Agravo de Instrumento Nº 5017865-84.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul /ES que, nos autos do cumprimento da sentença nº 5000754-24.2021.8.08.0032, invertido o ônus da sucumbência em razão de provimento de recurso de apelação interposto pelo autor, N. M. M., alterou o valor previamente arbitrado a título de honorários sucumbenciais (R$600,00) em desfavor deste, fixando-os no valor de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, em desfavor daquele, consoante disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/15 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (-fls. 58/59).
A parte agravante alega, em síntese, que a alteração dos valores fixados a título de honorários de sucumbência viola o título executivo judicial, desrespeitando a coisa julgada. Sustenta, para tanto, que se houve a inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição de fato passam a ser da titularidade do advogado da parte vencedora, devendo, entretanto, ser mantido o valor previamente arbitrado de R$600,00, não sendo devida uma segunda verba em razão do cumprimento de sentença. ().
Em contrarrazões, a parte agravada postula pela manutenção da decisão ().
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/7/2023, às 20:21:57