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Apelação Cível Nº 5014062-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foram julgados procedentes tanto o pedido para declarar nulidade de cláusulas as quais fundamentam a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, como o pedido para declarar como saldo devedor o valor obtido em cálculo elaborado pelo perito judicial.

Na sentença vergastada (evento 91.1 c/c 115.1), o d. Juízo a quo fundamentou seu entendimento asseverando que a CEF e a FNDE fizeram incidir juros compostos no contrato, em inobservância à tese firmada pelo STJ, sob o rito de recursos repetitivos.

Nas razões recursais da CEF (evento 123.2), pede-se a total invalidação da sentença  apontando, em síntese, que: 1) o perito judicial não considerou os parâmetros contratuais relacionados à inadimplência para atualização da dívida; 2) a cláusula décima segunda do contrato regula a hipótese de impontualidade no pagamento da prestação, inclusive quanto ao vencimento antecipado da dívida, ficando o débito sujeito à multa de 2% e juros pró-rata die pelo período de atraso; e 3) era possível o estudante efetuar amortizações extraordinárias com objetivo de quitar as parcelas de juros em sua totalidade.

Por sua vez, nas razões recursais da FNDE (evento 126.1), pede-se a reforma da sentença,  sustentando, em síntese, que: 1)  a suspensão das cobranças das parcelas, por possuir natureza eminentemente financeira, é de responsabilidade da CEF, agente financeiro responsável pela gestão do contrato; e 2) a qualquer tempo é facultado ao estudante realizar amortização de forma extraordinária, diminuindo a quantidade de parcelas restantes, ou quitando o saldo devedor.

Nas contrarrazões recursais de 132.1, pede-se o não-provimento dos recursos adversários.

É o relatório.     



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Apelação Cível Nº 5014062-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço das apelações, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como precedentemente relatado, cuida-se de apelações contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foram julgados procedentes tanto o pedido para declarar nulidade de cláusulas as quais fundamentam a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, como o pedido para declarar como saldo devedor o valor obtido em cálculo elaborado pelo perito judicial.

Ab initio, frise-se a legitimidade ad causam passiva da FNDE, isso porque, como reconhece em suas razões recursais (evento 126.1), exerce a apelante o encargo de agente operador, sendo responsável pela definição das regras para sistematização das operações do FIES, o que conduz ao reconhecimento de sua legitimidade passiva. Nesse sentido, conforme iterativa jurisprudência do E. STJ (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. DEMANDAS ENVOLVENDO O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência por analogia da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. Precedente.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

(STJ. AgInt no REsp nº 1..823.484/SE. Relator Ministro Regina Helena Costa. Primeira Turma. Julgado em 18/11/2019).

Desume-se dos autos ter o Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil sido celebrado em 5/11/2001 (evento 1.6).

Nessa toada, conforme redação da Lei nº 10.260/2001 vigente à época da celebração do contrato, não era prevista a possibilidade de capitalização dos juros:

Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

(...)

II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento

O STJ, ao analisar o dispositivo em comento durante o julgamento do REsp 1.155.684/RN, fixou, sob o rito de recursos repetitivos, tese no sentido de, em se tratando de crédito educativo, não se admitir a capitalização dos juros, ainda na hipótese de haver previsão contratual, ante a ausência de expressa autorização legal para sua ocorrência (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006.
Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.

(STJ. REsp nº 1.155.684/RN. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Julgado em 12/05/2010).

Nessa mesma linha e raciocínio, cite-se o Enunciado de Súmula nº 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Portanto, a contagem de juros sobre juros, a qual ocorreu em razão da amortização negativa decorrente da limitação do pagamento em R$ 50,00, prevista na redação originária do art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001, e cujo teor foi repetido na cláusula décima primeira, parágrafo quarto do contrato de financiamento firmado, viola a vedação contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), diante da inexistência de legislação específica autorizadora da capitalização de juros.

  Ressalte-se que a autorização legislativa a permitir a capitalização dos juros adveio da edição da Medida Provisória nº 517, datada de 31/12/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011, a qual alterou o citado art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, não sendo aplicável aos contratos já celebrados, tendo em vista a obrigação de se resguardar o ato jurídico perfeito. Trago à colação julgado desta Corte Regional (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA EFETIVA DE JUROS. REDUÇÃO PARA 3,40% A PARTIR DA LEI 12.202/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.

- No tocante aos juros pactuados, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no âmbito desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que 'Embora formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem como da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o contrato em discussão admite a redução dos juros remuneratórios pactuados na hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de 10/3/2010. Ou seja, até essa data, sobre as prestações vencidas, pagas ou não, incidem juros remuneratórios anuais de 9%; daí em diante, porém, só poderão ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano' (AC 20095115000092-4, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Convocada MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, DJ de 07/01/2015).

- No que tange à vedação da capitalização de juros, não assiste razão à apelante, na medida em que essa prática somente passou a ser admissível nos contratos de financiamento estudantil (FIES) com o advento da Medida Provisória 517, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001. Na espécie, tendo sido o contrato celebrado no ano de 2000, ou seja, antes da medida provisória, não deve haver capitalização de juros, circunstância que impõe o não acolhimento do recurso, também neste aspecto.

- Quanto à aplicação do Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, cumpre esclarecer que este consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. No entanto, verifica-se que a sentença prolatada não afastou a utilização da referida tabela, razão por que é passível sua aplicação, com a finalidade amortização do saldo devedor, desde que não reste caracterizado a incidência de juros sobre juros, em hipótese de amortização negativa.

- Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, AC 0004362-27.2010.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, DJE 14.12.2016)

Tampouco há que se considerar aplicáveis ao caso os parâmetros contratuais relacionados à multa moratória e à pena convencional (sanção de cunho indenizatório), haja vista não restar caracterizada a mora, em razão da cobrança do encargo abusivo, a ensejar a aplicação do art. 396 do Código Civil. Nesse sentido, conforme já decidido por este Tribunal (grifos nossos):

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL (LEI Nº 12.431/2011). DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PENA CONVENCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. [...]. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp, 1.155.684, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor" e que, "em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica" (1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.5.2010). 4. Ainda que alteração operada pela Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, tenha permitido a capitalização mensal dos juros nos contratos de crédito educativo, não é possível sua aplicação ao presente contrato, uma vez que assinado em 23.10.2003, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Entendimento desta E. 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051020025509, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 28.10.2015. 5. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e a outra de juros, constituindo, pois, mera forma de cálculo de juros, em que no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, o que não significa, por si só, a prática do anatocismo decorrente da incidência da referida tabela. 6. Os juros incidentes devem ser estipulados em 3,4%, afastando a previsão de 9% estabelecida no contrato, eis que abusiva. Precedentes desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010047816, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 1.12.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01051043020144025001, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 11.03.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000134-09.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 15.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001396-53.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 22.3.2018. 1 7. Desconstituição da mora, eis que constatada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Nos termos do artigo 396 do Código Civil, a mora somente existe se houver fato imputável ao devedor, ou seja, se a falta de cumprimento da prestação puder ser a ele atribuída. Dessa forma, se o credor exige o pagamento de encargo abusivo, criando obstáculo para o devedor adimplir sua obrigação, fica descaracterizada a mora. (STJ, 2ª Seção, REsp 1061530, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 10.03.2009). A fluência dos juros moratórios, todavia, terá lugar em caso de descumprimento, após a revisão do contrato, dos termos pactuados. 8. É possível a cobrança da pena convencional cumulativamente com multa moratória, não implicando bis in idem , porquanto possuem naturezas diversas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00042289420104025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 26.03.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033118320074025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, EDJF2R 08.10.2014). 9. Sentença reformada tão somente para diminuir os juros remuneratórios aplicáveis, para que sejam estipulados em 3,4%, desconstituindo a mora. 10. Não é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada em 19.2.2016, antes da vigência do novo CPC, bem como não houve a condenação de honorários desde a origem, em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca. 11. Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento e recurso de Ana Paula Ferreira Lima a que se dá parcial provimento.

(TRF2, AC 200951010010751, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 20/02/2019)

Assim sendo, irretocável a sentença primeva ao declarar como saldo devedor o valor apurado pelo perito judicial no cálculo de anexo II (evento 80.3), aplicando a taxa contratual de juros sem a indevida capitalização.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



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Apelação Cível Nº 5014062-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. fnde. legitimidade passiva. contrato anterior à medida provisória nº 517/2010. redação originária da LEI nº 10.260/2001. capitalização dos juros. impossibilidade. ausência de previsão legal. ENUNCIADO Da SÚMULA 121 do STF. multa moratória e pena convencional. inaplicabilidade. mora não caracterizada.

-  A FNDE exerce o encargo de agente operador, sendo responsável pela definição das regras para sistematização das operações do FIES, o que conduz ao reconhecimento de sua legitimidade passiva, conforme iterativa jurisprudência do STJ.

- O STJ fixou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos, de não se admitir, nos contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES, celebrados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 517/2010, a capitalização dos juros, ante a ausência de expressa previsão contratual.

 Nesse sentido, Enunciado da Súmula nº 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

- Não são aplicáveis parâmetros contratuais relacionados à inadimplência quando não restar caracterizada a mora, conforme inteligência do art. 396 do Código Civil.

- Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 5014062-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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