Apelação Cível Nº 5052561-72.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença (Evento 19 dos autos originários) que julgou o pedido procedente “para condenar a CAIXA a ressarcir ao autor o montante de R$ 69.999,98 (sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizados desde a data do evento danoso (02.06.2022) até a data do efetivo pagamento, bem como a ressarcir o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a contar da data da presente sentença”.
A ré ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
De acordo com o Juízo sentenciante, “o autor pretende o ressarcimento dos valores que alega terem sido indevidamente transferidos de sua conta corrente, em 02.06.2022, totalizando a quantia de R$69.999,98 (sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). As transações impugnadas encontram-se demonstradas no extrato bancário apresentado no evento 1, anexo 6”.
Observou que “Anexou o autor, também, o registro de ocorrência n. 020-04638/2022, lavrado junto a 20ª Delegacia de Polícia, relativamente à quantia subtraída de sua conta bancária”.
Considerou que “não se desincumbiu a CEF do ônus que lhe competia, diante da revelia decretada e da inércia quando intimada a se manifestar em provas. Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais, deve ser reconhecida a procedência do pedido de ressarcimento dos valores indevidamente transferidos de sua conta corrente”.
Acrescentou “No que tange ao pedido de danos morais, este também merece acolhida, eis que o autor foi privado de desfrutar dos valores de suas economias, bem como enfrentou diversos transtornos com intuito de obter ressarcimento administrativos perante a Ré, o qual lhe fora negado”.
Em suas razões (Evento 24 dos autos originários), a ré sustenta que “não há qualquer prova de que as transferências efetuadas na conta da parte Autora tenham sido objeto de omissão ou negligência da Ré, que não pode ser responsabilizada por transferências efetuadas através de uso de senha de conhecimento privativo do correntista, que é verdadeiramente o único habilitado a operar sua conta”.
Alega que “não provado (e não existiu) ato ilícito por parte da requerida apto a ensejar a sua responsabilidade material. A CAIXA não obteve qualquer acréscimo patrimonial ou financeiro irregular em decorrência do suposto acontecimento e o requerente não obteve nenhum comprovado prejuízo patrimonial provocado pela ré, motivo pelo qual resta completamente infundada a atual pretensão”.
Afirma que “é importante ressaltarmos que os danos materiais e/ou morais - meramente alegados na petição inicial-, se existiram, não foram provocados pela CAIXA, mas sim pelo terceiro, qual seja: O ESTADO, haja vista problemas em sua segurança pública. Assim sendo, não incorre a CAIXA em responsabilidade civil, porque foi a conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para afastar do nexo causal ao indigitado Autor”.
Contrarrazões (Evento 28 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543485v2 e do código CRC 88bce50a.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 8/8/2023, às 12:18:23