Apelação Cível Nº 5024949-28.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. B. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcentes os pedidos formulados na inicial, e resolveu o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os exames anexos revelam sua capacidade, e que o processo administrativo comprova que vem lutando administrativamente para ser reintegrado ao serviço, em razão de nunca ter aceitado a decisão unilateral da ré, de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões no Evento 38.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. B. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcentes os pedidos formulados na inicial, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Consoante informaçoes prestadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha (Evento 19, Outros 2), o Autor foi aposentado pela Portaria nº 1164/DPCvM, de 6/11/2009, publicada no DOU de 9/11/2009, com proventos proporcionais, de acordo com o Termo de Inspeção de Saúde (TIS) nº 007.000.13406, da Junta Regional de Saúde do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (JRS/AMRJ), datado de 17/09/2007.
Após, por meio de requerimento administrativo, datado de 13/09/2010, o autor solicitou a concessão de reversão para o Serviço Público Geral (SPG). Contudo, após inspeção de saúde, a CPMM considerou o servidor aposentado novamente incapaz definitivamente para o Serviço Público Geral, conforme o TIS nº 011.000.7628, de 17/03/2011, decisão esta que lhe foi repassada através da Carta nº 488-I, de 11 de abril de 2011, encerrando assim o processo administrativo de pedido de reversão.
Ainda, em 21/03/2022, o autor entrou com novo requerimento, solicitando uma nova Inspeção de Saúde em Grau de Recurso de Primeira Instância, obtendo o seguinte laudo: “continua incapaz para SPG”, conforme TIS nº 022.000.41667, de 25/08/2022, ratificado pela Decisão nº 01.1-10-9, de 21/10/2022, que indeferiu o pleito.
Quanto ao tema, o art. 25 da Lei nº 8.112/90 dispõe ser a reversão o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Em relação à reversão, pelo que se verifica, não estariam ausentes, no caso, os motivos que ensejaram a aposentadoria do apelante, tendo em vista que o próprio Termo de Inspeção de Saúde, constante do Evento 19 - Outros 3, destacou que o inspecionado "continua incapaz para o SGP, homologando o laudo da JRS/AMRJ de 21/03/2022, IS em grau de recurso de 1ª instância".
Consigna-se que o sistema de valoração da prova vigente no processo civil brasileiro é orientado pelo princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), podendo o magistrado, que é o destinatário das provas produzidas, atendendo às circunstâncias dos autos, apreciar livremente as provas, tendo, tão somente, que indicar os motivos que formaram o seu convencimento. (TRF2, 5ª Turma, AR 00141575820154020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.5.2019).
Neste sentido, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram adequadamente enfrentadas pelo MM. Juízo Federal a quo, cuja sentença, com fundamentação precisa, não merece qualquer retoque.
Assim, e considerando-se que a sentença objeto de exame abordou detalhada e corretamente as questões controvertidas nos presentes autos, entende-se como relevante a fundamentação deduzida no referido decisum, que ora se pede vênia para aqui reproduzir, acrescentando-a às razões de decidir, in verbis:
"Portanto, os atos de concessão de aposentadoria e de manutenção são válidos, não se verificando nulidade na concessão inicial do benefício e nem sua continuidade.
De acordo com a Lei n.º 8.112/90, a aplicação da reversão à aposentadoria por invalidez é possível quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, a teor do art. 25, inciso I. Mas, conforme constatado, a junta médica manteve em mais de uma oportunidade a conclusão de que o autor se encontra incapaz para o serviço público em geral.
Dessa sorte, agora em sede judicial, competiria ao autor a comprovação do fato constitutivo de insubsistência do motivo da aposentadoria, ônus do qual não se desincumbiu, devendo militar a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos."
Ademais, deve-se partir da premissa de que o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção juris tantum, passível, pois, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007656-57.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.8.2020).
Assim, pela análise dos elementos trazidos à colação, não visualizo elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade do ato de aposentadoria aqui alvejada.
Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543852v30 e do código CRC 02e36d76.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/07/2023, às 16:00:54