Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017865-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul /ES que, nos autos do cumprimento da sentença nº 5000754-24.2021.8.08.0032, invertido o ônus da sucumbência em razão de provimento de recurso de apelação interposto pelo autor, N. M. M., alterou o valor previamente arbitrado a título de honorários sucumbenciais (R$600,00) em desfavor deste, fixando-os no valor de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, em desfavor daquele, consoante disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/15 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (evento 1, ANEXO2-fls. 58/59).

A parte agravante alega, em síntese, que a alteração dos valores fixados a título de honorários de sucumbência viola o título executivo judicial, desrespeitando a coisa julgada. Sustenta, para tanto, que se houve a inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição de fato passam a ser da titularidade do advogado da parte vencedora, devendo, entretanto, ser mantido o valor previamente arbitrado de R$600,00, não sendo devida uma segunda verba em razão do cumprimento de sentença. (evento 1, INIC1).

Em contrarrazões, a parte agravada postula pela manutenção da decisão (evento 15, CONTRAZ1).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 18, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001544864
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017865-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento da sentença nº 5000754-24.2021.8.08.0032, invertido o ônus da sucumbência em razão do provimento do recurso de apelação interposto pelo autor, alterou o valor previamente arbitrado a título de honorários sucumbenciais (R$600,00) em desfavor deste, fixando-os no valor de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, em desfavor daquele, consoante disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/15 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Em um breve escorço histórico, o autor foi inicialmente condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Da sentença interpôs apelação, a qual foi provida, oportunidade em que o acórdão inverteu o ônus da sucumbência, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, com inversão do ônus de sucumbência, para reformar a sentença, condenando o INSS na obrigação de conceder à autora aposentadoria por idade (híbrida), a partir da 27/09/2010 (DRA), e a pagar os atrasados com juros e correção, conforme a fundamentação acima. Condeno o INSS ainda nas custas - Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013” (grifo nosso)”

Na sequência, já nos autos do cumprimento de sentença, admitida pelo juízo a execução invertida, em que pese tenha havido acordo entre as partes quanto aos cálculos das prestações devidas, o autor, ora agravado, requereu a fixação dos honorários devidos no cumprimento de sentença nos termos dos artigos 85, § 1º, c/c art. 523, § 1º, do CPC, no percentual de 10%. 

O INSS se posicionou contrariamente à sua pretensão, no sentido de que, invertido o ônus da sucumbência, o valor devido seria o de R$600,00 (seiscentos reais), nos moldes do arbitramento realizado na sentença, não havendo que se falar em fixação de segunda verba tão somente em razão do cumprimento de sentença.

O magistrado, contudo, acolheu a alegação do autor, homologou os cálculos, e, sob o fundamento de que o valor inicialmente arbitrado a título de honorários sucumbenciais, no montante de R$600,00 (seiscentos reais), seriam desproporcionais e de que a fixação deveria ser definida somente quando da liquidação do julgado, fixou os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos requeridos.

Pois bem. Não assiste razão ao agravante.

A decisão agravada entendeu que a definição de “inversão do ônus da sucumbência” se referiria ao acolhimento do apelo e suas implicações processuais e que, não realizada a graduação no percentual atinente à sucumbência no bojo do acórdão, poderia se presumir sua relegação à fase de liquidação de sentença.

Considerou ainda que a fixação do percentual da verba honorária deveria ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, e alegou que o arbitramento do montante de R$600,00 (seiscentos reais) materializaria flagrante desproporção.

Inicialmente, em que pese descabida a análise da proporcionalidade concreta do valor atribuído aos honorários sucumbenciais, nota-se escorreita a observância aos critérios legais estabelecidos para o caso de condenação da Fazenda Pública, ora na figura do INSS, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.

Atente-se que, se o recurso é conhecido e provido, substituirá a decisão recorrida nos aspectos impugnados, inclusive como consequência da chamada função rescindente dos recursos ("O efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta" - AgRg  no  AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012" -STJ - AgInt no AREsp 1681526 / SC - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª T - J. em 31/05/2021 - DJe 04/06/2021).

Assim, quando do provimento do apelo do autor, a condenação outrora estabelecida na sentença a ele dirigida a título de honorários sucumbenciais, deixou de existir, substituindo-se pela condenação do agravante, INSS, em consonância com a “inversão do ônus da sucumbência”.

Impende destacar que, não tendo sido estabelecidos os parâmetros objetivos para sua liquidação, deve ser adotada a lei processual civil no que concerne às condenações em face da Fazenda Pública, especificamente o quanto disposto no artigo 85, §3º, do CPC, e não, como postula o agravante, o valor anteriormente fixado na sentença em face do autor da demanda.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Agravo de Instrumento Nº 5017865-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §3º, cpc.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento da sentença, invertido o ônus da sucumbência em razão do provimento do recurso de apelação interposto pelo autor, alterou o valor previamente arbitrado a título de honorários sucumbenciais em desfavor deste, fixando-os no valor de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, em desfavor daquele, consoante disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/15 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

2. "O efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta" - AgRg  no  AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012" -STJ - AgInt no AREsp 1681526 / SC - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª T - J. em 31/05/2021 - DJe 04/06/2021).

3. Deve ser adotada a lei processual civil no que concerne às condenações em face da Fazenda Pública, especificamente o quanto disposto no artigo 85, §3º, do CPC.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017865-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 711, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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