Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 45, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 25, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, sem fator previdenciário, considerando como especial o período de 20/04/1981 a 17/07/1995, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, tendo sido deferida a tutela requerida para determinar a implementação  e pagamento do benefício no prazo de até 15 dias.

Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta o seguinte: i) a descrição das atividades apresentadas não caracteriza habitualidade e permanência na exposição a hidrocarbonetos, pois, no período de 20/04/81 17/07/1995, o autor elaborava planos de manutenção, realizava manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores, substitua peças, reparava e testava desempenho de componentes e sistemas de veículos; ii) no processo administrativo não foi apresentado pelo autor documento que comprovasse a intensidade e/ou concentração do agente químico ao qual estava exposto; iii) até 05/03/1997 era enquadrada como atividade especial o contato habitual e permanente a hidrocarbonetos “ano”, “eno” e “ino”, mas como não foram especificados os hidrocarbonetos, não é possível proceder à análise técnica do agente da forma como está informado; e iv) houve utilização de EPI/EPC comprovadamente eficaz, o que descaracteriza o enquadramento como atividade especial.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 53, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 6, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001544690v4 e do código CRC 9e171964.

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Documento:20001544691
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Logo, não conheço da remessa necessária.

Como relatado, o INSS pretende a reforma da sentença que o condenou a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, sendo certo que o Juízo de origem enquadrou como especial o período de 20/04/1981 a 17/07/1995.

Cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante o exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se, para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, ao passo que o direito à conversão (tempo especial em comum) é definido pela legislação da época da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhou sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho).

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, além do PPP, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se, assim, a contraprova, recaindo sobre o réu, nesse caso, o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Com base no PPP e LTCAT anexados ao processo administrativo (evento 1, DOC8, fls. 65/66 e 68/73), constata-se que, no período controvertido (20/04/1981 a 17/07/1995), o autor, ao ocupar os cargos de ajudante de mecânico e mecânico junto à Sotreq S/A, laborou exposto a ruído - acima dos limites de tolerância - e a diversos agentes químicos, entre eles hidrocarbonetos aromáticos, óleo mineral, graxa, óleo diesel e thinner, avaliados segundo os parâmetros do Anexo nº 13 da NR 15 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, o que justifica o enquadramento, como especial, do referido intervalo com base nos agentes nocivos em evidência.

Vale dizer que a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

Sobre a ausência de permanência levantada pelo INSS em seu recurso, salienta-se que somente a partir da publicação da Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991, é que a exigência de tal requisito passou a ter status legal:

Art. 57. (...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Dito isto, existem diversos julgados dos E. Tribunais Regionais Federais que pacificaram o entendimento de que é inexigível a exposição ao agente agressivo, de forma permanente, antes da publicação da Lei 9.032/1995. A título de exemplo, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVER - SÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO SUPERIOR A 80 DB. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008. 

(...)

 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

(TRF1 - Processo na Origem: 200538000041394 - Relatora: Desª. Federal Neuza Maria Alves da Silva - e-DJF1 16/07/2013)

Diante de inúmeras jurisprudências nessa direção, a Turma Nacional de Uniformização sumulou a questão, ao editar a Súmula 49, publicada em 15/03/2012:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Logo, os períodos anteriores a 29/04/1995 (quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995), em que o autor trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde, caracterizam-se como especiais, ainda que ausente a comprovação de exposição permanente.

Não obstante, importante deixar registrado que a leitura da profissiografia exposta no PPP permite concluir que, ao desenvolver suas atividades, o autor, inevitavelmente, submeteu-se a ruído e às substâncias químicas informadas, sendo certo que a exposição a estes agentes nocivos decorreu, necessariamente, das suas atribuições, restando atendido, portanto, o critério da permanência.

Relativamente ao argumento do INSS de que no período de 20/04/1981 a 17/07/1995 houve a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, o que descaracterizaria o enquadramento como atividade especial, ressalva-se que, até 02/12/1998, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir a partir da vigência da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, que deu nova redação ao art. 58, §2º, da Lei nº 8.213.

Por isso, as atividades realizadas antes deste marco temporal devem ter cômputo especial de tempo de serviço independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do art. 238, §6º, da IN nº 45 do INSS.

Além disso, o PPP trazido aos autos não aponta nenhum Certificado de Aprovação no campo 15.8, constando no campo "observações" ao final do referido documento, inclusive, que essa informação também não está presente no LTCAT, o que constitui motivo para impugnar a sua eficácia, como alega o autor em contrarrazões.

Relembre-se, ainda, a respeito da questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555) da seguinte forma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)

Assim, a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

Pelo exposto, trata-se de hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, ratificando-se, também, a parte da decisão apelada que enquadrou o período de 20/04/1981 a 17/07/1995 como especial.

Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majora-se em 1% (um por cento) o valor da condenação do INSS a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001544691v13 e do código CRC 2c4a018f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS.  hidrocarbonetos aromáticos. óleo mineral. graxa. COMPROVAÇÃO. ANEXO 13 DA NR-15. avaliação qualitativa. sentença mantida. apelação desprovida. remessa necessária não conhecida.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, sem fator previdenciário, considerando como especial o período de 20/04/1981 a 17/07/1995, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, tendo sido deferida a tutela requerida para determinar a implementação  e pagamento do benefício no prazo de até 15 dias.

2. Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante o exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se, para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, ao passo que o direito à conversão (tempo especial em comum) é definido pela legislação da época da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhou sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando frisar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho).

7. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

8. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, além do PPP, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se, assim, a contraprova, recaindo sobre o réu, nesse caso, o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

9. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

10. Com base no PPP e LTCAT anexados ao processo administrativo, constata-se que, no período controvertido (20/04/1981 a 17/07/1995), o autor, ao ocupar os cargos de ajudante de mecânico e mecânico junto à Sotreq S/A, laborou exposto a ruído - acima dos limites de tolerância - e a diversos agentes químicos, entre eles hidrocarbonetos aromáticos, óleo mineral, graxa, óleo diesel e thinner, avaliados segundo os parâmetros do Anexo nº 13 da NR 15 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, o que justifica o enquadramento, como especial, do referido intervalo com base nos agentes nocivos em evidência.

11. A Norma Regulamentadora n.º 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

12. Os períodos anteriores a 29/04/1995 (quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995), em que o autor trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde, caracterizam-se como especiais, ainda que ausente a comprovação de exposição permanente. Não obstante, a leitura da profissiografia exposta no PPP permite concluir que, ao desenvolver suas atividades, o autor, inevitavelmente, submeteu-se a ruído e às substâncias químicas informadas, sendo certo que a exposição a estes agentes nocivos decorreu, necessariamente, das suas atribuições, restando atendido, portanto, o critério da permanência.

13. Até 02/12/1998, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir a partir da vigência da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, que deu nova redação ao art. 58, §2º, da Lei nº 8.213.

14. O PPP trazido aos autos não aponta nenhum Certificado de Aprovação no campo 15.8, constando no campo "observações" ao final do referido documento, inclusive, que essa informação também não está presente no LTCAT, o que constitui motivo para impugnar a sua eficácia, como alega o autor em contrarrazões.

15. Quanto à exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor, nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

16. Hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, ratificando-se, também, a parte da decisão apelada que enquadrou o período de 20/04/1981 a 17/07/1995 como especial.

17. Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majora-se em 1% (um por cento) o valor da condenação do INSS a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

18. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001544692v6 e do código CRC ba21249a.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/8/2023, às 14:6:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 367, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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