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Apelação Cível Nº 5014062-87.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foram julgados procedentes tanto o pedido para declarar nulidade de cláusulas as quais fundamentam a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, como o pedido para declarar como saldo devedor o valor obtido em cálculo elaborado pelo perito judicial.
Na sentença vergastada (evento c/c ), o d. Juízo a quo fundamentou seu entendimento asseverando que a CEF e a FNDE fizeram incidir juros compostos no contrato, em inobservância à tese firmada pelo STJ, sob o rito de recursos repetitivos.
Nas razões recursais da CEF (evento ), pede-se a total invalidação da sentença apontando, em síntese, que: 1) o perito judicial não considerou os parâmetros contratuais relacionados à inadimplência para atualização da dívida; 2) a cláusula décima segunda do contrato regula a hipótese de impontualidade no pagamento da prestação, inclusive quanto ao vencimento antecipado da dívida, ficando o débito sujeito à multa de 2% e juros pró-rata die pelo período de atraso; e 3) era possível o estudante efetuar amortizações extraordinárias com objetivo de quitar as parcelas de juros em sua totalidade.
Por sua vez, nas razões recursais da FNDE (evento ), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: 1) a suspensão das cobranças das parcelas, por possuir natureza eminentemente financeira, é de responsabilidade da CEF, agente financeiro responsável pela gestão do contrato; e 2) a qualquer tempo é facultado ao estudante realizar amortização de forma extraordinária, diminuindo a quantidade de parcelas restantes, ou quitando o saldo devedor.
Nas contrarrazões recursais de , pede-se o não-provimento dos recursos adversários.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543719v24 e do código CRC e661b8b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/8/2023, às 18:32:10