Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002391-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por W. L. F. de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal De Vitória-ES, que, nos autos do processo nº 5045119-98.2021.4.02.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade que objetiva a adequação do valor da multa que deu origem à Certidão de Dívida Ativa em execução.

Em sua minuta de recurso, a agravante alegou o seguinte: (i) “[...] a retroatividade de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito, previsto na Constituição Federal (CF, artigo 5º, XL) e também no Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente no artigo 106, que prevê a possibilidade expressa de aplicação da lei a fatos pretéritos, quando se tratar de norma que beneficie o contribuinte”; (ii) “A mesma circunstância, utilizada pelo constitucionalista para justificar a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica no Direito Penal, impõe igualmente a sua aplicação nos demais ramos do direito e, mais especificamente, no âmbito do Direito Administrativo sancionador”; (iii) “Essa garantia fundamental, aliás, está diretamente ligada aos princípios da razoabilidade e da legalidade e mesmo ao dever de coerência que deve ser observado pela Administração Pública e, de forma geral, pelo próprio Estado, pois, não se afigura razoável manter a aplicação de punição posteriormente reconhecida como desnecessária ou desarrazoada pelo próprio ente público que editou a norma”; (iv) “Reforça esse raciocínio, o julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n° 23.262/DF, no qual se reconheceu que o princípio da presunção da inocência (LVII, do artigo 5º da CF) se aplica aos processos administrativos sancionadores. Nesse julgado, a Suprema Corte estende ao direito administrativo sancionador uma garantia que, a princípio, estaria limitada ao direito penal”; (v) “[...] em julgamento realizado em setembro de 2020, a 7ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação nº 0103067- 55.2013.4.02.5101, de relatoria do E. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, reconheceu que a ‘jurisprudência vem entendendo que o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da CF/88, poderá ser aplicado ao Direito Administrativo Sancionador’, bem como que ‘tal conclusão privilegia o princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca evitar situações desarrazoadas e incoerentes’”.

Contraminuta apresentada no Evento 9.

Intimado, conforme Evento 10, o Ministério Público não apresentou manifestação.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica e inequívoca ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.

II - O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum).

III - Não há justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos.

 

 Conforme relatado, no caso, a agravante interpôs o recurso a fim de obter a reforma da decisão recorrida para que seja reduzido valor da multa que deu origem à Certidão de Dívida Ativa em execução, para sua adequação “ao patamar estabelecido pela Resolução ANTT Nº 5.847 DE 21/05/2019, que reduziu o valor de cada Auto de Infração de R$ 5.000,00 para R$ 550,00”. Na decisão recorrida, o MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a seguinte fundamentação (Evento 16 dos autos de origem), verbis:

“Conquanto já pacificada a viabilidade da exceção de pré-executividade como meio de impugnação da execução, certo é que não se presta ela para a veiculação de qualquer argumento de defesa, cujo campo propício e amplo tem sede na ação de embargos à execução.

A exceção se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo.

No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA que possui presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN. Para superar essa presunção legal, o executado tenta demonstrar a falta de higidez do título, baseando-se, para tanto, em prova documental.

Aplicação da lei retroativa mais benéfica

Verifica-se que a penalidade aplicada ao executado decorreu de dois autos de infração: AI nº 2621005, lavrado em 12/06/2016, cuja notificação ocorreu em 21/06/2016 e a constituição em 14/09/2019 e AI nº 437731, lavrado em 05/02/2016, com notificação em 08/04/2016 e constituição em 25/10/2018.

Com efeito, a Resolução ANTT nº 5.847/2019, de 21/05/2019, de fato, reduziu de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015, incidente nos casos de o "[...] transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas."

Entretanto, tal alteração normativa aconteceu em momento ulterior, sendo que a redação da Resolução ANTT nº 4.779/2015 à época dos fatos, previa a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o tipo de infração constatado.

Nesse ponto, vinculo-me ao entendimento de que, em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito.

Com efeito, a aplicação da lei vigente à época dos fatos constitui a regra geral a ser seguida, respeitando-se o ato jurídico perfeito. Por outro lado, a retroatividade das normas constitui situação excepcional, aplicável somente quando há autorização expressa na legislação específica, tal como ocorre nas esferas penal (artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal) e tributária (artigo 106, II, do CTN).  

Assim, não estando a multa objeto da execução circunscrita a nenhuma das matérias acima mencionadas, que ensejam a aplicação excepcional da retroatividade da norma ulterior mais benéfica, concluo que, no caso sob exame, deve ser mantida a situação jurídica consolidada à época dos fatos (ato jurídico perfeito).”.

 

Como se vê, no caso dos autos a redução do valor pleiteada pela recorrente sustenta-se em norma posterior mais benéfica. Sobre o tema, filio-me ao entendimento consolidado nesta Turma Especializada no sentido de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica se restringe ao âmbito do Direito Penal.

Por tal razão, tal entendimento não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica e inequívoca ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.

Não há, portanto, justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz uma exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos. Nesse sentido, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. APLICAÇÃO DE MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE REGRAS DOS DIREITOS TRIBUTÁRIO E PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL DA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL VIA INADEQUADA.

1. Em primeiro lugar, a controvérsia foi decidida pela origem com fundamento constitucional (princípio da irretroatividade das leis - art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República vigente), motivo pelo qual a competência para apreciar e julgar eventual irresignação é do Supremo Tribunal Federal e o recurso especial é via inadequada para tanto. Precedente.

2. Em segundo lugar, não são aplicáveis à espécie dispositivos do Código Tributário Nacional e do Código Penal porque, embora o especial tenha sido interposto nos autos de execução fiscal, a multa imposta decorre do exercício do poder de polícia pela Administração Pública - infração administrativa.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 761191 2005.00.98118-0, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 12.05.2009).

 

Por todo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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Agravo de Instrumento Nº 5002391-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA À RESOLUÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica e inequívoca ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.

II - O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum).

III - Não há justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos.

III - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002391-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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