Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, sem fator previdenciário, considerando como especial o período de 20/04/1981 a 17/07/1995, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, tendo sido deferida a tutela requerida para determinar a implementação e pagamento do benefício no prazo de até 15 dias.
Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta o seguinte: i) a descrição das atividades apresentadas não caracteriza habitualidade e permanência na exposição a hidrocarbonetos, pois, no período de 20/04/81 17/07/1995, o autor elaborava planos de manutenção, realizava manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores, substitua peças, reparava e testava desempenho de componentes e sistemas de veículos; ii) no processo administrativo não foi apresentado pelo autor documento que comprovasse a intensidade e/ou concentração do agente químico ao qual estava exposto; iii) até 05/03/1997 era enquadrada como atividade especial o contato habitual e permanente a hidrocarbonetos “ano”, “eno” e “ino”, mas como não foram especificados os hidrocarbonetos, não é possível proceder à análise técnica do agente da forma como está informado; e iv) houve utilização de EPI/EPC comprovadamente eficaz, o que descaracteriza o enquadramento como atividade especial.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/7/2023, às 18:13:45