Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016375-26.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela embargante, REFERENCE ASSESSORIA CONTABIL LTDA, em face de sentença de evento 51 – JFRJ, proferida pela Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Márcio Santoro Rocha, da 1ª Vara Foeral de Duque de Caxias/RJ, que, em embargos à execução de título executivo extrajudical opostos contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos e determinou o prosseguimento da execução em apenso no valor de R$ 345.160,45 (trezentos quarenta cinco mil cento e sessenta reais e quarenta cinco centavos), atualizada até 24/10/2017, em razão da ausência de irregularidades na pretensão executória.

Em suas razões recursais, evento 62- JFRJ, a parte Recorrente sustentou que a exequente não tem título executivo de obrigação certa, líquida e exigível no que tange aos  contratos 194118734000032090, 194118734000036834, 194118734000064102, 4118197000010119, eis que não foi avalista destes. Alegou a inexigibilidade do título em relação aos contratos  4118003000010119 e 00054118 em razão da ausência de planilha de cálculos e menção ao último na petição inicial. Argumentou que os contratos são nulos em razão de simulação e que "sob coação por parte da instituição financeira exequente é que viram-se os executados obrigados a assinatura de documento sobre o qual a execução se funda, onde a liberdade de contratar tornou-se tirania". Defendeu a ilegalidade da capitalização dos juros cobrados pelas instituições financeiras, bem como que multa contratual "é absolutamente indevida já que é impossível sua cumulação com os honorários advocatícios" e que "não havendo estipulação expressa dos referidos encargos, impede a sua cobrança". Discorreu sobre a teoria da imprevisão. Por fim, aduziu a inexigibilidade da correção monetária e da comissão de permanência.

Contrarrazões no evento 67 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                          /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A Apelante é a emitente da Cédula de Crédito Bancário e os seus sócios são os avalistas, razão pela qual não constou como avalista em nenhum dos contratos. Contudo, não prospera a tese de ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível, tendo em vista que é a devedora principal e avalizada.

No que tange à alegação de inexigibilidade do título em relação aos contratos 4118003000010119 e 00054118, a questão foi bem analisada pelo Juízo a quo, cujo trecho transcrevo e utilizo como razões de decidir:

"(...)a parte embargante sustenta a inexistência do contrato nº 4118003000010119, no valor de R$ 40.000,00, firmado em 01/04/2013. A afirmação em questão, não tem sustentáculo na realidade, haja vista que contrato foi apresentado nos autos principais (Evento 1, OUT4).

No que diz respeito ao contrato nº 00054118, foi apresentado nos autos principais (Evento 1, OUT5), tratando-se de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA (operação 197), no qual a CEF comprovou, com a juntada dos extratos bancários da conta corrente vinculado ao contrato (Evento 45, PLAN6), sua utilização pela parte embargante.

A parte embargante firmou junto à CEF contrato de nº 4118003000010119 (GiroCaixa Fácil op. 734), no qual é disponibilizada uma linha de crédito sem destinação específica, na forma de limite de crédito pré-aprovado, para utilização parcial ou total, conforme necessidade de capital de giro do cliente, destinada às Empresas, clientes da CAIXA.

O limite pode ser utilizado por acesso a Internet Banking CAIXA ou terminais de autoatendimento nas Agências da CAIXA, sendo efetuado de imediato o crédito na conta corrente da empresa.".

 

Ademais, os cálculos do contrato 4118003000010119 estão no evento 1 – Outros10 – fls. 7/8 – dos autos do processo de execução.

Em relação à simulação, a Apelante não apresenta qualquer fundamento que possa ser enquadrado nas hipóteses do instituto previstas no art. 167, §1º, do Código Civil. Ao contrário, suas alegações se aproximam do vício da coação. De todo modo, não há provas da simulação ou outro vício de consentimento.

Anoto que a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 539,  bem como da Súmula 541, ambas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Destarte, havendo expressa previsão no contrato de taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva, com capitalização inferior a um ano.

 A multa tem expressa previsão contratual e possui natureza e função distinta dos honorários advocatícios. Não há qualquer vedação no ordenamento jurídico na cobrança cumulativa. 

No que se refere a teoria da imprevisão, a Recorrente discorre de forma genérica sobre o tema, sem especificar qual motivo prejudicou sua capacidade de honrar com as dívidas assumidas. Ademais, não formula pedido. 

De todo modo, circunstâncias adversas como redução de renda, entre outras condições pessoais que interfiram na saúde financeira do devedor, por si só, não autorizam a revisão do do contrato e não exime a Apelante do cumprimento do negócio jurídico, tendo em vista que tinha ciência do compromisso assumido, sob pena de violação ao pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.

Em relação à correção monetária, não há ilegalidade em sua utilização como índice de correção monetária, sendo válida para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, tal como dispõe a Súmula 295 do STJ.

Por fim, registro que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai dos demonstrativos de débito e de evolução da dívida (evento 1 – out10 - dos autos do processo de execução). Inclusive consta a seguinte informação “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 51 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543805v7 e do código CRC 8ec5e13c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 31/08/2023, às 17:56:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:48.


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Documento:20001543806
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016375-26.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO E ILEGALIDADES.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela Embargante em face da sentença que, em embargos à execução de tiítulo executivo extrajudicial, julgou improcedentes os pedidos e determinou o prosseguimento da execução em apenso no valor de R$ 345.160,45 (trezentos quarenta cinco mil cento e sessenta reais e quarenta cinco centavos), atualizada até 24/10/2017, em razão da ausência de irregularidades na pretensão executória.

2. A Apelante é a emitente da Cédula de Crédito Bancário e os seus sócios são os avalistas, razão pela qual não constou como avalista em nenhum dos contratos. Contudo, não prospera a tese de ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível, tendo em vista que é a devedora principal e avalizada.

3. No que tange à alegação de inexigibilidade do título em relação aos contratos 4118003000010119 e 00054118, o primeiro contrato e os seus cálculos foram apresentados nos autos principais. O segundo também foi juntado, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, no qual a CEF comprovou, com a juntada dos extratos bancários da conta corrente vinculado ao contrato, sua utilização pela parte embargante.

4. Em relação à simulação, a Apelante não apresenta qualquer fundamento que possa ser enquadrado nas hipóteses do instituto previstas no art. 167, §1º, do Código Civil. Ao contrário, suas alegações se aproximam do vício da coação. De todo modo, não há provas da simulação ou outro vício de consentimento.

5. A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Súmulas 539 e 541, ambas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

6. A multa tem expressa previsão contratual e possui natureza e função distinta dos honorários advocatícios. Não há qualquer vedação no ordenamento jurídico na cobrança cumulativa. 

7. No que se refere a teoria da imprevisão, a Recorrente discorre de forma genérica sobre o tema, sem especificar qual motivo prejudicou sua capacidade de honrar com as dívidas assumidas. Ademais, não formula pedido. De todo modo, circunstâncias adversas como redução de renda, entre outras condições pessoais que interfiram na saúde financeira do devedor, por si só, não autorizam a revisão do do contrato e não exime o Apelante do cumprimento do negócio jurídico, tendo em vista que tinha ciência do compromisso assumido, sob pena de violação ao pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.

8. Em relação à correção monetária, não há ilegalidade em sua utilização como índice de correção monetária, sendo válida para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, tal como dispõe a Súmula 295 do STJ.

9. Por fim, no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai dos demonstrativos de débito e de evolução da dívida.

10. Apelação desprovida.                                                                                          

                                                                                                          /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 51 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543806v5 e do código CRC 8e85f62f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 31/08/2023, às 17:56:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023

Apelação Cível Nº 0016375-26.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 27/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 51 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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