Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024949-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. B. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcentes os pedidos formulados na inicial, e resolveu o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os exames anexos revelam sua capacidade, e que o processo administrativo comprova que vem lutando administrativamente para ser reintegrado ao serviço, em razão de nunca ter aceitado a decisão unilateral da ré, de aposentadoria por invalidez. 

Contrarrazões no Evento 38.

É o relatório.

  

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. B. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcentes os pedidos formulados na inicial, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Consoante informaçoes prestadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha (Evento 19, Outros 2), o Autor foi aposentado pela Portaria nº 1164/DPCvM, de 6/11/2009, publicada no DOU de 9/11/2009, com proventos proporcionais, de acordo com o Termo de Inspeção de Saúde (TIS) nº 007.000.13406, da Junta Regional de Saúde do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (JRS/AMRJ), datado de 17/09/2007.

Após, por meio de requerimento administrativo, datado de 13/09/2010, o autor solicitou a concessão de reversão para o Serviço Público Geral (SPG). Contudo, após inspeção de saúde, a CPMM considerou o servidor aposentado novamente incapaz definitivamente para o Serviço Público Geral, conforme o TIS nº 011.000.7628, de 17/03/2011, decisão esta que lhe foi repassada através da Carta nº 488-I, de 11 de abril de 2011, encerrando assim o processo administrativo de pedido de reversão.

Ainda, em 21/03/2022, o autor entrou com novo requerimento, solicitando uma nova Inspeção de Saúde em Grau de Recurso de Primeira Instância, obtendo o seguinte laudo: “continua incapaz para SPG”, conforme TIS nº 022.000.41667, de 25/08/2022, ratificado pela Decisão nº 01.1-10-9, de 21/10/2022, que indeferiu o pleito.

Quanto ao tema, o art. 25 da Lei nº 8.112/90 dispõe ser a reversão o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Em relação à reversão, pelo que se verifica, não estariam ausentes, no caso, os motivos que ensejaram a aposentadoria do apelante, tendo em vista que o próprio Termo de Inspeção de Saúde, constante do Evento 19 - Outros 3, destacou que o inspecionado "continua incapaz para o SGP, homologando o laudo da JRS/AMRJ  de 21/03/2022, IS em grau de recurso de 1ª instância".

Consigna-se que o sistema de valoração da prova vigente no processo civil brasileiro é orientado pelo princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), podendo o magistrado, que é o destinatário das provas produzidas, atendendo às circunstâncias dos autos, apreciar livremente as provas, tendo, tão somente, que indicar os motivos que formaram o seu convencimento. (TRF2, 5ª Turma, AR 00141575820154020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.5.2019).

Neste sentido, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram adequadamente enfrentadas pelo MM. Juízo Federal a quo, cuja sentença, com fundamentação precisa, não merece qualquer retoque.

Assim, e considerando-se que a sentença objeto de exame abordou detalhada e corretamente as questões controvertidas nos presentes autos, entende-se como relevante a fundamentação deduzida no referido decisum, que ora se pede vênia para aqui reproduzir, acrescentando-a às razões de decidir, in verbis:

"Portanto, os atos de concessão de aposentadoria e de manutenção são válidos, não se verificando nulidade na concessão inicial do benefício e nem sua continuidade.

De acordo com a Lei n.º 8.112/90, a aplicação da reversão à aposentadoria por invalidez é possível quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, a teor do art. 25, inciso I. Mas, conforme constatado, a junta médica manteve em mais de uma oportunidade a conclusão de que o autor se encontra incapaz para o serviço público em geral.

Dessa sorte, agora em sede judicial, competiria ao autor a comprovação do fato constitutivo de insubsistência do motivo da aposentadoria, ônus do qual não se desincumbiu, devendo militar a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos."

 

Ademais, deve-se partir da premissa de que o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção juris tantum, passível, pois, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007656-57.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.8.2020).

Assim, pela análise dos elementos trazidos à colação, não visualizo elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade do ato de aposentadoria aqui alvejada.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543852v30 e do código CRC 02e36d76.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Documento:20001543853
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024949-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE.

I - Recurso de apelação interposto por A. B. em face de sentença que julgou improcentes os pedidos formulados na inicial, e resolveu o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

II - Consoante informaçoes prestadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha (Evento 19, Outros 2), o Autor foi aposentado pela Portaria nº 1164/DPCvM, de 6/11/2009, publicada no DOU de 9/11/2009, com proventos proporcionais, de acordo com o Termo de Inspeção de Saúde (TIS) nº 007.000.13406, da Junta Regional de Saúde do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (JRS/AMRJ), datado de 17/09/2007.

III - O art. 25 da Lei nº 8.112/90 dispõe ser a reversão o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

IV -  Pelo que se verifica, não estariam ausentes, no caso, os motivos que ensejaram a aposentadoria do apelante, tendo em vista que o próprio Termo de Inspeção de Saúde, constante do Evento 19 - Outros 3, destacou que o inspecionado "continua incapaz para o SGP, homologando o laudo da JRS/AMRJ  de 21/03/2022, IS em grau de recurso de 1ª instância".

V - Deve-se partir da premissa de que o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção juris tantum, passível, pois, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007656-57.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.8.2020).

VI - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543853v6 e do código CRC 4450bd16.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023

Apelação Cível Nº 5024949-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/08/2023, na sequência 101, disponibilizada no DE de 01/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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