Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015919-16.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. K. D. C. (evento 41, EMBDECL1), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do acórdão (evento 34) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta.

Em suas razões recursais (evento 41, EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão contém omissão. Afirma que o relator fez constar no relatório o pedido de cassação da sentença por ofensa ao devido processo e à ampla defesa, mas que no “Voto” não houve menção das razões de fato e de direito a justificar a rejeição.

Aduz que há comprovação da relação jurídica antes (1977) e depois (2006) do plano Econômico (jan/1989), podendo o saldo ser estimado pela via do arbitramento.

Sustenta que as particularidades da causa atraem a incidência da inversão do ônus da prova.

Contrarrazões ao recurso (evento 44), expondo que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001545192v2 e do código CRC add95665.

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Documento:20001545193
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015919-16.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos (evento 41, EMBDECL1), como mencionado no relatório a parte embargante alega que o acórdão contém omissão.

Afirma que o relator fez constar no relatório o pedido de cassação da sentença por ofensa ao devido processo e à ampla defesa, mas que no “Voto” não houve menção das razões de fato e de direito a justificar a rejeição.

Aduz que há comprovação da relação jurídica antes (1977) e depois (2006) do plano Econômico (jan/1989), podendo o saldo ser estimado pela via do arbitramento.

Sustenta que as particularidades da causa atraem a incidência da inversão do ônus da prova.

Inicialmente, convém registrar que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pelo embargante.

No caso, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão. 

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que, conforme consta do voto condutor, constitui ônus do correntista a comprovação do direito pleiteado (evento 33, VOTO1):

“Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

 

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO PLEITEADO. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1221541/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)

                   

"PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO D A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando- se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve- se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18/01/2008, página: 279). 2. A parte autora limitou-se a juntar às fls. 16/21, extratos de contas-poupança com datas que não abrangem os períodos onde incidiriam os índices de correção controversos (fevereiro de 1989 e maio/junho de 1990), bem como extrato de uma conta-poupança que é objeto de pedido idêntico em outros autos (conta-poupança nº 0179-013-00354452-0), sendo declarada a litispendência quanto a esta conta-poupança específica. 3. A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência, titularidade, data de aniversário e saldo nas contas no período dos expurgos. Tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação. Assim, o Apelante deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I do CPC/73. 3. Apelação desprovida." (TRF2, AC 00012084820084025108, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 14/04/2016)

 

É fundamental, conforme já sinalizado, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência, da titularidade, do saldo positivo e da data de aniversário da conta, nos períodos compreendidos pelos planos econômicos.

Na hipótese vertente, o autor, ora apelante, inobstante tenha demonstrado a titularidade da caderneta de poupança nº 561045-1 (fl. 14 – evento 10, OUT2), não se desincumbiu do ônus de provar a existência e o saldo positivo da referida conta, nos períodos pleiteados.

Nesse contexto, a parte apelante não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos requeridos, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Corroborando esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE A UTORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V - Apelação da parte autora provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)" Grifei

 

Não obstante se adote como regra geral a possibilidade de inversão do ônus probatório na esfera dos contratos bancários, tem-se que, nos casos específicos de cobrança de expurgos de caderneta de poupança, a necessidade de que o próprio correntista apresente suporte probatório mínimo da existência, titularidade, data de aniversário e saldo da conta no período vindicado vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se, por oportuno, que embora não sejam os extratos bancários indispensáveis à propositura da ação (STJ, Resp 644.346/BA), deve a parte autora, ora embargante, fornecer um substrato probatório mínimo à aferição do direito. Vale dizer, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importa o quanto) nas datas de renovação contratual e/ou nos meses questionados. Como se trata de prova simples, no caso, não é possível a inversão do ônus probatório, apesar do dever de colaboração da embargada.

Além disso, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Destarte, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado. A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Desse modo, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015919-16.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESCABIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

3. Não obstante se adote como regra geral a possibilidade de inversão do ônus probatório na esfera dos contratos bancários, tem-se que, nos casos específicos de cobrança de expurgos de caderneta de poupança, a necessidade de que o próprio correntista apresente suporte probatório mínimo da existência, titularidade, data de aniversário e saldo da conta no período vindicado vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Registre-se, por oportuno, que embora não sejam os extratos bancários indispensáveis à propositura da ação (STJ, Resp 644.346/BA), deve a parte autora, ora embargante, fornecer um substrato probatório mínimo à aferição do direito. Vale dizer, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importa o quanto) nas datas de renovação contratual e/ou nos meses questionados. Como se trata de prova simples, no caso, não é possível a inversão do ônus probatório, apesar do dever de colaboração da embargada.

5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

7. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001545194v3 e do código CRC 72c7ab02.

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Data e Hora: 29/8/2023, às 17:56:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Apelação Cível Nº 0015919-16.2007.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 157, disponibilizada no DE de 01/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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