Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006563-27.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que extinguiu a execução fiscal correlata, ante a verificação do óbito do executado em momento anterior à respectiva distribuição. 

O Apelante sustenta a inexistência de prova cabal apta a comprovar o falecimento, razão pela qual não poderia ser afastada a presunção de veracidade e legitimidade da CDA que embasa o processo. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.

 



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Documento:20001545953
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006563-27.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 

Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal correlata foi distribuída em 15/03/21. Contudo, o sistema aponta o óbito do executado, ocorrido em 13/10/20. 

O tema não demanda maiores digressões, tendo em vista que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 

2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP 1998759/SC, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 31/08/2022) 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO. ÓBITO ANTERIOR À CITAÇÃO.

1.      O falecimento do executado antes da citação acarreta a extinção da execução fiscal, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo concernente à capacidade de ser parte.

2.      Descabida a sucessão processual pelo espólio quando o óbito ocorre antes da citação válida do executado, sob pena de alteração do título executivo por substituição do sujeito passivo e violação ao enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1681731/PR e AgRg no AREsp 188.050/MG.

3.      Apelação conhecida para, de ofício, extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0511824-85.2004.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 21/06/2023) 

É evidente que no caso ora em análise há vício intransponível em relação ao executado, uma vez que não é possível o prosseguimento de uma ação contra pessoa já falecida.

Em nada altera esse cenário a alegação de que não haveria prova contundente apta a confirmar o falecimento do executado. Isso porque o óbito foi apontado pelo próprio sistema eproc, inclusive com a indicação do cartório e dos dados da certidão lavrada. 

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).

 



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Apelação Cível Nº 5006563-27.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO. ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.

2. Tal entendimento vai de encontro do Enunciado nº 392 da Súmula da jurisprudência do STJ, que veda a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução.

3. Apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5006563-27.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 53, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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