Apelação Cível Nº 5007477-97.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto pelo espólio de C. R. D. S. em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de São Gonçalo - SJRJ, ante o não cumprimento integral da diligência de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
O presente caso trata de ajuizamento de pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA movida pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objetivo é o cumprimento de título judicial no qual foi determinada a revisão dos benefícios previdenciários nos autos da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, no qual foi determinada a revisão dos valores mensais com base na readequação aos tetos constitucionais derivados das Ecs 20/98 e 41/2003, ainda sem trânsito em julgado do título.
Em suas razões de recorrer () a parte apelante alega que nos autos da referida ACP já houve acordo homologado referente aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, e ante o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, não há óbice para que o benefício da parte autora seja adequado aos termos do acordo homologado. E consequência, requer o prosseguimento do feito com a intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer, consistente na readequação do benefício, de acordo com os cálculos apresentados e, a partir daí, sejam apuradas as diferenças devidas a título de atrasados.
Diante disso, ao final de suas razões, reitera o pedido contido na inicial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/7/2023, às 18:13:46