Agravo de Instrumento Nº 5006729-56.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória anexada aos Eventos 34 e 48 dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança n. 5037859-67.2021.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo.
Na decisão agravada, o magistrado excluiu a filial COMMOLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS EIRELI (CNPJ 15.681.998/0002-95) do polo ativo do mandamus e substituiu do polo passivo o Delegado Da Receita Federal Do Brasil - Estado Do Espírito Santo pelo Delegado Da Receita Federal Do Brasil - Estado De Minas Gerais.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) embargou de declaração essa decisão para que fosse declarada, de ofício, a incompetência do Juízo originário e os autos remetidos para um dos Juízos Federais de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais. O recurso, contudo, foi desprovido.
Irresignado, o ente federal interpôs o presente agravo de instrumento.
Nesta sede, a agravante sustenta, em síntese, que a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF/88 demonstra a incompetência do juízo a quo. Isso porque o domicílio da parte impetrante remanescente (matriz) é em Belo Horizonte.
Afirma que a divisão interna das Seções Judiciárias segue critérios territoriais funcionais, tratando-se, portanto, de competência de natureza absoluta, conhecível de ofício nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação, requer “a V. Exa. Se digne recebê-lo, para, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, SOB PENA DE GRAVE LESÃO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À UNIÃO, atribuir-lhe EFEITO SUSPENSIVO, determinando seu regular processamento, nos termos dos arts. 1.019, I e 995, § único do CPC”.
Ao final, “requer sejam acolhidas as razões constantes no presente recurso para que a decisão vergastada seja reformada, a fim de declarada, de ofício, a incompetência do Juízo Federal da 01ª Vara Federal Cível de Vitória, devendo os autos serem remetidos para um dos Juízos Federais de Belo Horizonte da Seção Judiciária de Minas Gerais”.
Atribuí efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.
Contrarrazões no Evento 10.
Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
De acordo com o relatório, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo a quo afirmou sua competência para julgamento do writ mesmo após excluir a filial COMMOLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS EIRELI (CNPJ 15.681.998/0002-95) do polo ativo e substituir do polo passivo o Delegado Da Receita Federal Do Brasil - Estado Do Espírito Santo pelo Delegado Da Receita Federal Do Brasil - Estado De Minas Gerais.
O agravo de instrumento merece provimento.
Não deixa dúvidas o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída.
Conforme a lição da doutrina tradicional, coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a ação ou omissão tida por ilegal ou abusiva.
Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Tal dispositivo apenas consagrou, no plano normativo, o entendimento dos tribunais superiores acerca da noção de autoridade coatora para fins de impetração do Mandado de Segurança.
Veja-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.057/2010 E DO DECRETO 31.504/2010, AMBOS DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Brasileira da indústria de Águas Minerais - ABINAM contra o Secretário de Estado da Receita da Paraíba, perante o Tribunal de Justiça daquela unidade da federação, no qual se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 266/STF.
III. Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Receita - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante. A parte apenas alega a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010, que não se qualificam como atos de efeitos concretos, mas como atos normativos, de efeitos gerais e abstratos. Assim, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido, no particular, por sua conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
V. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. Tal entendimento pode ser transposto para o caso dos autos, em que se questiona obrigação acessória (aposição de selos de controle). Na espécie, a autoridade coatora é aquela que tem competência para exigir o cumprimento da aludida obrigação ou autuar o contribuinte pelo seu descumprimento.
VI. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido.
VII. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima. Nesse sentido: AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/03/2014; RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/10/2017. No mesmo sentido os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016.
VIII. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Receita, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado da Paraíba.
IX. Recurso em Mandado de Segurança improvido.
(RMS n. 54.823/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 5/6/2020.)
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - AUTORIDADE COATORA - NECESSÁRIA LEGITIMAÇÃO PASSIVA - DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 1.303/94 E 1.334/94 - CPC, ART. 267, VI.
1. A autoridade coatora, parte na causa, e a pessoa que ordena ou omite a pratica do ato impugnado. no caso, verificado que o arquivamento do processo (ato impugnado) resultou de impositiva, especifica e concreta ordem de autoridade hierarquicamente superior, o impetrado foi simples executor material, não dispondo de competência, se concedida a segurança, para determinar a correção da ilegalidade. faltando legitimidade passiva, carece a parte impetrante do direito de ação contra o impetrado.
2. Não pode o juiz, de oficio, substituir o sujeito passivo qualificado pela parte autora, com o fito de corrigir erronea indicação da autoridade coatora.
3. Extinção do processo e arquivamento dos autos (art. 267, vi, cpc).
(MS n. 3.972/DF, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 22/3/1996, DJ de 19/8/1996, p. 28414.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, ressalvada apenas a possibilidade de propositura da ação no foro do domicílio do autor, conforme autorizado pelo § 2.º do art. 109 da Constituição Federal, que no caso é o foro de Belo Horizonte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o. DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO.
1. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.
2. Na hipótese, o incidente veicula o conflito entre dois Juízos Federais que se entendem incompetentes; um por fundamentar seu ponto de vista na prevalência do foro da sede da Autoridade Impetrada, e o outro por entender que prevalece a autonomia optativa concedida pela Constituição ao autor da ação de ajuizá-la perante o foro de seu domicílio.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes: CC 137.408/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.12.2015.
4. Agravo Interno do INEP desprovido.
(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES".
2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO.
(...)
6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).
7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
(CC n. 166.116/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
No caso em exame, as recorrentes impetraram este Mandado de Segurança com o objetivo de que fosse declarada “a inexistência de relação jurídica tributária devido a sua inconstitucionalidade, que obrigava a filial, ora 2ª Impetrante, a recolher o PIS e a COFINS, incidentes sobre o ICMS NORMAL – Imposto Sobre Mercadorias e Serviços, destacado na base de cálculo das notas fiscais de venda e o valor destacado de ICMS - Substituição Tributária destacados na base de cálculo das notas fiscais de compra”.
Em sede preliminar, sustentaram o seguinte:
A 1º Impetrante, matriz, impetrou o presente Mandado de Segurança, perante a Seção Judiciária de Minas Gerais, considerando que sua matriz localiza-se em Belo Horizonte, o qual tramitou sob o nº 1015072-90.2020.4.01.3800, sendo que aquele douto juízo entendeu por extinguir o referido mandamus sem resolução do mérito, sustentando ausência de legitimidade da matriz para pleitear a concessão da segurança em nome de suas filiais.
Diante disso, posteriormente, a 2ª Impetrante, filial localizada no Município da Serra/ES, impetrou o presente mandamus perante esta Seção Judiciária de Vitória/ES, o qual tramitou sob o nº 5010251-94.2021.4.02.5001, sendo que neste referido feito o douto juízo da 1ª Vara Federal Cível também entendeu por extinguir o referido writ sem resolução do mérito, sustentando que matriz é a única legitimada para discutir em juízo as obrigações tributárias relativas a PIS e COFINS, por estarem centralizadas na pessoa jurídica as obrigações tributárias relativas às aludidas contribuições sociais, não sendo possível falar em faturamento ou receita bruta de cada estabelecimento, se a pessoa jurídica ostentar diversos estabelecimentos.
A fim “de se evitar nova extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude da dúvida diante destes entendimentos conflitantes já enfrentados pelas Impetrantes, quanto legitimidade para a impetração do presente Mandado de Segurança”, inseriu “no polo passivo tanto matriz como filial, vindo este writ a ser impetrado nesta Seção Judiciária de Vitória, tendo em vista que os fatos geradores ocorrem no Município da Serra/ES, onde se localiza a filial, ora 2ª Impetrante, a qual será a beneficiária da segurança pleiteada”.
Ocorre que, nos termos do inciso III artigo 15 da Lei nº 9.779/1999, a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devem ser realizados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Veja-se a íntegra do enunciado normativo:
Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
(...)
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
A apuração centralizada da Contribuição para o PIS e da COFINS se justifica em razão da própria natureza da base de cálculo das exações, uma vez que o faturamento e/ou a receita bruta da empresa só podem ser devidamente apurados mediante cálculo global das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Por essa razão, a verificação da ocorrência do fato gerador se dá no estabelecimento matriz, não havendo o que se falar em distinção entre este e as filiais, mesmo porque “a sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade” (AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021).
Sendo assim, somente a matriz tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança que vise impugnar aspectos relacionados à cobrança dessas contribuições sociais, suas ou de suas filiais, devendo a impetração ser dirigida à autoridade tributária com atuação no local em que estabelecida a sede da empresa.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de tributos cuja apuração deva ocorrer de forma centralizada, apenas a matriz detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ações que visem questionar a validade das exigências fiscais, não se aplicando à hipótese o princípio da autonomia dos estabelecimentos.
Nessa direção, trago à colação os seguintes arestos da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. MATRIZ. ARRECADAÇÃO CENTRALIZADA.
1. Conforme mencionado na decisão agravada, existe a orientação de que "a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/4/2017).
2. Entretanto tal posicionamento não se aplica no caso de contribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários, ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada estabelecimento, com seu CNPJ próprio.
3. Outro não foi o entendimento registrado pelo Tribunal regional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1710126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 06/10/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE. MATRIZ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em que se pleiteia o direito ao não recolhimento de contribuição social previdenciária patronal e de terceiros e respectivo SAT/RAT, sobre horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, aviso prévio indenizado e 13° salário proporcional indenizado, bem como a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos a tais títulos nos 5 anos anteriores à data da distribuição da ação. Sobre todas estas verbas, entende esta Corte que há incidência de contribuição social. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, extinguiu-se o mandado de segurança por ilegitimidade ativa.
(...)
IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.342/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.487.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp n. 1.707.018/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1779428/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA PLEITEAR EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Conforme salientado pelo Tribunal regional, a empresa, composta de sua matriz e filiais, é a responsável pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Dessarte, a matriz deve, entre outras coisas, apurar a base de cálculo do tributo, recolhê-lo e cumprir com as obrigações acessórias" sendo que "a fiscalização perpetrada pelo Fisco é centralizada na matriz da pessoa jurídica de direito privado; portanto, o polo ativo do mandamus deve ser composto pela sua sede" (REsp 1587676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1817342/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. FOLHA DE PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 75, § 1º, do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem, ao menos, implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
(...)
3. Conforme salientado pelo Tribunal regional, a empresa, composta de sua matriz e filiais, é a responsável pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Dessarte, a matriz deve, entre outras coisas, apurar a base de cálculo do tributo, recolhê-lo e cumprir com as obrigações acessórias.
4. A fiscalização perpetrada pelo Fisco é centralizada na matriz da pessoa jurídica de direito privado; portanto, o polo ativo do mandamus deve ser composto pela sua sede, e a autoridade coatora será aquela sob sua competência fiscalizatória e arrecadatória. Precedente: REsp 1.086.843/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/8/2009.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1587676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
No caso em exame, é indiscutível que a 1ª impetrante (Matriz) possui sede na cidade de Belo Horizonte/BH, de sorte que é a Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/BH quem detém atribuição para o exercício das atividades de fiscalização e arrecadação da Contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre as receitas auferidas pelas impetrantes.
Portanto, não havendo neste Mandado de Segurança qualquer ato supostamente ilegal cuja prática possa ser imputada ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Serra/ES ou a seus subordinados, é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora nesta impetração.
A despeito de o julgador de primeira instância ter andado bem (1) ao excluir a filial COMMOLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS EIRELI, CNPJ 15.681.998/0002-95, do polo ativo da presente ação e (2) ao determinar a substituição do Delegado Da Receita Federal Do Brasil - Estado Do Espírito Santo pelo Delegado Da Receita Federal Do Brasil - Estado De Minas Gerais, deixou de determinar o declínio dos autos para o juízo competente da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Nesse passo, com fulcro no art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, deve ser declarada a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo para julgamento do presente mandado de segurança, devendo os autos serem remetidos para um dos juízos federais de Belo Horizonte – Seção Judiciária de Minas Gerais.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001544996v4 e do código CRC d653e6de.
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Data e Hora: 09/08/2023, às 19:22:29