Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000287-75.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (evento 49, DOC1), contra acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos dos réus CLAYTON ALMEIDA DOS SANTOS e D. V. C., apenas para reduzir-lhes as penas impostas, bem como negou provimento ao recurso de P. M. N., confirmando integralmente a condenação a este último imposta na sentença, todos os réus incursos em múltiplos fatos (em concurso material e continuidade delitiva) capitulados no art. 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal (evento 39, ACOR3).

Alega o embargante, em síntese, que haveria contradição no voto condutor do julgado que reputa retratar mero erro material (evento 39, VOTO2) no que concerne ao resultado da pena reduzida em relação ao réu DANIEL. 

Salienta que em relação a esse apelante o voto reduziu a pena imposta, fixando-a, para cada delito de roubo em 06 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias multa e em face do concurso material resultou em pena definitiva de 12 anos, 4 meses e 40 dias de reclusão e 28 dias multa. Contudo, constou da conclusão do voto condutor, especificamente em seu item 2, referência a uma pena de 06 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias multa, desconsiderando o concurso material.

Dispensadas as contrarrazões em face do teor da alegação, indicativa de mero erro material.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Intime-se.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000287-75.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente. 

No caso, assiste integral razão ao MPF. O voto condutor do evento 39, VOTO2 claramente estampou erro material no que concerne ao item 2 de sua conclusão. Segundo se lê do teor do voto, este Relator, acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma Especializada, reduziu a pena imposta ao réu DANIEL, fixando-a, para cada delito de roubo imputado, no patamar de 06 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias multa e logo em seguida, tratando de sua unificação, fazendo aplicar o concurso material (art. 69 do CP), encontrou pena definitiva de 12 anos, 4 meses e 40 dias de reclusão e 28 dias multa. Veja-se o item 4.3 do voto condutor:

 

"4.3. RÉU DANIEL

A magistrada assim fixou a pena de DANIEL:

"Em relação ao Acusado D. V. C.

Quanto aos fatos ocorridos nos dias 16.10.2019 (IPL 678/2019) e 28.8.2019 (IPL 649/2019 – Certidão de Ocorrência 618/2019)

De modo a evitar repetições desnecessárias, impõe-se uma única apreciação dos crimes praticados nas datas acima, quanto ao acusado DANIEL eis que idênticas as circunstâncias judiciais, legais e causa de aumento de pena.

Na primeira fase, atenta à prova dos autos e às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima), fixo a pena base, acima da mínima, para cada delito, em 05 (cinco) anos de reclusão, considerando a personalidade do acusado voltada para a prática de crimes dessa natureza e, ainda, as consequências dos mesmos, visto que a subtração das encomendas, causou danos e prejuízo não só aos Correios e ao serviço de postal, como também aos diversos remetentes e destinatários dos itens não entregues; e 12 (doze) dias-multa, com valor unitário equivalente a um 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, na forma do artigo 60 do CP, em razão da ausência de elementos seguros sobre a condição financeira do acusado.

Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias legais agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não reconheço a circunstância atenuante de confissão quanto ao FATO 1, conforme requerido pela Defesa em alegações finais do Evento 848, eis que DANIEL não confessou a prática do delito de roubo.

Passando à terceira fase de aplicação da pena, em havendo a incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes, prevista na parte especial (inciso II do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal), aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a, então, para 6 (seis) anos,  8 (oito) meses e  16 (dezesseis) dias-multa, para cada delito descrito nos FATOS 1 e 12.

DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS aplicadas ao acusado DANIEL:

Fulcrada no artigo 69 do Código Penal (sistema de acumulação material de crimes), observo a necessidade do somatório das penas ora aplicadas ao acusado DANIEL, de forma definitiva, em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, sendo que, no que se refere à pena de multa, cada uma deve ser aplicada distinta e integralmente, por força do artigo 72 do Código Penal."

 

De início, pelos mesmos motivos já expostos quando da análise da dosimetria da pena de CLAYTON e PEDRO, considero neutra a personalidade do réu. 

As consequências do crime de fato foram graves, primeiro em razão do prejuízo econômico causado à EBCT e aos consumidores que tiveram seus produtos roubados. Depois pelos graves danos psicológicos causados aos carteiros e motoristas da empresa, que foram enfáticos ao relatarem os diversos assaltos dos quais foram vítimas, o que causou inclusive afastamento do trabalho. 

Assim, ante a existência de uma circunstância judicial negativa, procedo ao aumento de 1/6 e fixo a pena-base em  4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. 

Ausentes circunstâncias legais agravantes e atenuantes, mantenho a pena-base.

Considerando que os crimes foram praticados em concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, nos termos do art. 157, §2º, inciso II do CP, perfazendo o total de  6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.

 

- Unificação das penas

Tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso material, a pena definitiva unificada é de 12 anos, 4 meses e 40 dias de reclusão e 28 dias-multa. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado e as demais disposições da sentença de primeiro grau."

 

Contudo, constou da conclusão do voto, em seu item 2, referência nominal a apenas um dos crimes, sem o cômputo do concurso material:

 

"CONCLUSÃO:

(1) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do réu CLAYTON para reduzir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta ao patamar de 16 anos, 6 meses e 33 dias de reclusão e 104 dias-multa, tendo em vista que (1) foi considerada neutra a circunstância judicial referente à sua personalidade; foi afastada a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo em relação aos fatos 03 e 04 da denúncia; e (3) o crime praticado no dia 24/04/2019 foi incluído na cadeia delitiva, aplicando-se o previsto no art. 71 do CP;

(2) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do réu DANIEL para reduzir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, tendo em vista que foi considerada neutra a circunstância judicial referente à sua personalidade;

(3) NEGO PROVIMENTO à apelação criminal interposta por PEDRO. "

 

Assim, cabe acolher integralmente o recurso ministerial para sanar o erro material, esclarecendo que no item 2 da conclusão do voto condutor é a seguinte: (2) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do réu DANIEL para reduzir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta ao patamar definitivo de 12 anos, 4 meses e 40 dias de reclusão e 28 dias-multa, tendo em vista que foi considerada neutra a circunstância judicial referente à sua personalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 

 

 



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Apelação Criminal Nº 5000287-75.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS PROVIDOS.

I – Voto condutor que estampa contradição entre a pena definitiva fixada no tópico atinente à dosimetria, com plena fundamentação e a indicação final que constou do tópico atinente á conclusão do julgado. Contradição caracterizada por mero erro material. 

II – Adequação do item 2 da conclusão do voto, alinhando-o à pena unificada fixada no corpo do voto. 

III – Embargos de Declaração providos para corrigir erro material. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023

Apelação Criminal Nº 5000287-75.2020.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/08/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 24/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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