não da receita líquida, razão pela qual fica evidente que nela se inclui o ICMS, que é componente da receita bruta total.

 Conclui não ser juridicamente possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado sob o regime do lucro presumido, uma vez que o tributo estadual não a compõe, sendo certo que, ainda que a compusesse, no caso do IRPJ, não há vinculação do legislador ao suposto “conceito constitucional de receita bruta”, tal qual firmado, para faturamento do tema 69, sendo manifesto que o acolhimento da pretensão implicaria na criação de regime híbrido de tributação, intermediário entre o lucro real e o presumido, atuando o Poder Judiciário como legislador positivo.

 Pelo exposto, requer seja dado provimento à presente apelação, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que o ICMS compõe a base de cálculo da IRPJ e CSLL apurados sobre o lucro presumido.

 Em contrarrazões (evento 24), o autor requer seja confirmada a sentença apelada.

Em parecer (evento 6), o Ministério Público Federal informou não ter interesse no feito.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurados sobre o lucro presumido.

 Alega o recorrente, em síntese, não ser juridicamente possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado sob o regime do lucro presumido, uma vez que o tributo estadual não a compõe, sendo certo que, ainda que a compusesse, no caso do IRPJ, não há vinculação do legislador ao suposto “conceito constitucional de receita bruta”, tal qual firmado para o faturamento no Tema 69, sendo inaplicável sua extensão à hipótese dos autos.

 A questão quanto à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, foi apreciada pela Primeira Turma do Superior  Tribunal de Justiça, na sessão de 10/05/2023, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que firmou a tese de que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido” (tema 1008).

 No julgamento, esclareceu-se que a adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.

 Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei, não sendo possível permitir, conforme almeja o autor, uma combinação dos dois regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

Nesses termos, a tese fixada no Tema 69 de repercussão geral aplica-se somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, sendo indevida sua extensão indiscriminada.

 Desse modo, considerando que o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - Tema 69, consistente na exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, ao IRPJ e CSLL calculados pelo regime do lucro presumido, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.767.631/SC (tema 1008), entendo legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, devendo ser reformada a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos do autor.

 Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e, por consequência, inverto o ônus de sucumbência.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001546650v2 e do código CRC ee95c657.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/9/2023, às 13:7:21

 


 



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Documento:20001546651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000816-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1008, STJ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurados sobre o lucro presumido.

2. A questão quanto à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, foi apreciada pela Primeira Turma do Superior  Tribunal de Justiça, na sessão de 10/05/2023, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que firmou a tese de que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido” (tema 1008).

3. No julgamento, esclareceu-se que a adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.

4. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei, não sendo possível permitir, conforme almeja o autor, uma combinação dos dois regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

5. A tese fixada no Tema 69 de repercussão geral aplica-se somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, sendo indevida sua extensão indiscriminada.

6. Considerando que o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - Tema 69, consistente na exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, ao IRPJ e CSLL calculados pelo regime do lucro presumido, entendimento esse que foi expressamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.767.631/SC, entendo legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

7. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.

8. Inversão do ônus sucumbenciais.

9. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001546651v3 e do código CRC 7cc200b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

Apelação Cível Nº 5000816-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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