Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052561-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença (Evento 19 dos autos originários) que julgou o pedido procedente “para condenar a CAIXA a ressarcir ao autor o montante de R$ 69.999,98 (sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizados desde a data do evento danoso (02.06.2022) até a data do efetivo pagamento, bem como a ressarcir o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a contar da data da presente sentença”. 

A ré ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “o autor pretende o ressarcimento dos valores que alega terem sido indevidamente transferidos de sua conta corrente, em 02.06.2022, totalizando a quantia de R$69.999,98 (sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). As transações impugnadas encontram-se demonstradas no extrato bancário apresentado no evento 1, anexo 6”. 

Observou que “Anexou o autor, também, o registro de ocorrência n. 020-04638/2022, lavrado junto a 20ª Delegacia de Polícia, relativamente à quantia subtraída de sua conta bancária”. 

Considerou que “não se desincumbiu a CEF do ônus que lhe competia, diante da revelia decretada e da inércia quando intimada a se manifestar em provas. Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais, deve ser reconhecida a procedência do pedido de ressarcimento dos valores indevidamente transferidos de sua conta corrente”. 

Acrescentou “No que tange ao pedido de danos morais, este também merece acolhida, eis que o autor foi privado de desfrutar dos valores de suas economias, bem como enfrentou diversos transtornos com intuito de obter ressarcimento administrativos perante a Ré, o qual lhe fora negado”. 

Em suas razões (Evento 24 dos autos originários), a ré sustenta que “não há qualquer prova de que as transferências efetuadas na conta da parte Autora tenham sido objeto de omissão ou negligência da Ré, que não pode ser responsabilizada por transferências efetuadas através de uso de senha de conhecimento privativo do correntista, que é verdadeiramente o único habilitado a operar sua conta”. 

Alega que “não provado (e não existiu) ato ilícito por parte da requerida apto a ensejar a sua responsabilidade material. A CAIXA não obteve qualquer acréscimo patrimonial ou financeiro irregular em decorrência do suposto acontecimento e o requerente não obteve nenhum comprovado prejuízo patrimonial provocado pela ré, motivo pelo qual resta completamente infundada a atual pretensão”. 

Afirma que “é importante ressaltarmos que os danos materiais e/ou morais - meramente alegados na petição inicial-, se existiram, não foram provocados pela CAIXA, mas sim pelo terceiro, qual seja: O ESTADO, haja vista problemas em sua segurança pública. Assim sendo, não incorre a CAIXA em responsabilidade civil, porque foi a conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para afastar do nexo causal ao indigitado Autor”. 

Contrarrazões (Evento 28 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001543486
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052561-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O autor ajuizou a presente ação com o intuito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias que afirma não ter realizado, que totalizam R$79.999,98 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). 

Note-se que além de indicar pontualmente as movimentações que não reconheceu como devidas, o requerente realizou registro de ocorrência a respeito da fraude bancária da qual foi alvo (Evento 1, ANEXO9, Página 1 dos autos originários). 

No caso concreto, a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal pelos danos causados ao recorrente emerge em razão da sua qualidade de instituição financeira. 

Além disso, ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal. 

Ademais, de acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

O Juízo a quo reconheceu a ocorrência na falha de prestação de serviço, destacando a revelia da ré no caso concreto. 

Confira-se: 

“No caso dos autos, o autor pretende o ressarcimento dos valores que alega terem sido indevidamente transferidos de sua conta corrente, em 02.06.2022, totalizando a quantia de R$69.999,98 (sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).

As transações impugnadas encontram-se demonstradas no extrato bancário apresentado no evento 1, anexo 6:

(...)

Anexou o autor, também, o registro de ocorrência n. 020-04638/2022, lavrado junto a 20ª Delegacia de Polícia, relativamente à quantia subtraída de sua conta bancária.

Tendo em vista tratar-se de relação de consumo e considerando que a produção de provas acerca da irregularidade da transação impugnada é dificultada ao cliente da instituição bancária, deveria a CAIXA ter demonstrado a regularidade das transferências realizadas, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC.

No caso dos autos, não se desincumbiu a CEF do ônus que lhe competia, diante da revelia decretada e da inércia quando intimada a se manifestar em provas.

Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais, deve ser reconhecida a procedência do pedido de ressarcimento dos valores indevidamente transferidos de sua conta corrente”.

(Evento 19, SENT1, Páginas ½ dos autos originários). 

Em sede recursal, a ré foi incapaz de afastar os fundamentos expostos em sentença, silenciando a respeito dos destinatários das transações impugnadas pelo autor, informação que teria total condição de esclarecer. 

Na verdade, a instituição financeira se limitou a argumentar que não poderia ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros, o que evidencia que o autor não realizou os saques controversos. 

Diante do exposto, resta comprovada a falha perpetrada pela ré, que deve ser responsabilizada, arcando com a devolução da quantia à parte autora. 

Finalmente, no tocante aos alegados danos morais, haverá o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal se houver a configuração de dano e nexo de causalidade, independentemente de se perquirir a culpa, e desde que excluídas as exceções, sendo certo que o dano moral ocorre in re ipsa. 

Nesse aspecto, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbitramento judicial, que se deve pautar pelos ditames da adequação e proporcionalidade. 

Cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa da ofendida, devendo ser observadas, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. 

Na presente hipótese, restou inequívoca a realização de indevidos saques de R$79.999,98 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), quantia relevante e que demonstra a gravidade da falha perpetrada pela CEF. 

Dessa forma, o valor indenizatório arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado. 

Nesse sentido: 

“ADMINISTRATIVO. SAQUE INDEVIDO DE FGTS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Trata-se de ação movida com o intuito de ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes da indevida movimentação de conta vinculada ao FGTS.

2. No curso da presente ação a ré comprovou que recompôs o saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, o que evidencia o reconhecimento administrativo da falha na prestação de serviço, sendo certo que apenas o autor recorreu da sentença condenatória com o intuito de majoração do valor arbitrado.

3. No caso concreto, a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal pelos danos causados à apelante emerge em razão da sua qualidade de instituição financeira e de gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Além disso, ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal.

4. Seja porque é prestadora de um serviço público (gestora do FGTS), seja porque existe uma relação de consumo, haverá o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal se houver a configuração de dano e nexo de causalidade, independentemente de se perquirir a culpa, e desde que excluídas as exceções, sendo certo que o dano moral ocorre in re ipsa.

5. No que tange à condenação pecuniária decorrente de dano moral, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbitramento judicial, que se deve pautar pelos ditames da adequação e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa da ofendida, devendo ser observadas, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

6. Diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser majorado o valor do quantum indenizatório inicialmente arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação conhecida e provida”.

(TRF 2, Apelação nº 5000882-90.2019.4.02.5116, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgamento realizado em 22/09/2021) 

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida. 

Diante da sucumbência recursal, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543486v2 e do código CRC df6a8167.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052561-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou o pedido procedente e a condenou a restituir ao autor os valores correspondentes às indevidas movimentações realizadas em sua conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. No caso concreto, a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal pelos danos causados ao recorrente emerge em razão da sua qualidade de instituição financeira. Além disso, ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal.

3. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. O Juízo a quo reconheceu a ocorrência na falha de prestação de serviço, destacando a revelia da ré no caso concreto, sendo certo que foi incapaz de afastar os fundamentos expostos em sentença, silenciando a respeito dos destinatários das transações impugnadas pelo autor, informação que teria total condição de esclarecer.

5. Na verdade, a recorrente se limitou a argumentar que não poderia ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros, o que evidencia que o autor não realizou os saques controversos.

6. Diante do exposto, resta comprovada a falha perpetrada pela ré, que deve ser responsabilizada, arcando com a devolução da quantia à parte autora.

7. No tocante aos alegados danos morais, haverá o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal se houver a configuração de dano e nexo de causalidade, independentemente de se perquirir a culpa, e desde que excluídas as exceções, sendo certo que o dano moral ocorre in re ipsa.

8. O valor indenizatório arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado.

9. Deve ser prestigiada a sentença recorrida.

10. Diante da sucumbência recursal, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

11. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543487v3 e do código CRC b4058673.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5052561-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 183, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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